Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIANO BATISTA DO EGYPTO, MARIA RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADO: MARINALDO DUARTE DA SILVA DECISÃO I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0071334-29.2014.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada para a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo montante exequendo foi consolidado em R$ 3.767,63 (três mil setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos), conforme memória de cálculo de (ID 34657411) e expressa renúncia a atualizações excedentes formulada pelo credor no (ID 87205210). Compulsando os autos, verifica-se que o feito padece de irregularidade na representação processual da exequente MARIA RODRIGUES DA SILVA. Os causídicos anteriormente constituídos apresentaram petição de renúncia ao mandato (ID 103399529), informando a impossibilidade de notificação da mandante em virtude de perda de contato e alteração de domicílio não comunicada. Instados a comprovar a ciência da renúncia, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, os subscritores reiteraram a impossibilidade fática (ID 124084933), requerendo a busca de endereço via sistema INFOJUD ou a intimação por edital. Paralelamente, consta nos autos a devolução de carta de intimação pessoal da referida exequente com a informação "mudou-se" (ID 108123656), o que ensejou a certidão de intimação infrutífera (ID 112068616). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No que tange à renúncia do mandato, o art. 112 do CPC impõe ao advogado o ônus de provar que comunicou a renúncia ao mandante. Todavia, no caso concreto, observa-se que a exequente descumpriu o dever anexo de manter seu endereço atualizado perante seus patronos e este Juízo, conforme preceitua o art. 77, inciso V, do CPC. Nesse diapasão, aplica-se a regra do art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na petição inicial, ainda que não recebidas pessoalmente, caso a modificação temporária ou definitiva não tenha sido devidamente comunicada ao juízo. Assim, dou por intimada a exequente MARIA RODRIGUES DA SILVA acerca da renúncia de seus patronos e da necessidade de constituir novo causídico. Considerando que o prazo de 15 (quinze) dias transcorreu in albis sem a regularização da representação, e tratando-se de cumprimento de sentença onde há pluralidade de exequentes com interesses distintos (honorários advocatícios e obrigação de fazer/reintegração), a inércia da referida parte importa na sua exclusão do polo ativo ou suspensão de seus atos, mas não impede o prosseguimento da execução quanto aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono JOÃO ANTÔNIO DE MOURA, que permanece regularmente representado. Quanto ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD formulado pelos advogados renunciantes (ID 124084933), este resta indeferido, uma vez que não cabe ao Judiciário suprir a desídia da parte em manter contato com seus próprios advogados ou atualizar seu domicílio, especialmente quando a lei processual já estabelece a presunção de validade da intimação no endereço constante dos autos. Superada a questão processual e verificando que a minuta de bloqueio via SISBAJUD já foi confeccionada e aguarda protocolamento (ID 102653810), passo a determinar o prosseguimento da constrição patrimonial, uma vez que o título está líquido e o executado, sendo revel na fase de conhecimento (ID 26865936), foi devidamente intimado para pagamento voluntário, quedando-se inerte. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: DECLARO válida a intimação de MARIA RODRIGUES DA SILVA quanto à renúncia do mandato e à ordem de regularização processual, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Ante a inércia, determino a suspensão de quaisquer atos executivos que aproveitem exclusivamente a esta exequente até que regularize sua representação. DETERMINO a imediata exclusão dos advogados BRUNO BARSI DE SOUZA LEMOS (OAB/PB 11.974) e RODRIGO MENEZES DANTAS (OAB/PB 12.372) do cadastro eletrônico do processo, conforme requerido no (ID 103399529). DEFIRO o prosseguimento da execução quanto aos honorários sucumbenciais. INTIME a parte exequente para, no prazo de 5 dias, juntar cópia da planilha atualizada do débito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19120711451600000000025938110 [VOL 2] Autos digitalizados 19120711452900000000025938111 [VOL 3][Sentença] Autos digitalizados 19120711453700000000025938112 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20080115303595600000031459025 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20080115303595600000031459025 Pet. Sem Oposição a Digitalização - Maria Rodrigues x Fabiano Batista Petição 20081115191835400000031687155 Pet. Sem Oposição a Digitalização - Maria Rodrigues x Fabiano Batista Informações Prestadas 20081115192025800000031687481 Petição Execução Honorários Sucumbenciais Petição 20092313143073400000033133618 Petição execução honorários - 0071334-29.2014.8.15.2001 - fabiano x marinaldo Outros Documentos 20092313143345400000033134166 Despacho Despacho 21090317302889600000045669387 Mandado Mandado 22032121142087700000052974989 Diligência Diligência 22032513202106500000053195026 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042720145657400000054535962 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042720145657400000054535962 Certidão Certidão 22080412312321800000058386214 Despacho Despacho 22100110161893100000058447338 Carta Carta 22101809161765600000061265673 Carta Carta 22101809161945800000061265674 Certidão Certidão 22112818411930800000062966551 Ar - Fabiano Batista do Egypto (Rosangela) Aviso de Recebimento 22112818412275000000062966553 Certidão Certidão 22121519522107000000063641983 CARTA DEVOLVIDA - MARIA RODRIGUES DA SILVA (ROSANGELA) Aviso de Recebimento 22121519522127200000063641984 Petição pedido penhora Petição 23011715445907100000064225881 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423090836500000073033126 Petição Petição 24020511002656400000080118258 Petição pedido impulso processual Petição 24021216440875100000080428488 Despacho Despacho 24022712265557300000080764638 Despacho Despacho 24022712265557300000080764638 Petição reiteração pedido penhora Petição 24031416085661300000081985322 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 24041011571028800000083244785 Doc. 01 - COMPROVAÇÃO RENÚNCIA - NOVA RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24041011571125100000083244787 Despacho Despacho 24080817433662100000082928858 Informação Informação 24102509561933000000096483849 Intimação Intimação 24102510492521400000096491293 Intimação Intimação 24102510492521400000096491293 Petição Petição 24110715583087200000097179995 Despacho Despacho 24121309183677800000098497897 Carta Carta 25012017551273100000099947177 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 25022007271232000000101551268 AR_0071334-29.2014_MUDOU Aviso de Recebimento 25022007271260300000101551269 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25031710081171900000102656053 Certidão Certidão 25050618531233900000105179630 Despacho Despacho 25090110362835800000105231765 Despacho Despacho 25090110362835800000105231765 Comunicações Comunicações 25092516070513200000116471587 Certidão Certidão 26020201023236100000126221525 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21090317302889600000045669387, Diligência: 22032513202106500000053195026, Mandado: 22032121142087700000052974989, Ato Ordinatório: 22042720145657400000054535962, Despacho: 22100110161893100000058447338, Petição Inicial: 19120711451600000000025938110, Autos digitalizados: 19120711452900000000025938111, Autos digitalizados: 19120711453700000000025938112, Ato Ordinatório: 20080115303595600000031459025, Informações Prestadas: 20081115192025800000031687481]