Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIO LUIS DA SILVA PALMEIRA
EXECUTADO: FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CONSTRUTORA TENDA S/A DECISÃO I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0070698-34.2012.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a obrigação principal remanescente e os honorários advocatícios sucumbenciais foram integralmente satisfeitos mediante os depósitos judiciais realizados pelas executadas, cujos valores foram levantados pelo exequente e seu patrono através dos alvarás judiciais nº 791/2024 (ID 104878581) e nº 792/2024 (ID 104878586). Cessada a controvérsia sobre o débito exequendo, os autos prosseguiram para a apuração das custas processuais finais, de responsabilidade das executadas conforme comando da sentença de mérito (ID 27380373). A serventia judicial procedeu à elaboração do cálculo das custas finais (ID 106898616), apurando o valor de R$ 21.803,12 (vinte e um mil oitocentos e três reais e doze centavos), tendo como base de cálculo o montante atualizado da condenação, fixado em R$ 313.756,28 (trezentos e treze mil setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos). Ato contínuo, foi expedida a guia de recolhimento correspondente (ID 106898615). Devidamente intimadas, as executadas peticionaram no (ID 107647206) insurgindo-se contra o montante apurado. Alegam, em síntese, que o valor das custas é exorbitante e desproporcional ao valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 70.000,00). Sustentam, ainda, ser indevida a atualização dos pagamentos realizados em 2014, 2019 e 2023 para o ano de 2025 apenas para fins de base de cálculo das custas, requerendo o esclarecimento dos cálculos pela Contadoria Judicial. Remetidos os autos ao setor técnico por força do despacho de (ID 122930351), a Contadoria Judicial manifestou-se no (ID 124480780), informando que os cálculos foram elaborados em estrita observância ao artigo 391 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba e em conformidade com o título executivo judicial, que condenou as promovidas ao pagamento de custas sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Esclareceu, outrossim, que a atualização é necessária para recompor o valor real da condenação frente à inflação do período, não vislumbrando qualquer incorreção nos valores. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A insurgência das executadas não merece prosperar. Compulsando o título executivo judicial (ID 27380373), observa-se que a condenação ao ônus da sucumbência foi expressa ao determinar que as rés arcassem com as custas processuais sobre o valor da condenação. É princípio basilar do Direito Processual Civil que as custas finais devem refletir o proveito econômico obtido ou o valor real da condenação atualizada, e não o valor meramente estimativo atribuído à causa no pórtico inaugural, especialmente quando este se revela inferior ao montante final devido após anos de incidência de juros e correção monetária. No caso sub examine, a condenação englobou a restituição de arras em dobro, reembolso de aluguéis e, notadamente, uma multa contratual de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, que incidiu por longo período de mora. Tais rubricas, somadas e atualizadas até a data da satisfação do crédito, elevaram a base de cálculo tributária para o patamar de R$ 313.756,28, conforme detalhado na memória de cálculo de (ID 106898616). A tese de que a atualização dos valores pagos anteriormente para o valor presente (2025) seria "descabida" carece de amparo legal. As custas processuais possuem natureza jurídica de taxa judiciária (tributo), e sua base de cálculo deve corresponder ao valor da condenação na data do cálculo final, sob pena de defasagem da arrecadação tributária devida ao Estado e de violação ao disposto no Regimento de Custas deste Tribunal. Ao atualizar as parcelas pagas em 2014, 2019 e 2023 para a data atual, a Contadoria apenas equalizou os desembolsos parciais a uma unidade monetária comum de valor presente, permitindo a aplicação do percentual das custas sobre o montante real que o processo movimentou. Ademais, a Contadoria Judicial goza de presunção de imparcialidade e seus cálculos, quando ratificados tecnicamente sob o fundamento das normas administrativas e da sentença, devem prevalecer sobre a irresignação genérica da parte devedora. No (ID 124480780), o setor técnico foi incisivo ao afirmar que os valores foram apurados conforme o artigo 391 do Código de Normas Judicial, não havendo qualquer erro material ou excesso a ser sanado. As executadas não trouxeram aos autos uma planilha alternativa que demonstrasse, sob a ótica do Regimento de Custas, onde residiria o suposto erro aritmético do servidor, limitando-se a aduzir que o valor seria elevado. Ora, o valor é elevado porque a condenação que as executadas suportaram, após anos de inadimplemento, tornou-se elevada. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada no (ID 107647206) e HOMOLOGO os cálculos das custas finais constantes do (ID 106898616). Determino: INTIME as executadas, por seus patronos, para comprovarem o recolhimento das custas processuais finais no valor de R$ 21.803,12 (vinte e um mil oitocentos e três reais e doze centavos), conforme guia de (ID 106898615), no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o prazo transcorra sem a comprovação do pagamento ou havendo o vencimento da guia e sendo o valor das custas superior ao limite de 10 (dez) salários mínimos, observe-se o rito de inscrição em dívida ativa e protesto, conforme a legislação estadual de regência (Lei n.º 9.170/2010 e Decreto n.º 37.572/2017). Após a comprovação do pagamento ou a adoção das medidas de cobrança tributária acima determinadas, ARQUIVE- SE. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20011008502800000000026425897 [VOL 2] Autos digitalizados 20011008504300000000026425898 [VOL 3][Sentença] Autos digitalizados 20011008505100000000026425899 [VOL 4] Autos digitalizados 20011008510100000000026425900 [VOL 5] Autos digitalizados 20011008511000000000026425901 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20030606255585500000027793475 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20030606255585500000027793475 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 20030914354872000000027859996 ATUALIZAÇÃO CALCULOS DA EXECUÇÃO - MÁRCIO LUIS DA SILVA PALMEIRA Outros Documentos 20030914355034700000027860330 Certidão Certidão 20061211363134600000030215893 Expediente Expediente 20061211363134600000030215893 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 20082613515417900000032180703 Certidão Certidão 20082613555007100000032181083 Despacho Despacho 20082621311258700000032183472 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 22042709341237900000054493266 Resumo 0070698-34.2012.8.15.2001 Cálculos 22042709341264500000054494427 Atualização Sdo remanescente 0070698-34.2012.8.15.2001 Cálculos 22042709341288000000054493269 Atualização 0070698-34.2012.8.15.2001 Cálculos 22042709341307300000054493272 Informação de acúmulo Outros Documentos 22042709341333900000054493274 Expediente Expediente 20082621311258700000032183472 Expediente Expediente 20082621311258700000032183472 Petição Petição 22051916583941900000055517883 EXECUÇÃO DE SALDO REMANESCENTE - MÁRCIO LUIS DA SILVA PALMEIRA Documento de Comprovação 22051916584175800000055517886 Petição Petição 22060615461655500000056192872 Petição de juntada Outros Documentos 22060615462035700000056193926 PARECER TÉCNICO Outros Documentos 22060615462124500000056192873 Márcio Luís da Silva Palmeira Outros Documentos 22060615462172700000056192874 Decisão Decisão 22073009570425000000058164179 Expediente Expediente 22073009570425000000058164179 Expediente Expediente 22073009570425000000058164179 Expediente Expediente 22073009570425000000058164179 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22081208090390800000058669066 Embargos de Declaração Outros Documentos 22081208090696200000058669067 Despacho Despacho 22081910433454000000058920076 Expediente Expediente 22081910433454000000058920076 Expediente Expediente 22081910433454000000058920076 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 22090817204750900000059799738 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS - MÁRCIO LUIS DA SILVA PALMEIRA Documento de Comprovação 22090817204779600000059799740 Decisão Decisão 23012608265103600000064489678 Petição Petição 23022415280908100000065583483 Comprovante Pagamento - BANCO ITAU S_A0070698-34.2012.8.15.2001 Outros Documentos 23022415280929000000065583485 Boleto Garantia do Juízo 0070698-34.2012.8.15.2001 Outros Documentos 23022415280957400000065583486 PARECER TÉCNICO Outros Documentos 23022415280989200000065583487 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23030812282639300000066091954 Despacho Despacho 23030822210746300000066106149 Petição Petição 23031010005264200000066189760 LEVANTAMENTO DE ALVARÁ - MÁRCIO LUIS DA SILVA PALMEIRA Documento de Comprovação 23031010005347900000066190464 Despacho Despacho 23031611544306000000066469998 Expediente Expediente 23031611544306000000066469998 Expediente Expediente 23031611544306000000066469998 Petição Petição 23041616401016000000067793249 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - MÁRCIO LUIS DA SILVA PALMEIRA Documento de Comprovação 23041616401044600000067793250 Despacho Despacho 23042720370560900000068308743 Informação Informação 23050508011469200000068612034 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 23072808070536000000072274655 Informação 0070698-34.2012.815.2001 Outros Documentos 23072808070573100000072274656 Cálculos 0070698-34.2012.815.2001 Cálculos 23072808070641500000072274658 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423135527100000073035324 Petição Petição 23091309063570900000074449047 LEVANTAMENTO DE ALVARÁ - 13-09-2023 - MÁRCIO LUIS DA SILVA PALMEIRA Documento de Comprovação 23091309063604500000074449048 Despacho Despacho 23091410044800200000074484935 Despacho Despacho 23091410044800200000074484935 Petição Petição 23100413432529000000075489504 Parecer Técnico 26.09.2023 Outros Documentos 23100413432608300000075489506 Cálculos 26.09.2023 Márcio Luís da Silva Palmeira Outros Documentos 23100413432683100000075489507 Despacho Despacho 23112911030520000000077919788 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 24042215100090400000083852575 0070698-34.2012.8.15.2001 Informação Outros Documentos 24042215100139800000083852577 Informação de acúmulo Outros Documentos 24042215100204900000083852581 Despacho Despacho 24060410253899500000085968078 Despacho Despacho 24060410253899500000085968078 Petição Petição 24062715283297900000087150033 PARECER TÉCNICO junho 2024 Outros Documentos 24062715283374100000087150034 Petição Petição 24063022413551600000087239742 16 - RESPOSTA A DESPACHO - REVISÃO DE CÁLCULOS - MÁRCIO LUIS DA SILVA PALMEIRA Documento de Comprovação 24063022413592400000087239743 Decisão Decisão 24111113073109100000097315932 Petição Petição 24111214152238300000097397769 17 - LEVANTAMENTO DE ALVARÁ - MÁRCIO LUIS DA SILVA PALMEIRA Documento de Comprovação 24111214152256700000097397773 Decisão Decisão 24111113073109100000097315932 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24121210111753100000098552350 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24121210112174400000098552354 Certidão Certidão 24121210580840000000098916726 COMPROVANTE DE ENVIO DE E-MAIL - 2 ALVARÁS Documento de Comprovação 24121210580870200000098916730 ALVARÁ 792 - PROCESSO_ 0070698-34.2012.8.15.2001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Alvará 24121210580929600000098916731 ALVARÁ 791 - PROCESSO_ 0070698-34.2012.8.15.2001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Alvará 24121210580988200000098916732 Cálculos Cálculos 25013008284585700000100422449 GuiaCustas (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25013008284612600000100422451 resumoCalculo (1) Cálculos 25013008284704700000100422452 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25013008310087300000100422468 Intimação Intimação 25013008312730900000100422474 Intimação Intimação 25013008312730900000100422474 Petição Petição 25021211331448600000101111978 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422053393900000113227602 Despacho Despacho 25090721255305000000115426926 Certidão Certidão 25100211191450300000116828342 0070698-34.2012.8.15.2001 Manifestação da Contadoria Outros Documentos 25100211191455600000116828344 Certidão Certidão 26020201023236100000126235025 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 20082621311258700000032183472, Expediente: 20082621311258700000032183472, Cálculo(s) da Contadoria: 22042709341237900000054493266, Cálculos: 22042709341264500000054494427, Cálculos: 22042709341307300000054493272, Cálculos: 22042709341288000000054493269, Outros Documentos: 22042709341333900000054493274, Documento de Comprovação: 22051916584175800000055517886, Outros Documentos: 20030914355034700000027860330, Outros Documentos: 22081208090696200000058669067]