Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Viviane Maria Silva de Oliveira(064.776.614-03); JOSIVAN MARTINS DA SILVA(437.775.894-20); JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO(086.803.864-48);
Réu: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA Processo nº 0804671-94.2022.8.15.0381
Vistos, etc. Em análise à certidão NUMOPEDE e nos processos nela indicados, a assessoria que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Além disso, determina que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Sem preliminares. Da prejudicial de mérito: prescrição Aduz o promovido que deve ser aplicado os institutos da prescrição ao presente caso, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Contudo, o prazo para pleitear direitos perante a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme se observa da disposição trazida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A matéria foi regulada pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: “Súmula 85. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedor, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Portanto, prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública (Federal, Estadual ou Municipal). Considerando que o protocolo da ação ocorreu em 31/12/2022, as verbas pleiteadas pela parte autora anteriores a 31/12/2017, caso hajam, estão prescritas. Assim, não incide a prescrição sobre o pedido da parte autora, tendo em vista que a ação foi distribuída no último dia do prazo prescricional. Do mérito A parte autora aduz em sua inicial que laborou para o Município réu, pugnando pelo pagamento das férias e terço constitucional de férias do ano de 2017. Da análise das provas carreadas aos autos, temos que a parte autora iniciou seus serviços no ano de 1990, ocupando cargo efetivo, e aposentada em 14/04/2021 (ID 90425573 pág 3). No que concerne ao recebimento das férias e acrescidas do terço constitucional, o art. 39, §3º, da CF, garante que o servidor público faz jus ao recebimento destas verbas. Assim, faz jus a parte autora à percepção do décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional do período não atingido pela prescrição quinquenal.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Itabaiana/PB ao pagamento das férias integrais e proporcionais do ano de 2017. Devem ser deduzidos os valores comprovadamente adimplidos. Dos juros moratórios e correção monetária em face do Poder Público: Incidirá correção monetária desde a época em que era devido o pagamento e juros de mora contados da citação, observado os índices da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente. DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009. Não há prazo diferenciado para interposição de recursos (art. 7°, da Lei n° 12.153/2009). Havendo interposição de recurso (prazo de 10 dias), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal. Sem reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito