Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: Estado d a Paraíba e Secretaria d e Estado d a Administração ADVOGADA: Rossana Luiza d e Lemos Ramalho
AGRAVADO: Sindicato Dos Agentes e Servidores n o Sistema Penitenciário d o Estado d a Paraiba ADVOGADOS: Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva E Mateus Almeida Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA E NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. DISTINÇÃO ENTRE DJEN E DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. INOBSERVÂNCIA DO ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 86/2025/TJPB E DAS RESOLUÇÕES CNJ Nº 455/2022 E Nº 569/2024. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba e pela Secretaria de Estado da Administração contra decisão monocrática que considerou válidas as intimações realizadas via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), indeferiu pedido de anulação dos atos processuais subsequentes e reconheceu o descumprimento de liminar com imposição de multa, determinando nova notificação da autoridade coatora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação pelo DJEN satisfaz a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública e a notificação da autoridade coatora em Mandado de Segurança; (ii) estabelecer se a inobservância do Ato da Presidência nº 86/2025/TJPB acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da decisão liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal da Fazenda Pública, prevista no art. 183, § 1º, do CPC, exige modalidade específica — carga, remessa ou meio eletrônico adequado — não se confundindo com a publicação genérica no DJEN. 4. A notificação da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, constitui ato formal que deve ser realizado pessoalmente, não podendo ser substituído por publicação no DJEN. 5. O Ato da Presidência nº 86/2025/TJPB estabelece, em harmonia com as Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, que intimações e notificações que exijam pessoalidade devem ser feitas exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico. 6. O Parecer DIJUR nº 0279066/2025, confirmado pelo Ofício nº 981/2025/GAPRES, esclarece que o DJEN se destina a atos gerais, enquanto o Domicílio Judicial Eletrônico é o único meio válido para intimações pessoais da Fazenda Pública. 7. A realização das comunicações processuais pelo DJEN, quando obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, viola a forma legalmente prevista e acarreta nulidade dos atos por inobservância de garantia processual. 8. A nulidade das comunicações não implica desconstituição da liminar, pois houve cumprimento parcial de suas determinações, sendo adequado apenas restabelecer a regularidade formal mediante renovação das intimações e reabertura dos prazos. 9. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois o recurso rebateu os fundamentos da decisão agravada com precisão suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal da Fazenda Pública e a notificação da autoridade coatora, quando exigidas por lei, devem ser realizadas exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, sendo inválida a comunicação feita por simples publicação no DJEN. 2. A inobservância da forma de intimação pessoal prevista no art. 183, § 1º, do CPC, no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, e no Ato da Presidência nº 86/2025/TJPB acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes. 3. A nulidade das intimações não implica a revogação da liminar regularmente cumprida, devendo apenas ser renovadas as comunicações processuais e reabertos os prazos pertinentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 183, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I; Ato da Presidência nº 86/2025/TJPB; Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024. (0813384-32.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Seção Especializada Cível, juntado em 08/03/2026) Demonstrado o desrespeito às regras técnicas de intimação eletrônica, evidencia-se a ocorrência de prejuízo processual manifesto sofrido pelas devedoras públicas. A invalidade da intimação impediu que as procuradorias das executadas pudessem exercer o contraditório e deduzir de forma escorreita a impugnação ao cumprimento de sentença, configurando cerceamento de defesa e evidente vício que afeta a própria regularidade da execução fiscalizada por este Núcleo de Justiça 4.0. Impõe-se, desse modo, o imediato acolhimento da preliminar de nulidade para sanar o vício que macula a relação jurídica processual nesta fase de cumprimento de sentença.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002280-78.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela Fazenda Pública, para anular o ato de intimação via DJEN. No caso concreto, constata-se com clareza que a cientificação da Paraíba Previdência (PBPrev) e do Estado da Paraíba para fins de apresentação de impugnação em cumprimento de sentença deu-se exclusivamente por publicação veiculada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Esse procedimento de comunicação por via ficta, todavia, contraria frontalmente a determinação expressa de que a comunicação de atos processuais a entes públicos deve ser realizada pessoalmente e por via eletrônica no ambiente seguro de portal próprio. A publicação genérica em diário de justiça comum não atinge a finalidade protetiva consagrada pela prerrogativa de intimação pessoal da Advocacia Pública, criando injustificado embaraço ao controle administrativo e jurídico das demandas de cobrança movidas em detrimento do erário. A imprescindibilidade da intimação eletrônica centralizada em detrimento da publicação convencional via diário de justiça oficial encontra amparo direto nas normas regulamentares e administrativas baixadas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O Ato da Presidência deste Tribunal de Justiça da Paraíba nº 86/2025 regulamentou o Domicílio Judicial Eletrônico no âmbito estadual, firmando de forma taxativa a obrigatoriedade de que as comunicações processuais dirigidas aos órgãos fazendários e autárquicos ocorram exclusivamente no ambiente eletrônico integrado, vedando a utilização de canais alternativos convencionais quando disponível a ferramenta eletrônica específica de recebimento e consulta pessoal de atos. Nesse contexto de rigorosa exigência de atendimento às normas processuais vigentes, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou jurisprudência uníssona e robusta, reconhecendo que a intimação do ente público ou de sua autarquia realizada unicamente via publicação de notas de expediente no DJEN padece de nulidade absoluta e insanável, impondo-se a anulação do ato com a consequente renovação correta da intimação. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0813384-32.2025.8.15.0000 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Ante o exposto, acolho o pedido das executadas (IDs 122600677 e 154885711) e anulo as intimações expedidas pelo DJEN, restando igualmente nulos todos os atos processuais posteriores e subsequentes praticados nos autos que dependessem da validade da comunicação pretérita. Determino a renovação da intimação via Domicílio Judicial Eletrônico, reabrindo o prazo de trinta dias para impugnar a execução. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Antônio Carneiro de Paiva Júnior Juiz de Direito- (Em substituição) (Gabinete 5)