Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801360-22.2024.8.15.0221 Decisão. Execução Frustrada. Suspensão. Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO proposta por JOSE GONCALVES DE SOUZA tendo por parte executada ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. Procedeu-se a tentativa frustrada de localização de bens da parte credora para fins de penhora. O crédito persiste insatisfeito e o juízo não está garantido. O caso em apreço insere-se no bojo de um fenômeno de fraude massiva que ganhou contornos de escândalo nacional: a implantação sistêmica de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários. Tal prática predatória atingiu um contingente expressivo de idosos hipervulneráveis, dilapidando verbas de natureza alimentar sem qualquer lastro contratual lícito. A repercussão e a gravidade dos fatos motivaram o ajuizamento simultâneo de um volume torrencial de demandas visando o ressarcimento dos aposentados, o que, por consequência, culminou no atual cenário de esgotamento dos ativos financeiros das entidades executadas diante do passivo judicial acumulado e da capacidade dos possíveis fraudadores em desviarem em benefício próprio ou de terceiros a maior parte dos ganhos decorrentes do ilícito. Nesse cenário, a tentativa frustrada de bloqueio via SISBAJUD não é um fato isolado, mas reflete uma realidade processual que vem se repetindo em inúmeros feitos desta mesma natureza. É fato notório neste juízo que as contas bancárias das associações e sindicatos demandados foram esvaziadas, evidenciando um cenário de exaurimento patrimonial que frustra a satisfação do crédito dos exequentes. Nesse contexto, impende destacar a impossibilidade jurídica de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da lide nesta fase processual. A sentença exequenda, acobertada pelo manto da coisa julgada, formou-se exclusivamente em face da entidade associativa. O título executivo judicial possui limites subjetivos claros (art. 506 do CPC), não podendo seus efeitos prejudicar terceiros que não integraram a relação processual na fase de conhecimento. Permitir o redirecionamento da execução ao INSS somente agora, após o trânsito em julgado, constituiria violação frontal aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como ao devido processo legal. A autarquia previdenciária não teve a oportunidade de apresentar defesa, produzir provas ou recorrer durante a fase de conhecimento, não podendo, portanto, sofrer constrição patrimonial por título do qual não participou de sua formação. Assim, diante da inexistência de bens da devedora originária e da impossibilidade de redirecionamento da execução, a suspensão do feito é medida impositiva, conforme disciplina o Código de Processo Civil. Em tais casos, o art. 921 do Código de Processo Civil determina a suspensão do processo executivo enquanto não localizado bens penhoráveis. Outrossim, ultrapassado 1 ano desde a suspensão, procede-se ao arquivamento dos autos com início do curso do prazo da prescrição intercorrente. Isso posto: 1 – SUSPENDO os presentes autos pelo prazo de 1 (um) ano; 2 – Intime-se o credor da referida suspensão; 3 – Findo o prazo de suspensão sem penhora frutífera, intime-se o credor, e, em seguida, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos pelo prazo da prescrição intercorrente; e 4 – Ultrapassado o prazo prescricional, intime-se novamente o credor e façam-se os autos conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 10 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)