Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803168-87.2017.8.15.0001 DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. A parte executada não efetuou o pagamento voluntário do débito, apesar de devidamente intimada para tanto. Houve a arrematação em leilão judicial de imóvel penhorado nestes autos. Em decorrência da arrematação acima referida, foram realizados os depósitos judicias da entrada de 25% e de 12 parcelas (de um total de 30). Além do valor da entrada, a parte exequente já efetuou o levantamento de nove parcelas. No Id. 131413160, a parte executada requereu a remessa dos autos à contadoria judicial para verificar se o crédito da parte exequente já foi satisfeito integralmente, alegando que os valores já recebidos superam o débito devido. É o breve relatório. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à contadoria, pois não há amparo legal para o seu acolhimento no presente caso. A análise dos cálculos não revela complexidade que exija a intervenção de um auxiliar do juízo para a apuração do débito. Outrossim, vejo que os cálculos apresentados pela parte exequente nos Id’s 121847827 e 121847828 estão incorretos. A metodologia utilizada parte do valor total da condenação, aplicando correção monetária e juros moratórios até a data da elaboração do cálculo, para somente então deduzir os valores já levantados nos autos. Este procedimento implica na indevida incidência de penalidades sobre quantias que não eram mais devidas, uma vez que foram pagas de forma parcelada, em decorrência dos depósitos judiciais realizados e levantados pela parte exequente após o leilão do imóvel penhorado nestes autos. Para a correta apuração do valor do débito remanescente, as quantias depositadas em juízo devem ser abatidas do débito principal na data em que tais valores foram efetivamente depositados. Assim, a correção monetária e os juros moratórios devem incidir apenas sobre o saldo remanescente, evitando a capitalização indevida sobre valores já quitados. Conforme relatado, houve o depósito da entrada correspondente a 25% do valor da arrematação, bem como de doze parcelas mensais. A parte exequente já efetuou o levantamento do valor da entrada e de nove parcelas. Aplicando os parâmetros fixados na sentença e o raciocínio de abatimento na data do depósito delineado anteriormente, constato que, nesta data, ainda remanesce um débito no valor de R$ 797,48 (setecentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos). O cálculo segue em anexo. Nesse contexto, defiro a expedição de alvará para levantamento das parcelas 10, 11 e 12 (Id’s 128553329 - Pág. 1, 131149312 - Pág. 1 e 136419234 - Pág. 1), cujos valores deverão ser rateados da seguinte forma, conforme os percentuais e dados bancários informados na peça de Id. 131196137:.PARA GABRIELA DIONE FLORENCIO DE LIMA: Valor total a ser transferido: R$ 4.588,93 (quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos); PARA DANIELE DANTAS LOPES: Valor total a ser transferido: R$ 1.235,48 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos); PARA ANA CÉLIA PEREIRA JORDÃO: Valor total a ser transferido: R$ 1.235,48 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos. Ficam as partes intimadas acerca decisão Fica o advogado subscritor da peça de Id. 131413160, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) regularizar a representação processual de “GILMA DE ARAUJO SILVA”, que, em razão do falecimento do Sr. EDIVAL ALVES DA SILVA e da posterior habilitação deferida no Id. 105289531, passou a figurar como parte executada em nome próprio; b) com a regularização acima, falar sobre o pedido de imissão na posse formulado na peça de Id. 122607377. Campina Grande, 27 de fevereiro de 2026. Andréa Dantas Ximenes –Juíza de Direito.