Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO MORAIS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802507-38.2025.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos ajuizada por RICARDO MORAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. O autor afirma que firmou contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em favor da ré. Sustenta que, embora o negócio tenha sido registrado na matrícula do imóvel, a ré recusou-se a emitir boletos para pagamento das parcelas e a providenciar a baixa do gravame. No mérito, requereu a condenação da ré à emissão dos boletos das prestações vencidas e vincendas, sem juros ou correção monetária, ao reconhecimento da mora do credor, à expedição de carta de quitação, à baixa da alienação fiduciária e ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 112124823). A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a demanda seria desdobramento de controvérsia já discutida no processo nº 0007172-25.2014.8.15.2001. Também impugnou o valor da causa, requereu a revogação da justiça gratuita concedida ao autor e, em prejudicial de mérito, alegou prescrição decenal, sob o argumento de que a contratação ocorreu em 2013 e a ação somente foi ajuizada em 2025. No mérito, defendeu que o pagamento contratual deveria ocorrer por débito em conta, e não por boletos, sustentando inexistir mora do credor, ato ilícito ou dano moral indenizável, razão pela qual requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais (ID 120576730). Houve réplica (ID 123172401). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, conforme IDs 124686182 e 155981029. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois a prova documental constante dos autos é suficiente à formação do convencimento deste julgador, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Além disso, intimadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A pretensão deduzida pelo autor decorre de relação contratual e, por isso, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a pretensão está ligada à suposta recusa da ré em viabilizar o pagamento das parcelas e a regularização do gravame, providências cuja exigibilidade se consolidou após o trânsito em julgado da ação anterior. Como a presente ação foi ajuizada em 16/04/2025, menos de dois anos após o trânsito em julgado da ação anterior, ocorrido em 15/05/2023, não se consumou o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Embora a ré sustente que a presente demanda seria mero desdobramento do processo nº 0007172-25.2014.8.15.2001, observo que o objeto deste feito é diverso. A ação anterior discutiu controvérsia relacionada ao contrato e ao repasse de valores à construtora vendedora. Nesta demanda, o autor pretende a emissão dos boletos para pagamento das prestações, o reconhecimento da mora do credor e a adoção de providências relacionadas ao gravame fiduciário. Assim, havendo causa de pedir e pedidos próprios, subsiste o interesse processual do requerente, razão pela qual REJEITO a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A ré sustenta que o valor deveria corresponder apenas à soma dos boletos que o autor pretende pagar. Todavia, a demanda não se limita à emissão de boletos, abrangendo também a regularização do contrato, a baixa do gravame fiduciário e a indenização por danos morais. Assim, o valor atribuído à causa guarda relação com o proveito econômico pretendido e com a cumulação de pedidos formulada, nos termos do art. 292, II e VI, do CPC e, por isso, REJEITO a impugnação. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A ré não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência do autor, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, os documentos juntados aos autos, especialmente os contracheques de IDs 111215775 e 111215778, indicam rendimentos compatíveis com a manutenção do benefício. Assim, MANTENHO a justiça gratuita concedida ao autor. DO MÉRITO. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DA MORA DO CREDOR. A controvérsia reside em saber se a instituição financeira, após a formalização do financiamento imobiliário e a manutenção do gravame fiduciário sobre o imóvel, poderia deixar de disponibilizar ao autor meio efetivo para pagamento das prestações, sob o argumento de que a cobrança deveria ocorrer por débito em conta. Entendo que não. A ré sustenta que, nos termos do contrato, as parcelas deveriam ser pagas por débito em conta, e não mediante boletos. A alegação não afasta o dever da ré, pois a Cláusula Oitava do contrato (ID 120576733, folha 8) prevê o débito em conta como modalidade padrão -- não exclusiva -- de cobrança. Em seu §1º, a cláusula prevê que os encargos serão pagos na forma indicada pelo credor, “podendo” haver débito em conta (ID 120576733, folha 8); já o §2º apenas disciplina essa modalidade, exigindo saldo suficiente caso ela seja adotada: Inexistindo previsão contratual de exclusividade do débito em conta, a ré não poderia deixar o autor sem meio hábil de pagamento, competindo-lhe indicar e viabilizar forma alternativa para quitação regular das parcelas. Ao deixar de fazê-lo, a ré criou obstáculo ao cumprimento da obrigação, configurando mora do credor, nos termos do art. 394 do Código Civil. Some-se a isso o fato de que o autor, do que colho do ID 111215770, chegou a buscar alternativa ao pagamento por débito em conta junto ao atendimento da ré, sem êxito - o que reforça a caracterização da mora do credor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.494.386/PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/05/2020, que versava sobre mora do credor em relação contratual de natureza pessoal, assentou que “a mora do credor se caracteriza pela ausência de colaboração para recebimento da prestação, seja pela recusa expressa, seja por meio da criação de obstáculos à sua realização pelo devedor”. Aplicando tal entendimento para o caso concreto, não há como imputar mora ao autor enquanto a própria ré lhe negou os meios necessários para adimplir. Afinal, nos termos do art. 396 do Código Civil, somente há mora do devedor quando o atraso decorre de fato ou omissão que lhe seja atribuível. A mora do credor impede que o atraso seja imputado ao devedor e transfere ao próprio credor o dever de desfazer o entrave que criou, permitindo o regular cumprimento da obrigação. Impõe-se, portanto, a condenação da ré a disponibilizar meio idôneo de pagamento, por boletos ou forma equivalente, para as parcelas vencidas e vincendas, vedada a incidência de encargos moratórios pelo período em que o adimplemento foi obstado por sua conduta. A baixa da alienação fiduciária deverá ser providenciada após a quitação integral do contrato. DOS DANOS MORAIS. No que tange à pretensão indenizatória, entendo que a conduta da instituição financeira ré ultrapassou o limite do mero inadimplemento contratual. A omissão da ré, mesmo após o trânsito em julgado da demanda anterior, impediu o autor de regularizar o financiamento e o gravame sobre o imóvel por período desarrazoado. Tal situação não configura simples aborrecimento cotidiano, mas defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por falhas na prestação dos serviços. Sobretudo porque a ré não demonstrou a existência de qualquer excludente de responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC. Neste sentido, o TJPB entendeu que a recusa injustificada da instituição financeira em fornecer boletos transfere a mora ao credor e enseja dano moral indenizável: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL - IRRESIGNAÇÃO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - INCIDÊNCIA DEVIDA - MORA DO DEVEDOR - - CONDICIONAMENTO DO ENVIO DOS BOLETOS À DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL Mais... REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL - Como bem pontuou o magistrado a quo (fls. 145), "...inicialmente a mora foi do devedor (...) no entanto, ao condicionar a emissão dos boletos à desistência da ação de repetição de indébito, a mora passou a ser do credor, já que este se nega a fornecer os boletos, baseado numa exigência ilegal, qual seja, a renúncia por parte do autor ao direito de ação" O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-PB 0000583-52.2012.8.15.0751, Relator.: DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, Data de Julgamento: 26/11/2015, 3ª Câmara Especializada Cível) Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ré e a necessidade de desestimular a reiteração de tais práticas, FIXO a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente na emissão e entrega dos boletos referentes às prestações vencidas e vincendas do contrato nº 123.405.476, ou na disponibilização de meio equivalente de pagamento, sem acréscimo de juros, multa ou demais encargos moratórios relativos ao período em que o pagamento foi obstado por conduta da ré, em reconhecimento à mora do credor. 2. CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente na emissão da carta de quitação do contrato e na adoção das providências necessárias à baixa do registro de alienação fiduciária perante o competente Cartório de Registro de Imóveis, após a quitação integral das parcelas, a ser comprovada pelo autor na fase de cumprimento de sentença. 3. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente pela variação do IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, calculados pela Taxa Legal correspondente à taxa referencial SELIC deduzida da variação do IPCA acumulada no período, conforme a nova sistemática dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), observando-se que, caso o resultado da dedução seja negativo, a taxa de juros será considerada zero. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito