Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCESSO Nº 0801970-53.2025.8.15.0221 PROMOVENTE: FÁBIA MARIA RAMALHO CEZÁRIO PROMOVIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB 1. RELATÓRIO FÁBIA MARIA RAMALHO CEZÁRIO ajuizou esta ação contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, buscando sua remoção funcional para a Creche Francisco Vieira da Silva. A autora alega ser professora efetiva e que, devido à integralização do horário da escola onde trabalhava na zona rural, foi realocada para a EMEIF Irapuã Sobral de Vasconcelos. Afirma que solicitou administrativamente a remoção para a referida creche urbana, mas o pedido foi indeferido sob a justificativa de inexistência de vaga, o que sustenta ser uma premissa fática incorreta, pois haveria posto disponível decorrente da saída de outra servidora que realizava dobra de carga horária. Fundamenta seu pleito no art. 43-A, inciso III, da Lei Municipal nº 211/2001 e em princípios da administração pública. A decisão interlocutória de ID 125814717 indeferiu o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito, mantendo a presunção de legitimidade do ato administrativo. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e questionando a falta de prova técnica sobre a ausência de vagas. O Município de São José de Piranhas apresentou contestação defendendo a legalidade do ato administrativo. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, sustentando que a remoção é ato discricionário da gestão. No mérito, afirmou que a servidora não possui direito subjetivo à escolha de local específico de lotação e que a administração agiu conforme a conveniência e oportunidade do serviço público. Justificou que a vaga mencionada pela autora não era um posto efetivo vago, mas sim uma necessidade temporária suprida por "dobra", e que a lotação atual da professora atende à necessidade da rede municipal de ensino. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Ambas manifestaram o desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, conforme as petições de ID 156745251 e ID 157425428. Os autos vieram conclusos para sentença. 3. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de remoção da servidora para unidade de ensino específica. A pretensão da autora fundamenta-se no artigo 43-A, inciso III, da Lei Municipal nº 211/2001, com redação dada pela Lei nº 925/2025. O dispositivo estabelece que a remoção ou relotação de servidor poderá ocorrer a pedido do servidor, a critério da administração. A redação da lei municipal é inequívoca ao classificar a modalidade de remoção pleiteada como um ato administrativo discricionário. Isso significa que a concessão do deslocamento não constitui um direito subjetivo do servidor, mas uma faculdade da Administração Pública, que deve avaliar a conveniência e a oportunidade da movimentação frente às necessidades do serviço educacional. O servidor público não possui o direito de escolher o seu local de trabalho ou de ser mantido em determinada lotação, devendo submeter-se ao planejamento organizacional do ente federado. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a discricionariedade administrativa nesses casos: A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800151-83.2017.8.15.0311 APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. ATO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A remoção ex officio de servidor público é ato discricionário da administração, sujeitando-se, em regra, ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração, desde que motivado o ato. - Restando demonstrado que a remoção obedeceu aos critérios da legalidade, haja vista a presença de interesse público envolvido e a existência de motivação contemporânea, à edição do referido ato administrativo, o deslocamento do servidor deve ser mantido. (0800151-83.2017.8.15.0311, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020) O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento semelhante: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMOÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao Estado da Bahia, consistente no indeferimento de pedido de remoção formulado em requerimento administrativo. No Tribunal de origem, a ordem foi denegada. II - Consoante a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, é possível que lei estabeleça vedação à participação, em concurso de remoção, de servidor em estágio probatório, eis que se trata de manifesta discricionariedade da Administração Pública. A propósito: RMS 60.378/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 17/6/2019 e RMS 48.869/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016. III - Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a tutela à família não é absoluta, sujeitando-se, no que se refere à remoção de servidor, ao interesse público, à discricionariedade da Administração e, ainda, em hipótese taxativamente prevista no respectivo estatuto do servidor público. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.453.357/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2014. IV - Assim, verifica-se que não há, no presente caso, o alegado direito líquido e certo declarado pelo recorrente, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.605/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) No caso em análise, o Município motivou o indeferimento do pedido na ausência de vagas para o ensino regular na Creche Francisco Vieira da Silva. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte que os contesta o ônus de provar eventual vício ou falsidade da motivação. A autora limitou-se a afirmar que haveria vaga em razão de uma "dobra de carga horária" realizada por outra docente. Todavia, a existência de regimes temporários de suplência ou dobras não equivale à existência de cargo vago na estrutura permanente da unidade. Argumentos abstratos e genéricos sobre a "existência de vaga" não são suficientes para desconstituir a presunção de veracidade das informações prestadas pela Secretaria de Educação. Em matéria de gestão de pessoal, deve prevalecer o interesse público primário. A Administração Pública tem o dever de organizar seu quadro de docentes para garantir a continuidade e a eficiência do ensino em toda a rede municipal. A conveniência pessoal da servidora, embora legítima em sua esfera privada, não pode se sobrepor à necessidade administrativa de alocação de recursos humanos. Não havendo prova de arbitrariedade ou violação à lei, é vedado ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo para substituir o juízo de valor feito pelo administrador. Portanto, a manutenção do ato de lotação na EMEIF Irapuã Sobral de Vasconcelos é medida que se impõe. O Município arguiu a falta de interesse de agir como preliminar ao mérito. Contudo, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, deixo de analisar a referida questão processual. Nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, o juiz deve resolver o mérito sempre que a decisão final for favorável à parte que se beneficiaria com o acolhimento da preliminar. No caso em tela, a conclusão deste juízo é pela improcedência dos pedidos autorais, resultado que atende plenamente aos interesses do ente público réu. Portanto, torna-se ocioso e desnecessário debater as condições da ação, avançando-se diretamente para a análise da controvérsia principal. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FÁBIA MARIA RAMALHO CEZÁRIO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB. Em razão do rito processual estabelecido, não há condenação ao pagamento de custas processuais nem de honorários advocatícios nesta instância, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. São José de Piranhas/PB, 06 de maio de 2026. Juiz de Direito