Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: MOZART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818675-54.2018.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de MOZART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. O processo teve curso regular, com o recebimento da inicial e fixação de honorários advocatícios (id 22955923). Após diversas diligências para localização do devedor, a citação foi devidamente efetivada (id 42954726). Diante da ausência de pagamento voluntário e da não indicação de bens à penhora, o exequente impulsionou o feito requerendo medidas de constrição judicial. Foram realizadas sucessivas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, as quais resultaram em grande parte infrutíferas, conforme detalhamentos de ordens judiciais (ids 50022349 e 87139136). Outrossim, procedeu-se à consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ids 59502530 e 117210228), que não indicaram a existência de bens desembaraçados aptos a garantir a execução. A parte exequente peticionou no id 157030222 requerendo a desistência da ação. É o relatório. Decido. A desistência da ação é faculdade processual conferida ao autor, encontrando-se especificamente disciplinada no âmbito do processo de execução pelo artigo 775 do Código de Processo Civil, que estabelece que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso em tela, a manifestação da parte credora é inequívoca quanto ao desinteresse no prosseguimento do feito, dada a infrutuosidade das diligências patrimoniais realizadas ao longo de mais de sete anos de tramitação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pelo exequente para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas já antecipadas pela parte exequente (id 17659622). Sem honorários sucumbenciais. Ficam as partes intimadas. Arquive-se. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito