Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA PEREIRA DA SILVA
REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL BONITENSE, MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800911-98.2023.8.15.0221 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer e pagar ajuizada por LUZIA PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL BONITENSE – IPASB e do MUNICÍPIO DE BONITO DE SANTA FÉ, objetivando a revisão de seus proventos de aposentadoria para adequação ao Piso Nacional do Magistério, com paridade em relação aos servidores ativos, bem como o pagamento das diferenças retroativas. A autora afirma ser professora municipal aposentada, tendo ingressado no serviço público em 23/06/1983 e se aposentado em 24/11/2010, no cargo de Professora MAG I, nos termos da Portaria nº 416/2010. Sustenta que, embora faça jus à paridade e integralidade, por ter ingressado antes da EC nº 41/2003 e preencher as regras de transição da EC nº 47/2005, seus proventos vêm sendo pagos em valor inferior ao piso legal, limitados ao salário mínimo. Fundamenta seu pedido na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Lei Municipal nº 523/2006, requerendo a revisão dos proventos e o pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, tendo sido deferida a gratuidade da justiça. O Município apresentou contestação, arguindo preliminares de incorreção do valor da causa, inépcia da inicial, coisa julgada e ilegitimidade passiva, além de impugnar o mérito. O IPASB, por sua vez, apresentou contestação suscitando nulidade de citação e inépcia da inicial, e, no mérito, alegou ausência de direito à paridade. A autora apresentou réplica. Breve relatório, no que essencial. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de nulidade por ausência de citação válida arguida pelo IPASB. A citação foi regularmente certificada por Oficial de Justiça, gozando de fé pública (art. 248, §1º, CPC). Ademais, a apresentação de contestação supre eventual vício, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Também não prospera a alegação de inépcia da petição inicial. A exordial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, inexistindo qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC. A preliminar de incorreção do valor da causa igualmente não merece acolhimento. Tratando-se de demanda que envolve obrigação de trato sucessivo e cobrança de parcelas pretéritas, é admissível a fixação do valor por estimativa, ficando a apuração do montante exato relegada à fase de liquidação. No tocante à alegação de coisa julgada, verifica-se que a controvérsia decorre de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a obrigação se renova periodicamente. A presente demanda não reproduz integralmente a causa de pedir da ação anterior, pois se restringe ao não pagamento das diferenças remuneratórias referentes a período posterior, especificamente ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta lide. Nessa espécie de relação, a suposta violação do direito renova-se a cada prestação paga a menor, configurando nova causa de pedir. Assim, a coisa julgada opera-se secundum eventum litis, limitando-se ao período anteriormente examinado, não impedindo a apreciação de fatos supervenientes ou de parcelas não abrangidas pela decisão pretérita. Rejeito, portanto, a preliminar. Por fim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Bonito de Santa Fé. O IPASB, enquanto autarquia previdenciária dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, é o responsável direto pela concessão, revisão e pagamento dos proventos de aposentadoria, cabendo ao Município apenas responsabilidade subsidiária, o que afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da fase de conhecimento. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito exclusivamente em relação ao IPASB. DO MÉRITO A controvérsia central reside em verificar se a autora, na condição de professora aposentada, possui direito à paridade remuneratória com os servidores em atividade, de modo a ter seus proventos reajustados conforme o Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Historicamente, a Constituição Federal de 1988 previa em seu texto original a paridade plena entre ativos e inativos. Com a Emenda Constitucional nº 41/2003, essa regra geral foi extinta, passando-se a adotar o critério do reajustamento para preservação do valor real. Todavia, para preservar a segurança jurídica e a expectativa legítima daqueles que já se encontravam no serviço público, foram editadas regras de transição. A Emenda Constitucional nº 47/2005, em seu artigo 3º, assegurou o direito à paridade e à integralidade aos servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e que preenchessem requisitos cumulativos de tempo de contribuição, tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo na carreira e idade mínima. Importante destacar que, nos termos do § 5º do artigo 40 da Carta Magna, os requisitos de idade e tempo de contribuição são reduzidos em cinco anos para os professores que comprovem tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação básica. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que Luzia Pereira da Silva ingressou no Município de Bonito de Santa Fé em 23/06/1983, conforme anotação em CTPS e portaria de admissão, ocupando o cargo de Professora. Sua aposentadoria ocorreu em 24/11/2010, quando já contava com mais de 27 anos de serviço público e idade superior a 55 anos. Embora o IPASB alegue que a servidora atuou como merendeira a partir de 2000, a Portaria nº 416/2010 concedeu-lhe a aposentadoria no cargo de "Professora MAG I", reconhecendo formalmente sua condição de integrante do magistério. O ato administrativo de concessão da aposentadoria goza de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo o réu produzido prova judicial robusta capaz de anular tal enquadramento funcional para fins previdenciários. Dessa forma, restou demonstrado que a autora ingressou no serviço público muito antes da EC 41/2003 e que, no momento de sua jubilação, atendia aos requisitos exigidos pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, considerando o redutor constitucional do magistério. Consequentemente, a demandante faz jus à paridade remuneratória integral com os servidores da ativa. Tal paridade implica que qualquer vantagem ou reajuste concedido aos professores ativos deve ser estendido à autora na mesma proporção e data. Quanto à aplicabilidade do Piso Nacional do Magistério, a Lei Federal nº 11.738/2008 é límpida ao dispor em seu artigo 2º, § 5º, que as disposições relativas ao piso aplicam-se a todas as aposentadorias e pensões alcançadas pelo artigo 7º da EC 41/2003 e pela EC 47/2005. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167/DF, confirmou a constitucionalidade da norma, definindo que o piso deve ser compreendido como vencimento básico inicial da carreira. No âmbito municipal, a Lei nº 523/2006, em seu artigo 38, reforça esse direito ao determinar que os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e data da modificação da remuneração dos ativos. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba tem decidido de forma uníssona em casos idênticos ao presente, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita de forma literal: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PROFESSORA MUNICIPAL APOSENTADA. PLEITO DE REVISÃO DOS PROVENTOS E DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. APOSENTADORIA ALCANÇADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº. 41/03 E Nº. 47/05. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS PROFESSORES EM ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 11.738/08. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES, REFERENTE AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. Os profissionais do magistério público da educação básica, em conformidade à Lei nº 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente estabelecido, proporcionalmente à carga horária de trabalho, devendo o conceito de piso ser entendido com fundamento no vencimento base, sem prejuízo de outras vantagens pecuniárias a que faça jus o servidor, e não na remuneração global. O direito ao recebimento do piso nacional foi estendido aos profissionais do magistério público da educação básica cuja aposentadoria tenha alcançado as Emendas Constitucionais nº. 41/03 e 47/2005, porquanto gozam dos benefícios da paridade remuneratória com os servidores em atividade, nos termos regulamentados pelo §5º, do art. 2º, da Lei Federal nº. 11.738/08. (TJPB; AC 0801711-80.2020.8.15.0141; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 13/06/2023)." REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE PROVENTOS E DIFERENÇA DE PARCELAS EM ATRASO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA APÓS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/2003 E 47/2005. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALOR DOS PROVENTOS DEVE SER REAJUSTADO DE ACORDO COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. FISCAL DE TRIBUTOS. FORMA DE CÁLCULO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.970/1994. INOBSERVÂNCIA PELO ENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS. DESPROVIMENTO. Em síntese, a ordem constitucional vigente à época de sua aposentadoria assegurava paridade plena aos servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003, data de publicação da EC nº41/2003 no Diário Oficial da União, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º da aludida emenda, conforme redação do artigo 3º, da EC nº47/2005. O autor faz jus aos reajustes de seus proventos nas mesmas condições dos servidores da ativa enquadrados no mesmo cargo e nível da carreira. Na hipótese, a gratificação de produção e da gratificação de produtividade deve ser calculada com base na Lei Municipal nº 2.970/1994, ou seja, cada ponto deve corresponder a 2,5% do vencimento ou salário base, limitado a 400 pontos. (TJPB; AC 0806781-86.2015.8.15.0001; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 29/04/2024). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR". PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE DETÉM AUTONOMIA PARA GERIR OS SERVIDORES DA INATIVIDADE. ACOLHIMENTO. O instituto previdenciário do Município adquire personalidade jurídica própria, patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira e econômica para assumir a responsabilidade pelo pessoal da inatividade do município, podendo responder por todas as obrigações dos servidores da inatividade. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PROFESSORA MUNICIPAL APOSENTADA. PLEITO DE REVISÃO DOS PROVENTOS E DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. SERVIDOR NOMEADO ANTES DA Emenda Constitucional Nº 41/2003. PARIDADE ENTRE OS PROVENTOS DA INATIVIDADE E A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA. DECISÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ A REVISÃO DOS PROVENTOS NA MESMA PROPORÇÃO EM QUE SE MODIFICAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. SALÁRIO PAGO AO PROFESSOR MUNICIPAL DA ATIVA DE ACORDO COM O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ALCANÇADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº. 41/03 E Nº. 47/05. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. PREVISÃO DE REVISÃO DOS PROVENTOS NA Lei Municipal Nº 523/2006. PISO SALARIAL DO PROFESSOR DA ATIVA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO DE 30 HORAS SEMANAIS. APLICABILIDADE PARA OS APOSENTADOS COM DIREITO À PARIDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de Repercussão Geral, que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. - O direito ao recebimento do piso nacional foi estendido aos profissionais do magistério público da educação básica cuja aposentadoria tenha alcançado as Emendas Constitucionais nº. 41/03 e 47/2005, porquanto gozam dos benefícios da paridade remuneratória com os servidores em atividade, nos termos regulamentados pelo §5º, do art. 2º, da Lei Federal nº. 11.738/08. (TJPB; AC 0001023-34.2013.8.15.0421; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos William de Oliveira; DJPB 04/05/2023). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL APOSENTADA. PLEITO DE REVISÃO DOS PROVENTOS E DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO, CONHECIDA DE OFÍCIO. PLEITO QUE SE REFERE AO PERÍODO DE INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ENTE FEDERADO. MÉRITO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ A REVISÃO DOS PROVENTOS NA MESMA PROPORÇÃO EM QUE SE MODIFICAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. SALÁRIO PAGO AO PROFESSOR MUNICIPAL DA ATIVA DE ACORDO COM O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ALCANÇADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº. 41/03 E Nº. 47/05. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA COM OS PROFESSORES EM ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 11.738/08. JORNADA DE TRINTA HORAS SEMANAIS. PISO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES, REFERENTE AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO APELO. 1. Detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda aquele que tem poderes para possibilitar o cumprimento do comando debatido nos autos. Assim, quando se trata de servidor aposentado, o Município é parte ilegítima para a lide, porquanto não lhe compete a responsabilidade pela atualização dos proventos referentes ao piso nacional garantido aos professores. " (TJPB, Processo nº 00004796720118150081, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. em 01-06-2015) 2. A Lei Municipal nº 523/ 2006, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Bonito de Santa Fé, determina, em seu art. 38, que os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. 3. "É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. " (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 Divulg 23-08-2011 Public 24-08-2011) 4. O professor submetido a jornada inferior ou superior a quarenta horas semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência o valor nominal insculpido no caput do art. 2º daquela Lei Federal n.º 1 1.738/2008, atualizado na forma legal (art. 5º), para uma jornada de quarenta horas. 5. O direito ao recebimento do piso nacional foi estendido aos profissionais do magistério público da educação básica cuja aposentadoria tenha alcançado as Emendas Constitucionais nº. 41/03 e 47/2005, porquanto gozam dos benefícios da paridade remuneratória com os servidores em atividade, nos termos regulamentados pelo §5º, do art. 2º, da Lei Federal nº. 11.738/08. (TJPB; APL 0001021-64.2013.815.0421; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho; Julg. 22/01/2019; DJPB 25/01/2019; Pág. 1). Considerando que a jornada de trabalho prevista na Lei Municipal nº 573/2010 para a categoria é de 30 horas semanais, o piso nacional deve ser aplicado proporcionalmente a essa carga horária. Ficou comprovado que a autora vem recebendo apenas o salário mínimo, valor este inferior ao piso proporcional devido. Assim, o acolhimento do pedido de revisão é medida imperativa. Quanto ao pagamento das diferenças retroativas, deve-se observar a prescrição quinquenal, retroagindo os efeitos financeiros a 26 de julho de 2018 (cinco anos antes do ajuizamento). Os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo a partir da citação. Por todo o exposto, a procedência da demanda em relação à autarquia previdenciária é o caminho que se impõe para garantir o cumprimento da ordem constitucional de paridade. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do MUNICÍPIO DE BONITO DE SANTA FÉ e, em relação a ele, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LUZIA PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL BONITENSE (IPASB), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu IPASB na obrigação de fazer consistente em proceder à revisão dos proventos de aposentadoria da autora, implantando o valor correspondente ao Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de 30 (trinta) horas semanais, observando-se os mesmos índices e datas de reajuste aplicados aos professores ativos do Município de Bonito de Santa Fé; CONDENAR o réu IPASB ao pagamento das diferenças salariais vencidas, consistentes na diferença entre o valor efetivamente pago e o valor devido com base no Piso Nacional do Magistério proporcional (30h), referente ao período de 26 de julho de 2018 até a efetiva implantação da obrigação de fazer ora determinada.Sobre os valores devidos, deverá incidir, para fins de juros e correção monetária, a taxa SELIC, em parcela única, a partir da citação (11/01/2024), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. No ensejo, retifico, de logo, o cadastro processual quanto ao valor da causa para fins estatísticos e de custas. Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais a ser arbitrado após a liquidação da sentença. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 8 de janeiro de 2026. Juiz de Direito