Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801241-28.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inadimplemento] Autor(a): ITAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Ré(u): IND. & COM. MENDONCA BARRETO LTDA DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada pela parte exequente, que apresentou o demonstrativo de cálculo cobrando o valor de R$ 12.942,20. Antes da intimação formal para pagamento, a parte executada apresentou petição solicitando o parcelamento da dívida em seis vezes, com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC). A parte exequente não concordou com o parcelamento. Em sua resposta, argumentou que a lei não permite essa medida e solicitou a imediata penhora de valores nas contas da parte executada por meio do sistema SISBAJUD. Passo a decidir. O pedido de parcelamento feito pela parte executada é juridicamente impossível. O artigo 916 do CPC autoriza o pagamento parcelado apenas nas execuções de títulos extrajudiciais. O parágrafo 7º desse mesmo artigo proíbe expressamente a aplicação do parcelamento na fase de cumprimento de sentença. Na prática, isso significa que a lei exige o pagamento integral da dívida reconhecida em sentença, não cabendo ao juiz autorizar a divisão do valor sem a concordância do credor. Por outro lado, o pedido da parte exequente para bloqueio imediato de valores via SISBAJUD é prematuro. O artigo 523 do CPC determina que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o devedor deve ser formalmente intimado para pagar a quantia de forma voluntária no prazo de 15 dias. Apenas se esse prazo terminar sem o pagamento é que o Juízo poderá iniciar as medidas forçadas de cobrança, como a penhora de dinheiro em conta. No presente caso, a parte executada ainda não recebeu essa intimação inicial.
Diante do exposto, decido: Indefiro o pedido de parcelamento formulado pela parte executada, diante da impossibilidade jurídica do pedido, conforme regra do artigo 916, parágrafo 7º, do CPC. Indefiro, por ora, o pedido de penhora via SISBAJUD feito pela parte exequente, pois a parte executada sequer foi intimada para pagar, conforme exigem o artigo 523 e seguintes do CPC. Intime-se o executado, através de seu advogado, para pagar, no prazo de 15 dias, o valor do débito, advertindo que não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado ambos no percentual de dez por cento, bem como será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação e/ou penhora on line via sistema SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, tudo nos termos do art. 513, §§, 2o, I, e art. 523, ambos do CPC. Decorrido o prazo tome-se as seguintes providências: 1- Havendo concordância do executado e o depósito do valor, expeçam-se os competentes alvarás, solicitando-se, caso necessário, as contas bancárias/pix para transferência ao exequente, e após venham-me conclusos para sentença de extinção; 2- Caso apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias. 3- Persistindo divergência, voltem os autos conclusos para análise, a fim de que seja avaliada a necessidade de remessa à Contadoria Judicial; 4- Somente se determinada a remessa à Contadoria, após a juntada dos cálculos respectivos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias; 5- Decorrido o prazo sem impugnação pelo executado e sem garantia do juízo, intime-se o exequente a fim de apresentar planilha atualizada do débito acrescida das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC e após venham-me os autos conclusos para determinação de penhora via SISBAJUD. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito