Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELSON FERREIRA LEITE.
REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA
Processo n. 0849907-54.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Financiamento de Produto, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por DELSON FERREIRA LEITE em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ambos qualificados nos autos. O autor alega ter firmado contrato de adesão sob o nº 1568239, referente à cota 700, grupo 003074, em abril de 2019, vindo a ser contemplado por lance em setembro de 2022, oportunidade em que adquiriu um veículo Volkswagen Gol, ano/modelo 2015. Sustenta a abusividade e a ilegalidade das cobranças de taxa de administração e, em especial, de honorários advocatícios extrajudiciais de 20% incluídos nos boletos das parcelas pagas com atraso, sem que tenha havido qualquer atuação judicial ou prestação efetiva de serviços advocatícios. Diante disso, ingressou com a presente demanda, requerendo a revisão do contrato com a declaração de nulidade das cobranças abusivas, a declaração de inexistência de débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Acostou documentos. Deferida a gratuidade judiciária (ID 126726201). A parte promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de administração contratada de 20% e apontou a regularidade da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais no patamar de até 20% sobre as parcelas em atraso. Anexou documentos. Impugnação à contestação (ID 137003473). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154618152), a requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito por entender suficientes as provas documentais coligidas (ID 154767223), transcorrendo o prazo sem manifestação de dilação probatória pelo autor. Vieram-me os autos conclusos. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria controvertida encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.2. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Suscita a ré a inépcia da exordial sob a alegação de que os pleitos formulados são genéricos e juridicamente incompatíveis com a realidade fática de um contrato de consórcio ativo e quitado. Entretanto, sem embargo das alegações da requerida, tal preliminar não merece acolhimento. A petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos formais talhados no art. 319, do CPC, delineando com clareza a causa de pedir e a especificação das abusividades que fundamentam a pretensão de revisão, quais sejam, a incidência de taxa de administração e a cobrança automática de honorários advocatícios extrajudiciais de 20% incluídos nos encargos de mora. Ademais, resta plenamente evidenciada a perfeita compreensão da pretensão autoral, inclusive pela parte ré, não há como prosperar a preliminar suscitada, motivo pelo qual passo a rejeitá-la. III. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar acerca da aplicação das normas consumeristas ao presente caso. Compulsando-se os autos, verifica-se que a atividade prestada pela promovida se amolda ao conceito de fornecedor de serviços previsto no Código Consumerista, enquanto o autor figura como destinatário final dos serviços oferecidos por aquela. Assim, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (grifou-se) Demonstrada, portanto, a aplicação do CDC ao caso em tela. III.1. DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO O autor impugna de forma genérica a cobrança da taxa de administração no percentual de 20%, asseverando que não houve a devida comprovação da prestação do serviço (ID 121374365). O inconformismo, contudo, carece de amparo jurídico. A taxa de administração nos contratos de consórcio não se confunde com juros remuneratórios ou tarifas bancárias comuns, cuidando-se, em verdade, da contraprestação pecuniária destinada a remunerar os serviços de formação, organização e gestão do grupo consorcial prestados pela administradora ao longo de toda a duração do plano, em conformidade com o art. 5º, §3º, e art. 27 da Lei nº 11.795/2008. Ademais, no que tange ao limite percentual estipulado, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as administradoras de consórcio possuem ampla liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, não sendo considerada abusiva a sua estipulação em patamar superior a 10%, conforme se depreende da redação da Súmula nº 538: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". No caso em testilha, o extrato de conta corrente demonstra que a taxa de administração global pactuada foi de 20% sobre o valor do bem (ID 136733730), montante que se revela compatível com as práticas usuais do mercado de consórcios e perfeitamente lícito diante da liberdade de pactuação de que goza a ré. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO CONSÓRCIO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. VARIAÇÃO DAS PARCELAS. ALTERAÇÃO DO VALOR DO BEM. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10%. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - A apreciação de matérias não discutidas em primeira instância configura violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância. - Diante da expressa previsão contratual acerca da alteração das parcelas pela variação do valor do bem, não há que se falar em qualquer abusividade. - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o REsp nº 1.114.606/PR, julgado sob a forma do artigo 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos) entendeu que "As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento). - Nos contratos firmados após 30/04/2008, a tarifa de seguro só será considerada ilegal quando a cláusula contratual condicionar a prestação do serviço à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, obstando a liberdade de escolha do contratante. - Ausente a prova da prática do ato ilícito imputado à parte ré, também não há a comprovação do dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.011839-3/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026) (grifou-se) Não há, portanto, qualquer nulidade ou excesso a ser extirpado sob essa rubrica, impondo-se a manutenção da taxa de administração nos termos contratados. III.2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS NOS ENCARGOS DE MORA Cinge-se o ponto nodal da controvérsia à legalidade da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, inseridos pela requerida no cálculo das parcelas pagas com atraso pelo consorciado. A requerida sustenta que a cobrança em comento ampara-se no regulamento do consórcio, que prevê a obrigação do consorciado inadimplente ao pagamento de despesas e honorários de cobrança extrajudicial, bem como nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, que asseguram o ressarcimento dos honorários contratuais de advogado como parte integrante das perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações. Não obstante os argumentos expendidos pela defesa, a inclusão automática e unilateral de honorários advocatícios de 20% sobre o débito administrativo vencido revela-se manifestamente nula e abusiva perante a legislação consumerista protetiva. Com efeito, os honorários advocatícios extrajudiciais somente poderiam ser repassados ao consumidor se houvesse a comprovação cabal de que a cobrança administrativa exigiu a efetiva intervenção e atuação técnica de profissional da advocacia em ato específico e individualizado voltado à recuperação do crédito, o que não restou demonstrado no caso vertente. A documentação acostada pela requerida, especialmente o extrato financeiro analítico (ID 136733730), evidencia que a cobrança dos honorários advocatícios ocorria de maneira sistemática e parametrizada pelo próprio sistema de informática da administradora de consórcios a cada vez que o boleto bancário era quitado após o vencimento. Essa cobrança padronizada e massificada, embutida diretamente nos boletos bancários sem a demonstração de efetiva prestação de serviços intelectuais por profissional habilitado, configura nítida cobrança de encargo moratório camuflado e repasse indevido de custo operacional inerente à atividade empresarial da administradora, conduta que atenta contra as exigências de informação, boa-fé objetiva e equidade insculpidas no diploma consumerista. A transferência indiscriminada dos custos de cobrança ao devedor de maneira unilateral, sem reciprocidade de direito ou comprovação de despesa extraordinária despendida com patrono contratado, viola frontalmente os arts. 39, inciso V, e 51, inciso IV e XII, do CDC, colocando o consorciado em desvantagem exagerada e impondo-lhe obrigação iníqua. Nesse panorama, a previsão genérica constante do regulamento do consórcio (cláusula 26, inciso VII) não respalda a cobrança automática efetuada, cabendo declarar a nulidade da cláusula no ponto em que autoriza o lançamento automático de honorários extrajudiciais sem a efetiva comprovação de atuação profissional individualizada de advogado na fase extrajudicial, impondo-se a repetição dos valores solvidos indevidamente pelo autor sob esse título. O autor pleiteia a devolução, em dobro, dos valores pagos a título de honorários advocatícios extrajudiciais. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados em relação de consumo encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC. Considerando que a cobrança decorreu de prática abusiva reiterada pela administradora de consórcios, a qual inseriu de forma automatizada o encargo indevido nos boletos de cobrança, resta caracterizada a ausência de engano justificável, impondo-se a repetição em dobro dos referidos valores, mediante apuração em fase de cumprimento de sentença. III.3. DO DANO MORAL O autor postula a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais. No entanto, o pleito de cunho extrapatrimonial não comporta acolhimento. O dano moral caracteriza-se pela grave ofensa aos direitos da personalidade, gerando dor, angústia, humilhação ou profundo abalo psíquico que extrapole a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Conquanto tenha restado reconhecida a abusividade das cobranças dos honorários advocatícios extrajudiciais inseridas nas parcelas moratórias, tal conjuntura, por si só, não configura dano moral. No caso sob exame, o autor deu causa à instauração dos procedimentos de cobrança em decorrência de sua confessada e contumaz inadimplência pontual ao longo do contrato de consórcio. Conforme demonstra satisfatoriamente o extrato de ID 136733730, de um total de cinquenta e quatro parcelas adimplidas pelo consorciado, trinta e nove foram adimplidas em atraso. Esse panorama afasta a tese de cobrança vexatória ou ilegítima em sua totalidade, porquanto a mora do autor era real e autorizava a adoção de medidas de cobrança pela administradora, malgrado tenham sido inseridos encargos abusivos de honorários extrajudiciais na planilha de débito. Inexistindo nos autos comprovação de que o nome do autor tenha sido efetivamente inserido nos cadastros restritivos de crédito por débito indevido, ou de que tenha sofrido constrangimento público extraordinário decorrente da conduta da ré, a situação amolda-se a mero descumprimento de dever contratual e divergência sobre encargos de mora. Desse modo, a improcedência do pedido de compensação por danos morais é medida que se impõe. IV. DO DISPOSITIVO Ante do exposto, REJEITO a preliminar processual suscitada, e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade da Cláusula 26, inciso VII, do regulamento do consórcio (ID 136733718), exclusivamente no ponto em que autoriza a cobrança automática e parametrizada de honorários advocatícios extrajudiciais de até 20% incluídos nos boletos de cobrança de parcelas em atraso, sem a comprovação da efetiva prestação de serviços por profissional habilitado em procedimento individualizado de cobrança; b) CONDENAR a requerida a restituir à parte autor, na forma dobrada, os valores indevidamente cobrados e pagos sob a rubrica "honorários advocatícios" (código histórico 173-0) sobre o débito administrativo vencido, a ser apurado em sede de CUMPRIMENTO de sentença, mediante apresentação dos boletos e confecção de meros cálculos aritméticos pela parte interessada, observados os marcos e os índices abaixo determinados. A referida quantia deve ser atualizada pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, contados da citação. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno, outrossim, o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor correspondente aos pedidos rejeitados (taxa de administração e dano moral). Suspendo, contudo, a exigibilidade dos referidos encargos ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB; 02. Observado o trânsito em julgado, MEDIANTE CERTIDÃO NOS AUTOS, e inalterada ou mantida a presente decisão em todos os seus termos, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, remetam-se os presentes autos a uma das Varas Especializadas, nos termos da Resolução nº 04/2026, deste TJPB. Cumpra-se, evitando conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito