Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES FIDELIS DO NASCIMENTO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800257-23.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por MARIA DE LOURDES FIDELIS DO NASCIMENTO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário (BPC-LOAS) e foi surpreendida com descontos em seus proventos referentes a um empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Indica o contrato nº 263162412, no valor de R$ 1.144,71, a ser pago em 84 parcelas de R$ 31,00, com início em janeiro de 2023. Sustenta que jamais recebeu o montante em sua conta e que nunca cedeu seus documentos a terceiros. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de gratuidade judiciária foi parcialmente indeferido, tendo a autora recolhido as custas reduzidas. Houve decisão terminativa de indeferimento da inicial por ausência de extratos bancários, a qual foi cassada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, determinando-se o retorno dos autos para o regular processamento. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 131638211). Preliminarmente, arguiu falta de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação realizada por meio digital, mediante validação por biometria facial e token. Afirmou que o valor foi creditado via TED na conta da autora junto à Caixa Econômica Federal (Agência 1668, conta 124111). Defendeu a licitude dos descontos e a inexistência de danos morais. A autora apresentou impugnação à contestação, alegando que o contrato digital é fruto de fraude, mencionando o uso de "colagens" e "inteligência artificial", além de afirmar que o endereço e telefone constantes no instrumento não lhe pertencem. Instadas a especificarem provas, a autora requereu perícia em imagens e documentos digitais, além de depoimento pessoal. O réu informou não ter mais provas a produzir. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória, especialmente a perícia técnica, diante dos elementos de convicção já presentes, assim, entendo desnecessária a realização de perícia baseada em alegação de “uso de inteligência artificial” sem qualquer base probatória nos autos. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nem lhe confere verossimilhança absoluta às alegações. A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 131638214 e na efetiva disponibilização do crédito em favor da autora (id 131638216). Ao analisar o conjunto probatório, observo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência da relação jurídica e o proveito econômico da autora. O banco apresentou o instrumento contratual digital (ID 131638214), o qual conta com dados detalhados da operação, geolocalização da assinatura e, principalmente, a biometria facial (selfie) da contratante e foto de seu documento de identidade. A alegação da autora de que o contrato foi produzido por "colagem" ou "inteligência artificial" carece de qualquer suporte fático ou indício mínimo.
Trata-se de afirmação genérica que não se sustenta diante do rigor tecnológico dos sistemas de autenticação bancária atuais, que cruzam dados com bases oficiais (como o DataValid do Serpro). Quanto ao recebimento do valor, o réu apresentou o comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 1.144,71, destinado à conta da autora na Caixa Econômica Federal (ID 131638216). É ponto fundamental registrar que este Juízo, por diversas vezes, determinou que a autora anexasse seus extratos bancários de janeiro e fevereiro de 2023 para comprovar o alegado não recebimento do dinheiro. A autora, contudo, limitou-se a apresentar históricos de pagamentos de benefícios (CPB), que não substituem o extrato da conta corrente/poupança onde o crédito é efetivado. A recusa injustificada em apresentar o extrato, aliada ao fato de que a autora não impugnou especificamente a existência da conta na Caixa Econômica Federal ou a validade da TED apresentada pelo banco, gera a presunção de que o crédito foi efetivamente recebido. Ademais, causa estranheza que o contrato tenha sido firmado em janeiro de 2023 e a autora tenha vindo a juízo questioná-lo apenas em março de 2025. O decurso de mais de dois anos sofrendo descontos mensais sem qualquer reclamação administrativa comprovada ou medida judicial imediata retira a verossimilhança da tese de desconhecimento da dívida. Portanto, provada a contratação e a disponibilização do numerário em favor da requerente, não há que se falar em ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Os descontos realizados constituem exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Invertido o ônus probatório e comprovado pelo Requerido a regularidade da contratação do empréstimo consignado, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, nem restituição de valores e indenização por danos morais (TJ-GO – 52998604820238090170). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. UTILIZAÇÃO DE SENHA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DEPÓSITO NA CONtA DA CORRENTISTA. SAQUES POSTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Invertido o ônus probatório e comprovado pelo Requerido a regularidade da contratação do empréstimo consignado, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, nem restituição de valores e indenização por danos morais. 2. A utilização de assinatura eletrônica, substitui a assinatura física da pessoa no termo da contratação, sendo total a segurança desta espécie de assinatura realizada via biometria, com foto (selfie) da Apelante/Autora. 3. Constatado o depósito na conta do consumidor e verificada a validade da contratação, bem como que a quantia depositada foi utilizada, não houve tentativa de solução administrativa, e a ação foi ajuizada somente 05 meses após o recebimento do valor, não se caracteriza a tese de boa fé arguida pelo apelante. 4. Em consonância com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada em primeiro grau, observando-se a determinação contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da gratuidade da Justiça.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52998604820238090170, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) Consequentemente, são improcedentes os pedidos de anulação do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, todavia, em razão da gratuidade em parte destina a parte autora arcar com custas irrisórias de R$ 50,00, determino que seja suspensa a cobrança dos honorários sucumbenciais em razão do reconhecimento de sua hipossuficiência. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito