Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: VALDECY VALENTE DA SILVA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0037088-12.2011.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentenca iniciada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Valdecy Valente da Silva, visando a satisfacao de credito reconhecido em sentenca proferida em 01 de agosto de 2015( ID 28340395, p.2-4). A ação originária, uma Ação de Cobrança, foi ajuizada em 24 de agosto de 2011, com o objetivo de reaver o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), oriundo de uma Cédula Rural Pignoratícia com vencimento em 21 de junho de 2002 (ID 28340395, p. 2). Após a citação por edital do réu, foi-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 28340393, p. 45). O processo culminou com a sentença de procedência do pedido, condenando o promovido ao pagamento do valor principal, acrescido de correção monetária e juros de mora (ID 28340395, p. 3). A fase de cumprimento de sentença foi formalmente iniciada com o despacho de 15 de fevereiro de 2017, que determinou a intimação do executado, por edital, para pagamento voluntário do débito em 15 dias, sob pena de multa e honorários (ID 28340395, p. 18). Contudo, a parte exequente, em petições datadas de janeiro de 2017, fevereiro de 2018 e março de 2019, requereu a suspensão do processo, com fundamento nas Leis nº 13.340/2016 e suas alterações posteriores, que autorizavam a renegociação de dívidas rurais (ID 28340395, p. 20, 23, 30). Os pedidos de suspensão foram deferidos, estendendo-se a paralisação do feito até 30 de dezembro de 2019 (ID 28340395, p. 25). Após o término do prazo de suspensão legal, em despacho de 22 de abril de 2020, o juízo intimou a parte autora para impulsionar o feito, apresentando o valor atualizado da dívida (ID 29701273). A parte exequente apresentou a planilha de débito e, em 09 de julho de 2020, foi determinada nova intimação do executado para cumprimento voluntário (ID 32185718). Diante da inércia do devedor, que permaneceu sem representação regular nos autos, a intimação para pagamento foi novamente realizada por edital (ID 43756662). Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público (ID 73531200). As tentativas de localização de bens do executado para satisfazer o crédito revelaram-se ineficazes. A consulta ao sistema SISBAJUD, realizada em 10 de outubro de 2024, resultou no bloqueio de valores ínfimos (ID 154571654), insuficientes para quitar sequer as despesas processuais. Outras diligências para encontrar patrimônio penhorável também não obtiveram sucesso (ID 121383887). O processo tramita há mais de uma década, com a fase de cumprimento de sentença se arrastando desde 2017 sem qualquer avanço concreto na satisfação do crédito. A última movimentação efetiva na busca por bens ocorreu em 2024, com o resultado irrisório já mencionado. Diante desse cenário de prolongada inércia e da ausência de perspectiva de satisfação do crédito, foi proferido despacho em 27 de fevereiro de 2026, determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil (ID 154571654). O exequente manifestou-se na petição de ID 155287792, argumentando contra a prescrição. Sustentou que o prazo esteve suspenso por força das Leis de renegociação de dívidas rurais (Lei nº 13.340/2016) e também em razão da pandemia de COVID-19 (Lei nº 14.010/2020). Alegou ainda que o prazo prescricional aplicável seria de trato sucessivo, com termo inicial no vencimento da última parcela, e que não houve inércia de sua parte, requerendo o prosseguimento da execução com a utilização do sistema RENAJUD. O curador especial, por sua vez, intimado sobre o despacho, não apresentou manifestação, conforme certificado no ID 73521529. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO A controvérsia central a ser dirimida nesta sentença consiste em verificar se, no caso concreto, operou-se a prescrição intercorrente, causa de extinção da execução, conforme previsto no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A análise demanda um exame aprofundado sobre a conduta processual do exequente, a ausência de bens penhoráveis do executado e a aplicação dos prazos legais de suspensão e de prescrição. Da Prescrição Intercorrente como Instrumento de Segurança Jurídica e Razoável Duração do Processo A prescrição, em seu sentido amplo, é um instituto de direito material que estabelece a perda da pretensão de reparação de um direito violado pelo decurso do tempo. A prescrição intercorrente, por sua vez, é uma modalidade específica que ocorre no curso do processo, sancionando a inércia do credor em promover os atos necessários para a satisfação de seu crédito já reconhecido judicialmente. Sua finalidade é garantir a segurança jurídica e o princípio constitucional da razoável duração do processo, impedindo que as execuções se perpetuem indefinidamente, transformando-se em obrigações eternas que sobrecarregam o Poder Judiciário e mantêm o devedor em um estado de sujeição perpétua. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 921, disciplinou de forma clara o procedimento para a ocorrência da prescrição intercorrente. Conforme o inciso III do referido artigo, a execução é suspensa quando o executado não possui bens penhoráveis. O parágrafo primeiro estabelece que, nessa hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo de um ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme o parágrafo quarto do mesmo artigo. O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição da ação, conforme entendimento consolidado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") e positivado no artigo 206-A do Código Civil. No caso em tela, a pretensão de cobrança é fundamentada em uma Cédula Rural Pignoratícia, que, por sua natureza de título de crédito, atrai prazos prescricionais específicos. A legislação especial (Decreto-Lei nº 167/67, art. 60) e a Lei Uniforme de Genebra (art. 70) estabelecem o prazo de 3 (três) anos para a prescrição da pretensão executiva. No entanto, a presente ação foi uma Ação de Cobrança, e não uma execução de título extrajudicial. Para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Portanto, o prazo da prescrição intercorrente aplicável a este cumprimento de sentença é de 5 (cinco) anos, contados após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão processual por ausência de bens. Análise Cronológica dos Fatos e a Inércia do Exequente A análise detalhada da tramitação processual é indispensável para a correta aplicação do instituto da prescrição intercorrente. A fase de cumprimento de sentença teve seu marco inicial com o despacho proferido em 15 de fevereiro de 2017 (ID 28340395, p. 18), que determinou a intimação do devedor para pagamento. O exequente, contudo, solicitou sucessivas suspensões do processo com base nas leis de renegociação de dívidas rurais. O primeiro pedido de suspensão foi deferido em 15 de março de 2018, suspendendo o feito até 27/12/2018 (ID 28340395, p. 25). Posteriormente, um novo pedido estendeu a suspensão até 30 de dezembro de 2019. Durante todo esse período, o prazo prescricional esteve legalmente suspenso, não havendo que se falar em inércia do credor. Findo o prazo da última suspensão legal em 30 de dezembro de 2019, o processo retomou seu curso. Em 22 de abril de 2020, o juízo intimou o exequente para dar impulso ao feito (ID 29701273). O credor se manifestou, e em 09 de julho de 2020 foi determinada a intimação do devedor para pagamento (ID 32185718). A partir deste ponto, inicia-se o período crítico para a análise da prescrição. Todas as tentativas de localizar o devedor ou seus bens foram infrutíferas. A intimação por edital foi expedida, e decorrido o prazo sem pagamento, o processo ficou paralisado aguardando uma medida eficaz por parte do credor. Embora o credor tenha peticionado nos autos, os pedidos se limitaram a reiterações de buscas ou a diligências que se provaram inócuas, como a consulta ao sistema SISBAJUD que resultou em bloqueio de valor irrisório em outubro de 2024 (ID 154571654). Considerando a primeira tentativa frustrada de localização de bens após o fim da suspensão legal, que pode ser fixada no despacho de 09 de julho de 2020 (ID 32185718) que determinou a intimação para pagamento, ou nas diligências infrutíferas que se seguiram, o processo ingressou no período de suspensão de 1 (um) ano previsto no artigo 921, § 1º, do CPC. Durante este ano, a prescrição esteve suspensa. Terminado o prazo de suspensão de 1 (um) ano, aproximadamente em julho de 2021, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos. Simples requerimentos de novas diligências que se mostram ineficazes ou repetitivas não têm o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. A interrupção exige um ato concreto e efetivo que leve à satisfação do crédito ou à clara localização de patrimônio expropriável, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, desde julho de 2021, o prazo prescricional de cinco anos começou a fluir. Somente em 27 de fevereiro de 2026 (ID 154571654), quando foi proferido o despacho que suscitou a questão da prescrição, é que se pode considerar uma interrupção da contagem. Neste ínterim, transcorreram mais de 4 anos e 7 meses de inércia processual efetiva, sem que o exequente lograsse encontrar bens do devedor ou adotasse medida verdadeiramente útil à satisfação da dívida. Análise dos Argumentos do Exequente Em sua manifestação (ID 155287792), o exequente opõe-se à declaração da prescrição, apresentando, em síntese, três argumentos principais, os quais passo a analisar. Primeiro, alega a suspensão do prazo prescricional em decorrência da Lei nº 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) durante a pandemia de Covid-19. O artigo 3º da referida lei, de fato, suspendeu os prazos prescricionais no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020. Este período de suspensão, de pouco mais de quatro meses, deve ser considerado no cômputo geral. Contudo, mesmo somando-se este período de suspensão ao prazo, ele é insuficiente para afastar a consumação da prescrição intercorrente. Se o prazo de suspensão de um ano (art. 921, §1º CPC) terminou em julho de 2021, a contagem da prescrição de cinco anos se estenderia até julho de 2026. A data de hoje é 31 de março de 2026. A contagem do prazo intercorrente de 5 anos, que começou em julho de 2021, está prestes a se completar. Contudo, o marco legal da prescrição intercorrente, conforme o artigo 921, § 4º do CPC, é o transcurso do prazo de suspensão de 1 ano sem manifestação do exequente. Ocorre que, mesmo com manifestações, se estas se revelam inúteis para a localização de bens, o prazo prescricional continua a correr. Desde a última tentativa de penhora, via SISBAJUD, em outubro de 2024, que se mostrou ineficaz, até a presente data, não houve qualquer diligência útil, transcorrendo mais de um ano e cinco meses de completa inércia. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que meros pedidos de repetição de diligências já realizadas e infrutíferas não são capazes de interromper o prazo prescricional intercorrente. É necessária uma movimentação que efetivamente altere a situação de paralisia do processo, como a localização de bens penhoráveis. Segundo, o credor argumenta que se trata de obrigação de trato sucessivo. Tal argumento não prospera. A Cédula Rural Pignoratícia objeto da cobrança possuía vencimento final fixado para 21 de junho de 2002 (ID 28340395, p. 2). A partir dessa data, a integralidade da dívida tornou-se exigível, dando início ao prazo prescricional da pretensão de cobrança, que foi exercida em 2011. Na fase de cumprimento de sentença, o que se executa é o valor total consolidado na condenação, não havendo que se falar em prestações sucessivas. Terceiro, o exequente afirma que não houve desídia, pois requereu a utilização de outros sistemas de busca, como o RENAJUD. Ocorre que tais pedidos foram feitos de forma genérica e tardia. A execução se arrasta por anos a fio, e a obrigação de localizar bens e dar efetivo andamento ao processo é do credor. O Poder Judiciário não pode substituir a parte em seu ônus, e a mera reiteração de pedidos de consulta a sistemas, sem a indicação de elementos concretos que apontem para a existência de patrimônio, não afasta a caracterização da inércia. Portanto, ponderando a longa tramitação do feito, a ausência de bens penhoráveis, o decurso do prazo de suspensão de um ano e, subsequentemente, o transcurso de prazo superior ao da própria pretensão sem que houvesse uma providência útil e eficaz por parte do credor, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, em respeito à segurança jurídica e à necessidade de findar processos que se mostram eternos e sem solução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 921, § 5º, e no artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no artigo 921, § 5º, do CPC, uma vez que a extinção do processo decorre da inércia do exequente em localizar bens do devedor. Custas processuais já recolhidas ou, se pendentes, a cargo da parte exequente. Transitada em julgado esta decisão, proceda com as anotações e baixas necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20021712205500000000027329868 [VOL 2][Sentença] Autos digitalizados 20021712211100000000027329870 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20031511293991900000028053764 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20031511293991900000028053764 Petição Petição 20032515403952100000028313417 Certidão Certidão 20040715141524100000028579264 Despacho Despacho 20042215405566100000028579478 Despacho Despacho 20042215405566100000028579478 Juntada de demonstrativos atualizados Petição 20050614365151100000029233506 DEMONSTRATIVO VALDECY Documento de Comprovação 20050614365292900000029233513 Certidão Certidão 20070212103352100000030671032 Despacho Despacho 20070911135123700000030842511 Expediente Expediente 20070911135123700000030842511 Expediente Expediente 20070911135123700000030842511 Intimação da ré por edital Petição 21051009023239700000040769240 Certidão Certidão 21052808063101700000041609371 Despacho Despacho 21060322005568600000041609911 Edital Edital 21063011255731000000042897399 Edital Edital 21063011255731000000042897399 Correção de edital Petição 21070710270387300000043174770 Despacho Despacho 22050609575429000000054923048 Edital Edital 22052413391646900000055649290 Edital Edital 22072610184248500000058030185 Edital Edital 22052413391646900000055649290 Nova retificação de edital Petição 22080412161033600000058387021 Edital Edital 22091114243527700000059865984 Edital Edital 22091114243527700000059865984 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23051909380567200000069296526 Despacho Despacho 23051910545924100000069304895 Expediente Expediente 23051910545924100000069304895 DPE Cota 23060620010039400000070135686 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423142956400000073035824 Despacho Despacho 23110912465903000000077091932 Despacho Despacho 23110912465903000000077091932 Dilação de prazo para atualização da dívida Petição 23112222143923900000077675103 Juntada de demonstrativos de débito, arbitramento de multa e busca de valores via SISBAJUD Petição 23112811070973600000077908487 Demonstrativo Valdecy Documento de Comprovação 23112811071030400000077908518 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081623012704500000092789148 Decisão Decisão 24091211161528200000093890855 0037088-12.2011.8.15.2001 Documento de Comprovação 24091211161559300000093890858 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24092309515513400000094729723 0037088-12.2011.8.15.2001-ORD_COBRANCA-VALDECY_VALENTE_DA_SILVA Substabelecimento 24092309515573700000094732525 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101019223599700000095719305 SISBAJUD - RESULTADO PROCESSO 0037088-12.2011.8.15.2001 - 9 Documento de Comprovação 24101019223625600000095719306 SISBAJUD - RESULTADO PROCESSO 0037088-12.2011.8.15.2001 - 8 Documento de Comprovação 24101019223682500000095719307 SISBAJUD - RESULTADO PROCESSO 0037088-12.2011.8.15.2001 - 7 Documento de Comprovação 24101019223739300000095719308 SISBAJUD - RESULTADO PROCESSO 0037088-12.2011.8.15.2001 - 6 Documento de Comprovação 24101019223793700000095719309 SISBAJUD - RESULTADO PROCESSO 0037088-12.2011.8.15.2001 - 5 Documento de Comprovação 24101019223851400000095719310 SISBAJUD- RESULTADO PROCESSO 0037088-12.2011.8.15.2001 - 4 Documento de Comprovação 24101019223905100000095719311 SISBAJUD - RESULTADO PROCESSO 0037088-12.2011.8.15.2001 - 3 Documento de Comprovação 24101019223960800000095719312 SISBAJUD - RESULTADO PROCESSO 0037088-12.2011.8.15.2001 - 2 Documento de Comprovação 24101019224017600000095719313 SISBAJUD - RESULTADO PROCESSO 0037088-12.2011.8.15.2001 - 1 Documento de Comprovação 24101019224075500000095719314 Intimação Intimação 24101019251313500000095719315 Intimação Intimação 24101019251313500000095719315 Mandado Mandado 24101019323924100000095719318 Diligência Diligência 24101509271601300000095894855 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101510211322100000095901915 Intimação Intimação 24101510213652100000095901920 Intimação Intimação 24101510213652100000095901920 Petição Petição 24101612074996400000095992506 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422054106600000113227891 Despacho Despacho 25082214141387200000113970228 Expediente Expediente 25082214141387200000113970228 Certidão Certidão 25090109330854400000115037635 Certidão Certidão 25092209403509500000116206470 OFÍCIO BB 0037088-12.2011.815.2001 OFÍCIO 25092209403528700000116206472 Certidão Certidão 26020201023236100000126250125 Despacho Despacho 26022717131556000000146276400 Despacho Despacho 26022717131556000000146276400 Petição Petição 26031009485734700000146932523 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 20032515403952100000028313417, Petição: 20050614365151100000029233506, Petição: 21070710270387300000043174770, Despacho: 22050609575429000000054923048, Certidão: 20040715141524100000028579264, Despacho: 20042215405566100000028579478, Documento de Comprovação: 20050614365292900000029233513, Certidão: 20070212103352100000030671032, Despacho: 20070911135123700000030842511, Expediente: 20070911135123700000030842511]