Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0829962-67.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Não obstante as tentativas empreendidas por este Juízo e pela parte exequente, a parte acionada não foi localizada. Portanto, cumpre reconhecer a absoluta impossibilidade de citação pessoal da parte acionada, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC. Assim, cumpre apenas a este Juízo extinguir a presente demanda, dada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (citação) e inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo para a consecução das citações fíctas. Do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, II da Lei 9099/95 e artigo 485, IV do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, por expressa previsão legal (art. 54, Lei 9099/95). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Arquivem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito