Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA
APELADO: MARCOS ANTONIO ALMEIDA DINIZ, EMMANOEL PAULINO DA SILVA FILHO, ERICA PEREIRA DE BRITO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 41082710. João Pessoa, 30 de março de 2026. NADJA DOLORES BRAGA LEITE
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0001034-08.2015.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA
APELADO: MARCOS ANTONIO ALMEIDA DINIZ, EMMANOEL PAULINO DA SILVA FILHO, ERICA PEREIRA DE BRITO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 41082710. João Pessoa, 30 de março de 2026. NADJA DOLORES BRAGA LEITE
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0001034-08.2015.8.15.2001
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 07:09
Não-Provimento
25/03/2026, 14:57
Mérito
24/03/2026, 11:45
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 11:45
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 08:48
Publicação
03/03/2026, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 23:23
Para julgamento de mérito
27/02/2026, 23:22
Mero expediente
26/02/2026, 12:46
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 23:44
Mero expediente
12/02/2026, 15:43
Remessa (outros motivos)
03/10/2025, 11:19
Mero expediente
30/07/2025, 11:22
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:08
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 08:23
Petição (Contraminuta)
27/06/2025, 08:22
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:26
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:26
Publicação
02/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:16
Publicação
30/05/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Agravo em Recurso Extraordinário Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:55
Petição (Contraminuta)
29/05/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado da Paraíba Procuradora: Daniele Cristina Vieira Cesário
Recorrido: Marcos Antônio Almeida Diniz
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário – nº 0001034-08.2015.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 30882762), com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 22132579), ementado nos termos seguintes: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DA SÉTIMA HORA TRABALHADA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR 10 DO TJPB. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO PARAIBANO SEM A RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA SÉTIMA HORA TRABALHADA. PRECEDENTES DO STF E DO TJPB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA EMENDA. PARCELAS ANTERIORES SUBMETIDAS À NORMATIVA ANTIGA. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER DEFINIDO NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II DO CPC. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DA PARAÍBA E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. O Plenário do TJPB, no dia 21/02/2024, acolhendo parcialmente, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o Acórdão que julgou o mérito do IRDR 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), estabeleceu que todos os Recursos pendentes de julgamento, referentes ao tema, distribuídos nesta Segunda Instância até a data do julgamento dos Embargos do IRDR (21.02.2024), como é o caso dos autos, tramitarão perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, sendo, portanto, desnecessária a verificação da existência de alguma exceção prevista nos art. 2º, §1º e §2º, da Lei 12.153/09, bem como, do valor atribuído à causa, ou verificar o rito adotado. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos, eis que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por ocasião da vigência da Resolução nº 33/2009, aumentou a carga horária dos seus servidores sem a correspondente compensação salarial. No que diz respeito às atualizações monetárias correspondentes ao pagamento das verbas determinadas na Sentença, tem-se que a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez e de forma simples, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Faz-se necessário adequar a parte final da Sentença quanto à definição dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de liquidez do provimento judicial em face das verbas salariais a serem restituídas, de modo que deve ser observada regra disposta no art. 85, § 4º, II, do CPC.” Preliminar de repercussão geral formalmente suscitada. É o relatório. Decido. Com efeito, observa-se que a questão suscitada no recurso sub examine — possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos — corresponde ao Tema 514 da sistemática das repercussões gerais, reconhecida no RE n.º 660.010/RG, cuja ementa é a seguinte: “EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF. ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)”. Sobre a aplicabilidade do referido precedente repetitivo ao caso dos servidores públicos do Poder Judiciário da Paraíba, assim vem decidindo a Excelsa Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO NA REMUNERAÇÃO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TEMA 514 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 1245315 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO NA REMUNERAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TEMA 514 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O art. 37, XV, da Constituição, interpretado no julgamento do Tema 514 da sistemática da Repercussão Geral (ARE 660.010-RG/PR), determina que a ampliação da jornada de trabalho do servidor público deve vir acompanhada da correspondente elevação da remuneração. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF. RE 1155171 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 19-10-2021 PUBLIC 20-10-2021). Observa-se, portanto, que o decisum recorrido acima transcrito se encontra em harmonia com o posicionamento da Suprema Corte, razão pela qual impõe-se a negativa de seguimento do recurso especial em análise.
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, I, “a” do CPC e tendo em vista a decisão proferida no RE 660.010/RG - Tema 514, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado da Paraíba Procuradora: Daniele Cristina Vieira Cesário
Recorrido: Marcos Antônio Almeida Diniz
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário – nº 0001034-08.2015.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 30882762), com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 22132579), ementado nos termos seguintes: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DA SÉTIMA HORA TRABALHADA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR 10 DO TJPB. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO PARAIBANO SEM A RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA SÉTIMA HORA TRABALHADA. PRECEDENTES DO STF E DO TJPB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA EMENDA. PARCELAS ANTERIORES SUBMETIDAS À NORMATIVA ANTIGA. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER DEFINIDO NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II DO CPC. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DA PARAÍBA E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. O Plenário do TJPB, no dia 21/02/2024, acolhendo parcialmente, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o Acórdão que julgou o mérito do IRDR 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), estabeleceu que todos os Recursos pendentes de julgamento, referentes ao tema, distribuídos nesta Segunda Instância até a data do julgamento dos Embargos do IRDR (21.02.2024), como é o caso dos autos, tramitarão perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, sendo, portanto, desnecessária a verificação da existência de alguma exceção prevista nos art. 2º, §1º e §2º, da Lei 12.153/09, bem como, do valor atribuído à causa, ou verificar o rito adotado. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos, eis que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por ocasião da vigência da Resolução nº 33/2009, aumentou a carga horária dos seus servidores sem a correspondente compensação salarial. No que diz respeito às atualizações monetárias correspondentes ao pagamento das verbas determinadas na Sentença, tem-se que a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez e de forma simples, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Faz-se necessário adequar a parte final da Sentença quanto à definição dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de liquidez do provimento judicial em face das verbas salariais a serem restituídas, de modo que deve ser observada regra disposta no art. 85, § 4º, II, do CPC.” Preliminar de repercussão geral formalmente suscitada. É o relatório. Decido. Com efeito, observa-se que a questão suscitada no recurso sub examine — possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos — corresponde ao Tema 514 da sistemática das repercussões gerais, reconhecida no RE n.º 660.010/RG, cuja ementa é a seguinte: “EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF. ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)”. Sobre a aplicabilidade do referido precedente repetitivo ao caso dos servidores públicos do Poder Judiciário da Paraíba, assim vem decidindo a Excelsa Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO NA REMUNERAÇÃO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TEMA 514 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 1245315 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO NA REMUNERAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TEMA 514 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O art. 37, XV, da Constituição, interpretado no julgamento do Tema 514 da sistemática da Repercussão Geral (ARE 660.010-RG/PR), determina que a ampliação da jornada de trabalho do servidor público deve vir acompanhada da correspondente elevação da remuneração. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF. RE 1155171 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 19-10-2021 PUBLIC 20-10-2021). Observa-se, portanto, que o decisum recorrido acima transcrito se encontra em harmonia com o posicionamento da Suprema Corte, razão pela qual impõe-se a negativa de seguimento do recurso especial em análise.
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, I, “a” do CPC e tendo em vista a decisão proferida no RE 660.010/RG - Tema 514, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado da Paraíba Procuradora: Daniele Cristina Vieira Cesário
Recorrido: Marcos Antônio Almeida Diniz
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário – nº 0001034-08.2015.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 30882762), com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 22132579), ementado nos termos seguintes: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DA SÉTIMA HORA TRABALHADA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR 10 DO TJPB. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO PARAIBANO SEM A RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA SÉTIMA HORA TRABALHADA. PRECEDENTES DO STF E DO TJPB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA EMENDA. PARCELAS ANTERIORES SUBMETIDAS À NORMATIVA ANTIGA. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER DEFINIDO NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II DO CPC. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DA PARAÍBA E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. O Plenário do TJPB, no dia 21/02/2024, acolhendo parcialmente, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o Acórdão que julgou o mérito do IRDR 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), estabeleceu que todos os Recursos pendentes de julgamento, referentes ao tema, distribuídos nesta Segunda Instância até a data do julgamento dos Embargos do IRDR (21.02.2024), como é o caso dos autos, tramitarão perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, sendo, portanto, desnecessária a verificação da existência de alguma exceção prevista nos art. 2º, §1º e §2º, da Lei 12.153/09, bem como, do valor atribuído à causa, ou verificar o rito adotado. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos, eis que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por ocasião da vigência da Resolução nº 33/2009, aumentou a carga horária dos seus servidores sem a correspondente compensação salarial. No que diz respeito às atualizações monetárias correspondentes ao pagamento das verbas determinadas na Sentença, tem-se que a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez e de forma simples, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Faz-se necessário adequar a parte final da Sentença quanto à definição dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de liquidez do provimento judicial em face das verbas salariais a serem restituídas, de modo que deve ser observada regra disposta no art. 85, § 4º, II, do CPC.” Preliminar de repercussão geral formalmente suscitada. É o relatório. Decido. Com efeito, observa-se que a questão suscitada no recurso sub examine — possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos — corresponde ao Tema 514 da sistemática das repercussões gerais, reconhecida no RE n.º 660.010/RG, cuja ementa é a seguinte: “EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF. ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)”. Sobre a aplicabilidade do referido precedente repetitivo ao caso dos servidores públicos do Poder Judiciário da Paraíba, assim vem decidindo a Excelsa Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO NA REMUNERAÇÃO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TEMA 514 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 1245315 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO NA REMUNERAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TEMA 514 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O art. 37, XV, da Constituição, interpretado no julgamento do Tema 514 da sistemática da Repercussão Geral (ARE 660.010-RG/PR), determina que a ampliação da jornada de trabalho do servidor público deve vir acompanhada da correspondente elevação da remuneração. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF. RE 1155171 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 19-10-2021 PUBLIC 20-10-2021). Observa-se, portanto, que o decisum recorrido acima transcrito se encontra em harmonia com o posicionamento da Suprema Corte, razão pela qual impõe-se a negativa de seguimento do recurso especial em análise.
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, I, “a” do CPC e tendo em vista a decisão proferida no RE 660.010/RG - Tema 514, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 12:36
Negação de seguimento
15/05/2025, 08:37
Processo Encaminhado
06/02/2025, 10:42
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 10:23
Petição (Contraminuta)
11/12/2024, 10:18
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 11:21
Petição (Contraminuta)
14/11/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 11:50
Petição (Contraminuta)
14/10/2024, 11:47
Petição (Contraminuta)
02/10/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 11:42
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:12
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/09/2024, 14:08
Mérito
27/09/2024, 07:27
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:58
Petição (Contraminuta)
12/09/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 07:22
Para julgamento de mérito
12/09/2024, 07:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/09/2024, 15:55
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:02
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 08:33
Petição (Contraminuta)
16/07/2024, 08:26
Petição (Contraminuta)
12/07/2024, 09:31
Petição (Contraminuta)
12/07/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 07:59
Petição (Contraminuta)
03/07/2024, 07:52
Petição (Contraminuta)
26/06/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 09:49
Não-Provimento
17/06/2024, 10:43
Mérito
16/06/2024, 20:23
Documento (Outros documentos)
16/06/2024, 19:59
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:29
Petição (Contraminuta)
27/05/2024, 09:00
Petição (Contraminuta)
27/05/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 08:48
Para julgamento de mérito
27/05/2024, 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/05/2024, 10:16
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 20:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/05/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 10:07
Remessa (outros motivos)
23/02/2024, 10:07
Documento (Certidão)
23/02/2024, 10:07
Petição (Contraminuta)
23/02/2024, 09:15
Remessa (outros motivos)
19/10/2023, 06:26
Documento (Certidão)
19/10/2023, 06:26
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:34
Petição (Contraminuta)
18/09/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 08:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/08/2023, 08:46
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 11:31
Remessa (outros motivos)
23/05/2023, 11:31
Documento (Certidão)
23/05/2023, 11:31
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:05
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:05
Petição (Contraminuta)
20/10/2022, 14:20
Remessa (outros motivos)
19/10/2022, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:01
Petição (Contraminuta)
04/07/2022, 07:48
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
24/05/2022, 07:29
Publicação
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 00:00
Recebimento
18/01/2021, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/12/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 00:00
Recebimento
03/05/2019, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/04/2019, 00:00
Por decisão judicial
29/03/2019, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente