Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801370-66.2024.8.15.0221 [Atualização de Conta, PIS/PASEP]
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSEFA PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, ser titular de conta individual do PASEP e que, ao buscar o levantamento dos valores que lhe seriam devidos, deparou-se com saldo irrisório, incompatível com o tempo de serviço prestado e a legislação de regência. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na ausência de aplicação dos devidos rendimentos e na ocorrência de saques indevidos (desfalques). Pugna, ao final, pela condenação do réu à recomposição do saldo da conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com procuração e documentos (ID 98983539 e ss.), incluindo extratos do PASEP. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou Contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, bem como impugnando o mérito da demanda e defendendo a regularidade dos lançamentos. A parte autora apresentou Réplica à contestação, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem provas, as partes não requereram dilação probatória, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia fática se resolve pela prova documental já acostada aos autos, notadamente os extratos bancários, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial para a análise da prejudicial de prescrição. Da Prescrição (Prejudicial de Mérito) A controvérsia central para o deslinde do feito, neste momento, cinge-se à verificação do prazo prescricional para pleitear o ressarcimento de danos decorrentes de supostos desfalques na conta do PASEP. Sobre a matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, pacificou o entendimento acerca do termo inicial da prescrição e do prazo aplicável a essas demandas, fixando a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (STJ, Tema 1.387) No mesmo julgamento, a Corte Superior definiu que o prazo prescricional aplicável é o decenal (10 anos), previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Do Caso Concreto Da análise detida do conjunto probatório, especialmente dos extratos e microfilmagens apresentados pela própria parte autora (ID 98983543 / "EXTRATO E MICROFILMAGENS- JOSEFA.pdf"), verifica-se que o saque integral das cotas (evento que zerou o saldo principal da conta em razão da inatividade/aposentadoria) ocorreu no ano de 2002. Os lançamentos posteriores a este marco, quando existentes, referem-se a meros pagamentos de abonos ou rendimentos anuais, não tendo o condão de renovar o prazo para reclamar sobre o principal (fundo de direito) que já havia sido levantado e cuja suposta lesão patrimonial já se encontrava consumada. Dessa forma, aplicando-se a tese firmada pelo STJ no Tema 1.387: Termo Inicial (Actio Nata): Ano de 2002 (Data do saque integral/conhecimento do saldo). Prazo Prescricional: 10 (dez) anos. Termo Final: A pretensão prescreveu no ano de 2012. Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 22 de agosto de 2024, é forçoso reconhecer que o direito de ação da parte autora foi fulminado pela prescrição, tendo transcorrido mais de 12 (doze) anos após o prazo fatal. Ressalte-se que não há nos autos notícia de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição capaz de alterar esse marco temporal. O reconhecimento da prescrição é, portanto, medida imperativa de justiça e segurança jurídica. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho a prejudicial de mérito e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão dos benefícios da Gratuidade de Justiça deferidos à autora, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas na distribuição. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 26 de janeiro de 2026. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito