Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0852094-06.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO REGRESSIVA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. MÉRITO. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTO DE ELEVADOR. OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL SUBJACENTE. TEMA 1282/STJ. NÃO TRANSFERÊNCIA DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS PERSONALÍSSIMAS AO SEGURADOR SUB-ROGADO. DISTINÇÃO ENTRE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS SUBJETIVAS E NORMAS DE REGÊNCIA DA RELAÇÃO MATERIAL E ÔNUS PROBATÓRIO DINÂMICO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PELA REGRA GERAL DO ART. 373, DO CPC/15. FALHA DA CONCESSIONÁRIA EM COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE PERTURBAÇÃO NA REDE. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VERIFICADO. PROCEDÊNCIA.
Vistos. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas devidamente qualificadas. A parte autora narra que, no exercício de sua atividade securitária, foi comunicada por seu segurado, Edifício Finlândia Home Flat, acerca da ocorrência de danos elétricos em um equipamento eletrônico de sua propriedade, especificamente a placa GECB de um elevador. Segundo a parte demandante, o fato ocorreu em 12 de junho de 2023. Aduz que em decorrência do sinistro, a iniciou o procedimento de averiguação, que incluiu diligência in loco e a elaboração de um relatório de regulação, o qual concluiu que as avarias foram causadas por oscilações na rede elétrica, que, por sua vez, é regulada pela parte demandada. Menciona a autora que o segurado formulou reclamação junto à ré, sob o protocolo nº 134943311, mas que não foi obtida qualquer resposta. Alega que o montante do prejuízo foi apurado no prejuízo de R$ 8.125,93 (oito mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e três centavos). Narra que deduzida a quantia correspondente à franquia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), efetuou o pagamento da indenização ao segurado no valor de R$ 4.625,93 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos). Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo que a parte ré seja condenada ao pagamento despendido, em razão do instituto da sub-rogação. Acostou documentos. Custas e despesas processuais recolhidas (ID 134943311), tendo-se que a parte demandante não é beneficiária da gratuidade judiciária. Devidamente citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID 81289270), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito, argumenta a ausência de nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e o dano suportado pelo consumidor. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos. Impugnação à contestação (ID 8263016). Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, a demandada requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva da pessoa responsável pelo laudo técnico apresentado pela parte demandante (ID 85703556), sendo o pedido deferido junto à decisão de ID 87921994. A parte autora, por sua vez, pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (ID 86015158). Aberto o ato instrutório na data aprazada, a parte promovida dispensou a oitiva da testemunha (ID 99185230). Após, vieram-me conclusos os presentes autos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Vale salientar que, embora tenha sido designada audiência de instrução em oportunidade anterior, a parte ré dispensou a oitiva da testemunha para qual o ato foi designado, e, analisando os presentes autos, percebe-se a viabilidade de prolação de sentença neste momento processual, pelas razões que serão expostas na fundamentação meritória. II.2. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte requerida, quando do oferecimento de contestação, arguiu preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não teria comprovado prévio requerimento administrativo de ressarcimento, o que impossibilitaria a análise do nexo de causalidade e a formação da lide. Contudo, a preliminar suscitada não merece prosperar. O acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental, garantido pelo art.5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Tal princípio estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial, salvo exceções expressamente previstas em lei, é incompatível com a ordem constitucional brasileira. Isso porque, as Resoluções da ANEEL, embora importantes para a regulação do setor elétrico, possuem natureza infralegal e não podem criar óbices ao exercício do direito de ação que não estejam previstos em lei. Por essa razão, há de ser rejeitada a preliminar suscitada. III. DO MÉRITO A presente demanda versa acerca da pretensão de ressarcimento de quantia despendida, mais precisamente, de pagamento feito pela seguradora ao segurado. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido, sendo prescindível a demonstração de culpa. No caso em tela, a ré Energisa é uma concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, atividade essencial e de risco. Assim, sua responsabilidade por eventuais danos causados aos usuários decorrentes da má prestação do serviço é, em princípio, objetiva. De pronto, é preciso esclarecer a respeito da distribuição do ônus da prova ao caso em tela. Em decorrência do instituto da sub-rogação, diante da aplicação das disposições consumeristas à relação originária, há muito foi aceita a inversão do ônus da prova em favor da seguradora em casos semelhantes. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, em recente entendimento, por meio do Tema 1282, fixou a seguinte tese: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva. O novo entendimento da Corte da Cidadania impõe uma reavaliação da aplicação das prerrogativas consumeristas à seguradora sub-rogada. A sub-rogação, nos termos dos arts. 349 e 786, do Código Civil, transfere ao novo credor os direitos e ações que competem ao segurado contra o autor do dano. No entanto, a tese firmada no Tema 1282 esclarece que essa transferência se limita aos direitos materiais e processuais objetivos vinculados ao crédito, não abrangendo as prerrogativas processuais de natureza personalíssima, que são inerentes à condição de vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo originária. Dessa forma, embora a responsabilidade da concessionária de serviço público permaneça objetiva em relação ao consumidor originário (art. 37, § 6º, da CF), a seguradora, ao atuar em regresso, não pode se valer automaticamente da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, nem de outras prerrogativas processuais que visam proteger a hipossuficiência do consumidor. Por esse motivo, resta afastada a inversão do ônus da prova em favor da seguradora, devendo a análise da distribuição do encargo probatório ser feita à luz das regras gerais do Código de Processo Civil, disposta no art. 373, do CPC e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Pois bem. No presente caso, a seguradora autora apresentou um conjunto probatório robusto para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. A apólice de seguro (ID 79305967) comprova a relação securitária e a cobertura para danos elétricos, sendo comprovada também a realização do pagamento ao segurado (ID 79305988). O aviso de sinistro, a abertura do processo de sinistro, o relatório de regulação e o laudo técnico confeccionado por empresa não integrante destes autos atestam a ocorrência do dano na placa GECB do elevador do segurado e indicam a oscilação na rede elétrica como causa. Ademais, o orçamento do serviço, o demonstrativo de prejuízos e o comprovante de pagamento da indenização demonstram o valor do prejuízo e o efetivo desembolso pela seguradora. A concessionária ré, por sua vez, impugnou esses documentos, alegando que seriam unilaterais e insuficientes para comprovar o nexo causal. No entanto, a autora esclareceu que os documentos produzidos na regulação do sinistro são de interesse da própria seguradora para fins internos, visando verificar a veracidade do dano e sua causa para evitar pagamentos indevidos. O laudo técnico, em particular, é emitido por empresa especializada, não logrando êxito a parte requerida em desconstituir o que foi concluído. Nesse contexto, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. A concessionária de energia elétrica possui a expertise técnica, os equipamentos de medição e os registros de ocorrências em sua rede, que são informações de difícil acesso para a seguradora. Em sua contestação, a promovida limitou-se a apresentar telas sistêmicas. É cediço que a parte ré teve a oportunidade de produzir prova oral, requerendo a oitiva da pessoa responsável pela conclusão do exame apresentado pela parte autora, mas dispensou a testemunha na audiência de instrução. Essa dispensa, aliada à ausência de apresentação dos relatórios técnicos exigidos pela ANEEL, reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora quanto à ocorrência de distúrbios na rede elétrica. A obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade desenvolvida pelas empresas que exploram o fornecimento de energia. A oscilação de tensão, como causa de danos elétricos, é um evento previsível e controlável pela concessionária, que detém o monopólio do serviço e, consequentemente, o dever de zelar pela sua qualidade e segurança. Neste sentido, o TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA. OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SEGURADORA X CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUB-ROGAÇÃO. ART. 798, DO CÓDIGO CIVIL. VERBETE N° 188 DA SÚMULA DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO A BEM SEGURADO. PROVA MÍNIMA PRODUZIDA PELA AUTORA NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC, E DO VERBETE SUMULAR N.º 330 DO TJRJ. INÉRCIA DA RÉ NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ARTIGOS 14, §3º, DO CDC; 373, II, DO CPC; 205 E 210, DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL. DEVER DE RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apela a parte ré, alegando suspensão do feito em razão do Tema nº. 1282 do STJ. Sustenta a ausência de nexo de causal. Afirma a inexistência de provas eis que não houve oscilação de energia ante a ausência de reclamação bem como pedido de ressarcimento de danos elétricos. - Rejeita-se o pedido de suspensão do feito formulado pelo apelante em razão do Tema nº. 1.282 do STJ visto que expressamente a suspensão se destina a todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ. - A lide originária consiste em ação regressiva ajuizada por seguradora em face da concessionária de serviço público, em razão de responsabilidade desta por supostas falhas no fornecimento de energia elétrica (oscilação), que acarretaram prejuízos ao segurado da apelado. - Com efeito, a seguradora, ao comprovar o pagamento das indenizações securitárias, se subroga nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, na forma do artigo 786, caput, do Código Civil/2002 e do enunciado n° 188 da Súmula do STF. - Segundo entendimento sufragado pelo STJ, a seguradora atua como consumidora por subrogação, exercendo todos os direitos, privilégios e garantias do segurado, razão pela qual é aplicável o art. 14 do CDC, quando se tratar de hipótese de acidente de consumo, por fato do serviço, tal como se depreende destes autos (REsp 1321739 / SP).- Há nos autos laudo técnico elaborado por empresa especializada, com orçamento para a substituição dos itens danificados, capazes de demonstrar o fato constitutivo do direito autoral, na forma do artigo 373, I, do CPC, e do enunciado sumular n.º 330 do TJRJ, uma vez que permitem concluir pela ocorrência do dano e do nexo de causalidade.- O Tema 1282 estabeleceu que "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva", de forma que ônus da prova incumbe à seguradora em relação ao direito alegado. - Com efeito, a prova de que a regularidade da prestação do serviço público não ocorreu é deveras complexa e acessível apenas à concessionária, sendo certo que consubstancia prova de fato negativo, o que transfere à concessionária apelada o ônus da prova que o fornecimento de energia elétrica ocorreu sem intercorrências. - Tal circunstância é possível de se comprovar com a juntada dos últimos cinco relatórios de registro de ocorrência na sua rede, segundo os procedimentos dispostos no Módulo 9 da Prodist, no período em que ocorreu o sinistro, o que não foi carreado aos autos na fase de instrução do feito. - Incontroversa a existência de contrato de seguro entre a Autora e o consumidor do serviço de energia elétrica, bem como o pagamento da indenização ao segurado. - Parte Autora que se desincumbiu do ônus do artigo 373, I, do CPC, instruindo a inicial com o laudo técnico, que corrobora que os equipamentos foram danificados em razão de oscilações no fornecimento de energia no restaurante segurado. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0870981-13.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REGRESSO. SUBROGAÇÃO - SÚMULA Nº 188 DO STF. DANO A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS EM DECORRÊNCIA DE DESCARGA NA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO I. CASO EM EXAM 1. Ação de Regresso, em que objetivava a Autora ressarcimento dos valores despendidos pelos danos sofridos (equipamentos eletrônicos) pelo seu segurado, em razão de oscilação/descarga no fornecimento de energia elétrica 2. Sentença de improcedência, ensejando a interposição do recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Cinge a controvérsia recursal quanto a responsabilidade da concessionária Ré em ressarcir a Autora o pagamento realizado ao segurado decorrente dos danos causados aos equipamentos eletrônicos, bem como quanto a existência de nexo causal entre a falha alegada e os danos causados aos equipamentos da empresa segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Versa o caso concreto sobre relação de consumo, sub-rogando-se a Seguradora/Apelante nos direitos do consumidor em face da concessionária Apelada/Ré. 2. Nos termos dos art. 349 c/c 789, do CC, bem como da Súmula 188 do STF, a seguradora dispõe o direito de se sub-rogar, nos limites da indenização paga, nos direitos e ações que competiam ao segurado em face do causador do sinistro 3. Conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC c/c art. 210, caput, e parágrafo único, da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), considera objetiva a responsabilidade civil a concessionária de energia elétrica, tendo essa o ônus de comprovar o rompimento do nexo causal, sob pena de responder pelos danos elétricos, independente de culpa. 4. Compulsando os autos, em que pese o entendimento adotado pelo juízo a quo, a Apelante não se exonerou do seu dever de comprovar o fato constitutivo do seu direito, colacionando aos autos laudos técnicos, nos quais restaram constatados que os aparelhos eletrônicos foram danificados por descarga elétrica, necessitando ser o equipamento substituído. 5. Em contrapartida, a Apelada, não se logrou êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, se limitando a sustentar a ausência de nexo de causalidade e de responsabilidade civil da concessionária, não tendo comprovado suas alegações, quando poderia fazer, mediante produção de prova pericial. 6. Desta feita, apesar de terem sido os laudos apresentados de maneira unilateral pela Apelante, tal fato não afeta a idoneidade desses, posto que foram produzidos por pessoa jurídica diversa da seguradora e do segurado. Assim, não é suficiente a mera alegação de que tais laudos teriam sido produzidos de forma unilateral, em violação ao contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que a Apelada foi oportunizada a realização de contraprova, contudo, essa foi refutada 7. Nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos acarretados nos equipamentos eletrônicos. 8. Reforma da Sentença para julgar procedentes os pedidos autorais para condenar a concessionária Apelada ao pagamento, em favor da Apelante, da importância valor R$ 3.540,80 (três mil quinhentos e quarenta reais e oitenta centavos), acrescida dos juros legais e correção monetária, ambos contados da efetiva citação. Inversão dos Ônus Sucumbenciais IV - DISPOSITIVO Provimento do Recurso (0802082-74.2023.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 26/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) (grifou-se) Portanto, diante do conjunto probatório apresentado pela requerente, que demonstra a ocorrência do dano elétrico e a provável causa em oscilação da rede, e da inércia da promovida em desconstituir tais fatos por meio das provas que lhe seriam de fácil produção e que lhe são exigidas pela regulamentação setorial, resta configurado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos pelo segurado e arcados pela seguradora. Ao tornar-se inerte ao interesse de outras provas e dispensando a oitiva anteriormente requerida, a promovida desincumbiu-se do seu ônus de desconstituir os fatos narrados pela demandante, ou ainda demonstrar a existência de qualquer excludente capaz de afastar sua responsabilidade objetiva. O valor da indenização pleiteado pela autora corresponde ao montante efetivamente pago ao segurado, qual seja, R$ 4.625,93 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), após a dedução da franquia, conforme demonstrativo de prejuízos e comprovante de pagamento colacionado. O orçamento e o relatório de regulação detalham o custo da reparação, que foi devidamente verificado pela seguradora. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, a Corte de Justiça Superior possui entendimento consolidado de que, em ações regressivas ajuizadas por seguradoras, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data do efetivo desembolso da indenização ao segurado. Este é o momento em que o prejuízo se concretiza para a seguradora, e a partir do qual ela faz jus ao ressarcimento integral. No caso dos autos, o pagamento da indenização ocorreu em 26 de junho de 2023 (ID 79305988). Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir a partir desta data. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar processual suscitada, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: CONDENAR a ré a pagar à seguradora promovente a quantia de R$ 4.625,93 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e três centavos), a ser atualizada monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, ambos a partir da data do efetivo desembolso da indenização, qual seja, 26 de junho de 2023 (vinte e seis de junho de dois mil e vinte e três).. CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB; 02. Observado o trânsito em julgado e inalterada ou mantida a presente decisão em todos os seus termos, evolua a classe processual para cumprimento de sentença e, em seguida, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de memorial descritivo e atualizado da quantia que entender por devida; 03. Calcule as custas finais. 04. Após, voltem-me conclusos para análise do memorial de cálculo, bem como para determinações futuras. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito