Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FLAVIO DA SILVA OLIVEIRA
REQUERIDO: CONSIGNUM - PROGRAMA DE CONTROLE E GERENCIAMENTO DE MARGEM LTDA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA GABINETE VIRTUAL DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0011619-56.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por FLAVIO DA SILVA OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e a empresa CONSIGNUM. A ação original discutiu a ilegalidade de descontos em folha de pagamento referentes a empréstimo consignado já quitado. Em primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito e condenar o Município ao pagamento de danos morais (R$ 2.000,00) e à restituição simples dos valores descontados. Após recursos, o Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a sentença apenas para afastar a obrigação de restituir os valores, pois comprovou-se o ressarcimento administrativo antes do ajuizamento da ação. A condenação por danos morais foi mantida, com ajuste dos juros e da correção monetária (IPCA-E e juros da poupança). Com o trânsito em julgado, o exequente apresentou cálculos de liquidação no valor total de R$ 5.723,47, incluindo honorários advocatícios. O Município de João Pessoa manifestou concordância com os valores e solicitou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0. É o relatório. DECIDO. O presente feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado do acórdão que, em sede de Agravo Interno, negou provimento ao recurso do Município de João Pessoa, mantendo a decisão monocrática anterior. A referida decisão monocrática havia dado provimento parcial à Apelação do Município, excluindo da condenação a obrigação de restituir os valores indevidamente descontados por já terem sido quitados administrativamente, mas mantendo a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Adicionalmente, ajustou os consectários legais para correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, e fixou honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico, com sucumbência recíproca. A análise pormenorizada dos autos revela que o cerne da discussão transitou pelas fases de conhecimento e recursal, culminando na definição da responsabilidade do Município de João Pessoa pelos danos morais sofridos pelo autor, bem como na forma de atualização do débito e nos ônus sucumbenciais. A controvérsia principal, relativa à declaração de inexistência do débito e à repetição dos valores descontados, foi definitivamente resolvida com o reconhecimento de que os valores já haviam sido integralmente restituídos ao autor na esfera administrativa. Este ponto foi crucial para o provimento parcial do apelo da Municipalidade e sua posterior confirmação em Agravo Interno. A condenação ao pagamento de danos morais foi mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob o fundamento de que a conduta dos demandados em efetuar descontos de empréstimo já quitado gerou transtornos e desgaste emocional ao autor, caracterizando, assim, um ato ilícito ensejador da reparação. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar o Agravo Interno, reforçou esse entendimento, citando precedentes que corroboram a configuração do dano moral em situações de descontos indevidos em folha de pagamento, mesmo quando há posterior estorno dos valores. Entendeu-se que o constrangimento e a alteração do estado emocional do promovente, resultantes da conduta ilícita, justificam a indenização, com a ressalva de que o valor fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter preventivo-pedagógico da medida. No que tange aos consectários legais, a decisão transitada em julgado estabeleceu a aplicação do IPCA-E para correção monetária e os juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança. Essa diretriz está em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG, em sede de recurso repetitivo, que delineou os índices aplicáveis às condenações judiciais da Fazenda Pública, a depender de sua natureza. A partir de julho de 2009, para condenações referentes a servidores e empregados públicos (como é o caso), os juros de mora devem ser calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. Quanto aos honorários advocatícios, a decisão recursal fixou-os em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico, considerando a sucumbência recíproca na proporção de 70% (setenta por cento) para o promovido e 30% (trinta por cento) para o promovente, com a suspensão da exigibilidade para o autor, beneficiário da justiça gratuita. O proveito econômico, neste caso, corresponde ao valor da condenação por danos morais, visto que a repetição de indébito foi afastada pela quitação administrativa. Verifica-se, portanto, que todos os parâmetros para o cumprimento da sentença foram devidamente estabelecidos pelas instâncias superiores. A liquidação do julgado deve ater-se estritamente a esses termos, abrangendo o valor dos danos morais, devidamente corrigido e acrescido de juros conforme os índices definidos, e a verba honorária, calculada sobre o proveito econômico e distribuída conforme a sucumbência recíproca. O Município de João Pessoa, ao ser intimado para manifestar-se sobre o cumprimento de sentença, expressou desinteresse em opor impugnação, concordando com o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o crédito principal (referente aos danos morais) e para os honorários sucumbenciais, o que demonstra a convergência das partes quanto aos valores apresentados na última memória de cálculo. A apresentação de cálculos pelo exequente, com posterior retificação para inclusão dos honorários sucumbenciais, mostra o esforço para a devida conformidade com o título executivo. Dessa forma, inexistindo qualquer óbice à deflagração da fase de cumprimento de sentença nos termos do que foi estabelecido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, impõe-se a determinação das providências necessárias para a satisfação do crédito do exequente. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo Interno nº 0011619-56.2014.8.15.2001 (ID 103669657), bem como a manifestação do Município de João Pessoa (ID 111679921) de desinteresse na impugnação ao cumprimento de sentença e o pedido de expedição de RPV, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 105619011, no valor total de R$ 5.723,47 (cinco mil setecentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 30 de novembro de 2024, que se subdivide em: Danos Morais: R$ 2.129,27 (dois mil cento e vinte e nove reais e vinte e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde 6 de março de 2023 (data da sentença de primeiro grau) e acrescidos de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir de 25 de julho de 2014 (data da citação). Sobre esse montante, aplica-se juros do período no percentual de 124% (cento e vinte e quatro por cento), totalizando R$ 2.640,29 (dois mil seiscentos e quarenta reais e vinte e nove centavos) de juros, e um total de R$ 4.769,56 (quatro mil setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) para o débito principal. Honorários Advocatícios: R$ 953,91 (novecentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), correspondentes a 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico da condenação, com a devida distribuição proporcional entre as partes conforme estabelecido no acórdão, observada a suspensão da exigibilidade para a parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Determino a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) em favor do autor, FLAVIO DA SILVA OLIVEIRA, no valor correspondente à condenação por danos morais e em favor de seus advogados, no valor referente aos honorários advocatícios, nos termos dos cálculos homologados, para que se proceda ao pagamento pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, observadas as formalidades legais pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o cumprimento da Requisição de Pequeno Valor, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. João Pessoa, data da assinatura eletrônica.