Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Estado de Pernambuco,
Agravado: Jamersson Luiz de Santana, Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões; DJ 25/07/2024) Nessa perspectiva, deve-se deferir a tutela de urgência pleiteada pela promovente. Friso, por fim, não vislumbrar periculum in mora inverso, conforme leciona o art. 300, §3º do CPC, porquanto, embora a efetivação da posse e do exercício resulte no dever de o Município honrar a remuneração, tal pagamento constitui a contrapartida devida pela efetiva prestação dos serviços públicos por parte da Requerente; sendo possível à edilidade pleitear a repetição do indébito, no caso de, ao final, ser julgada improcedente a pretensão autoral. DISPOSITIVO Isso posto,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Posse e Exercício] 0839512-86.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por PATRÍCIA DA SILVA ANDRADE, devidamente qualificada nos autos, contra o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, visando, em sede de cognição sumária, a determinação de posse e exercício funcional da promovente no cargo público de Assistente Social Educacional - Zona Urbana. Em síntese, sustenta a promovente que foi aprovada no concurso público regulamentado pelo Edital Normativo de Concurso Público n.º 001, de 11 de outubro de 2021 (ID 125835207), tendo sido determinada a sua nomeação por força de decisão judicial prolatada nos autos de n.º 0806858- 17.2023.8.15.0001; culminando na Portaria de nomeação n.º 0593/2025 (ID 125835209). Não obstante, a parte autora sustenta que, apesar da nomeação ter ocorrido em 16/05/2025, ainda não houve sua convocação para posse e o efetivo exercício das funções. Recebidos os autos, foi determinada a intimação do ente público para se manifestar sobre a tutela requerida, no prazo de 03 (três) dias. Intimado, o município deixou o prazo transcorrer in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência depende do preenchimento simultâneo dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. Frise-se, por oportuno, que a ausência de ao menos um destes elementos já obsta a concessão da tutela vindicada. No caso em análise, em sede de cognição sumária, entendo presente o requisito da probabilidade do direito. Isso porque, dos elementos de fato e dos documentos que instruem a inicial, denota-se o direito da promovente à investidura no cargo público - porquanto já houve a sua nomeação, conforme Portaria n.º 0593/2025 (ID 125835209), por força de decisão judicial anterior. A posse e o exercício são desdobramentos lógicos e vinculados do ato de nomeação, representando a concretização da investidura no cargo (posse) e o início das efetivas atribuições (exercício). A recusa ou protelação injustificada de fornecer a posse e o exercício, após a nomeação, se apresenta em descompasso com os princípios que regem a Administração Pública, mormente o princípio da boa-fé e da proteção à confiança, já que a atuação estatal gerou uma legítima expectativa no particular que se submeteu ao concurso público e, posteriormente, obteve a tutela jurisdicional que lhe garantiu o direito à nomeação. Nessa direção, vê-se ainda que houve indeferimento na seara administrativa do requerimento de posse formulado pela promovente (ID 125835211), o que endossa a narrativa por ela realizada. Sobre o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, destaco que, pelo próprio caráter da demanda, há que se destacar que a natureza da verba remuneratória do servidor público possui caráter alimentar inquestionável. Logo, a protelação da posse e do exercício implica a supressão imediata da remuneração a que a Autora faz jus pelo exercício do cargo, o que materializa o referido requisito. Dito isso, tenho por necessário ainda sublinhar que o deferimento da tutela para posse de candidato em concurso público, em situações como a ora tratada, não esbarra nas vedações previstas na Lei n.º 9.494/97, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA PENAL. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO ATRAVÉS DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO LIMINAR. PRECEDENTE DO STJ. CANDIDATO APROVADO NAS FASES DO CONCURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO POR MAIORIA.
Trata-se de Agravo de Instrumento que se insurge em face de Decisão que determinou a nomeação e a posse de candidato em concurso público. Os argumentos do agravante concentram-se em verificar a possibilidade da nomeação e posse do agravado em cargo público antes da decisão ser efetivada com o trânsito em julgado. No caso, o candidato comprovou a aprovação em todas as fases do concurso para o cargo de Policial Penal do Estado de Pernambuco, inclusive no curso de formação (ID 136790057 - Pág. 1, do processo originário). Tais fatos não são contestados, neste momento, pelo agravante, cingindo a questão do presente Agravo, apenas, em relação à recusa à nomeação e posse do agravado em sede de antecipação de tutela. A Lei n.º 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, veda a antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública quando aumente ou estenda vantagens a servidores. Contudo, a vedação contida na Lei 9.494/97 não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público em razão da sua aprovação em concurso público. Ademais, afigura-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional considerar que, se o candidato logrou aprovação final no certame, mesmo que a sua permanência continue "sub judice", observados o número de vagas e a ordem de classificação no concurso, deve ser assegurado ao candidato o direito ao ingresso no cargo. A Decisão ora atacada, que determinou a nomeação e a posse do candidato em sede de tutela de urgência, reflete a jurisprudência do STJ a respeito do tema. (AgInt no AREsp n. 767.344/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 8/8/2018.) (AREsp n. 1.563.366/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019.) Dessa maneira, o pleito consubstanciado no presente instrumental não merece guarida, uma vez que, consoante entabulado no parecer do Ministério Público, “verifica-se nos autos de origem que o recorrido foi aprovado em todas as etapas do certame – inclusive no Curso de Formação – de modo que não se vislumbra motivo ensejador de reforma da decisão agravada”. Correta a Decisão que determinou a nomeação e posse no cargo de Policial Penal do Estado de Pernambuco, na reserva de vagas às pessoas com deficiência, observada a ordem de classificação do candidato no certame. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. Decisão por maioria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0006326-54.2024.8.17.9000, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos, em dar parcialprovimento ao Agravo de Instrumento, prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. (TJPE, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento nº 0006326-54.2024.8.17.9000, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE que promova, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, os atos necessários para a imediata POSSE E ENTRADA EM EXERCÍCIO da Autora PATRÍCIA DA SILVA ANDRADE no cargo público efetivo de Assistente Social Educacional – Zona Urbana, para o qual já foi nomeada por intermédio da Portaria n.º 0593/2025, datada de 16 de maio de 2025. Em caso de descumprimento injustificado desta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir por cada dia de atraso na efetivação da posse e exercício, limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual majoração ou da apuração de responsabilidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. Intimem-se as partes para ciência. Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Sendo assim, determino as seguintes providências: 1. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei n.º 12.153/09. 2. Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4. Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5. Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito