Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802283-43.2019.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. O banco demandado postulou a produção de prova pericial para aferir se houve erro na atualização dos saldos da conta Pasep do autor. Decido. Com efeito, no caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da evolução do saldo da conta Pasep. Nomeio como perita Ítalo Henrique Alves da Fonseca, sou Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº 071.580.114-70. Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Intime-se. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0802283-43.2019.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. O banco demandado postulou a produção de prova pericial para aferir se houve erro na atualização dos saldos da conta Pasep do autor. Decido. Com efeito, no caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da evolução do saldo da conta Pasep. Nomeio como perita Ítalo Henrique Alves da Fonseca, sou Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº 071.580.114-70. Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Intime-se. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito