Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: OURO BRANCO PRAIA HOTEL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000003-89.2011.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, em que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. busca o adimplemento de título executivo judicial formado contra Ouro Branco Praia Hotel S.A.. Após o trânsito em julgado e tentativas de intimação para cumprimento voluntário, a parte executada manifestou-se (ID 91701525) informando a impossibilidade fática de cumprir a obrigação, alegando o encerramento de suas atividades em 2010 e o extravio da documentação solicitada. Instado, o exequente (ID 128364024) reconheceu a perda superveniente do objeto e pugnou pela extinção do feito, com condenação da executada nos ônus sucumbenciais pela causalidade. Decido. A impossibilidade de obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer, admitida por ambas as partes, esvazia o interesse processual no prosseguimento desta execução. O extravio dos documentos de uma empresa inativa há mais de uma década torna a ordem judicial inócua. Contudo, vigora no sistema processual o Princípio da Causalidade, positivado no art. 85, § 10, do CPC, o qual dispõe que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. No caso em tela, a executada deu causa à demanda ao descumprir seus deveres legais e contratuais, e deu causa à impossibilidade de cumprimento ao não preservar o acervo documental a que estava obrigada. No que tange às astreintes, verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação em momento anterior à fixação/intimação da penalidade, a multa perde sua natureza coercitiva, devendo ser declarada sua inexigibilidade (art. 537, § 1º, I, CPC).
Ante o exposto, considerando a carência superveniente de ação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC), condeno a Executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro a verba honorária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já incluído o trabalho na fase recursal e executiva, com base no art. 85, § 8º, do CPC, ante o valor irrisório da causa originária, observando-se, se for o caso, a condição de beneficiário da justiça gratuita. Declaro a inexigibilidade de eventuais multas diárias computadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 07 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito