Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUDIVAM AZEVEDO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800418-15.2020.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora, AUDIVAM AZEVEDO DA SILVA, narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente para o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais se encerrou em 1988. Não obstante, alega ter sido surpreendido com o baixo valor disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado em 08 de agosto de 2018 (ID 29285362). Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica porque o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além de ter operado com equívoco, desídia ou subtração indevida através de saques que considera ilegais. Afirma que, após a dedução dos valores já percebidos no saque de R$ 1.319,47, faz jus ao recebimento de R$ 124.731,41 a título de danos materiais, além de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 29285362). Com a inicial vieram anexados extratos e microfilmagens referentes às contribuições do autor ao PASEP (ID 29285362). Em contestação (ID 31193480), a parte ré alega, em preliminar: a) impugnação à justiça gratuita; b) impugnação ao valor da causa; c) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, pugnando pela inclusão da União como parte necessária na lide. Em prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição. No mérito propriamente dito, argumenta que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo. Relembra que desde 1988 não há depósitos na conta individual de PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais, já que existente determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, dos valores correspondentes a rendimentos. Observa ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos. Por fim, fez alguns comentários acerca do dano moral, afirmando a sua inexistência no caso concreto. Em decisão de saneamento (ID 131051217), as preliminares levantadas pelo Banco do Brasil foram rejeitadas e foi assentada a não subsunção da relação jurídica ao Código de Defesa do Consumidor. A pedido da parte demandada, foi designada perícia contábil, que, em seu laudo (ID 154509679), concluiu que o saldo sacado pelo autor estava correto, apontando uma diferença irrisória de R$ 1,02 (um real e dois centavos), decorrente de arredondamentos. A parte autora impugnou o laudo (ID 155825586), ao passo que a parte promovida manifestou concordância com as conclusões periciais (ID 155853813). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Em decisão de ID 131051217, as preliminares foram rejeitadas e afastada a pretensão à aplicação das regras do CDC ou a inversão do ônus da prova. Pois bem. A análise do presente processo consiste em saber se o autor deve receber ou não a quantia buscada a título de indenização por dano material, calculada com base na diferença entre a quantia por ele recebida e a que alega ser devida, consistente na suposta defasagem dos valores depositados em sua conta PASEP, administrada pelo banco. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, a Caixa Econômica Federal (PIS) e o Banco do Brasil (PASEP). Ocorreram depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, que se encerrou em 30 de junho de 1989. O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e ficou a cargo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Esse Conselho Diretor – e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal – responde pela gestão desses valores. Como já dito, com o advento da Lei Complementar n.º 26/75, os dois programas foram unificados, perfazendo um fundo único (PIS-PASEP), sem qualquer repercussão aos saldos das contas individuais, cuja remuneração foi inicialmente estabelecida nos seguintes termos: “Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. *[...] * Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Destinado a regulamentar a LC n.º 26/75, o Decreto n.º 78.276/76 instituiu os parâmetros de operacionalização do Fundo e fixou as responsabilidades dos órgãos e entidades envolvidas: “Art. 2º Constituem recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP, a partir de 1º de julho de 1976, I - as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Integração Social - PIS, na forma do que dispõem a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, a Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973, e normas complementares; II - as parcelas devidas pelos contribuintes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP da forma do que dispõem a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; *[...] * Art. 10. No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: *[...] * II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; *[...] * Art. 12. Cabem ao Baco do Brasil S. A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições: *[...] * V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto; [...]” Registra-se que a revogação das disposições normativas acima transcritas – promovida pela edição do Decreto n.º 4.751/03 e, em seguida, pelo Decreto n.º 9.978/19 – não resultou em relevante alteração das atribuições outrora fixadas, restando mantidos o Conselho Diretor como responsável pelo cálculo da atualização monetária das cotas individuais e o Banco do Brasil como incumbido da operação financeira de efetivo crédito dos valores devidos. A propósito, colacionam-se trechos pertinentes ao tema, de cada uma das mencionadas normas: DECRETO N.º 4.751/2003 “[...] Art. 7º O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: [...]” “Art. 8º No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I- elaborar e aprovar o plano de contas; II- ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; [...]” “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] II- creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; [...]” DECRETO N.º 9.978/19 “Art. 3º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo.” “Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: [...] II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; [...]” “Art. 7º Cabem ao Banco do Brasil S.A., como agente operador, em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e os benefícios de que trata o art. 5º; [...]” Dito de outro modo, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. Ou seja, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. Nesta ação, questiona-se a “má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil” e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local, conforme já decidido no saneador (ID 131051217). A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União – matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos. No caso dos autos, o autor alega que o Banco, ora réu, não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP durante décadas. Para tanto, apresenta extratos e uma planilha de cálculos particular, indicando um saldo a receber de R$ 124.731,41 (ID 29285362). Determinada a realização de perícia contábil por expert de confiança deste juízo (ID 131051217), foi apurado, através de trabalho bastante fundamentado (ID 154509679), que o saldo sacado pelo autor estava correto, havendo uma diferença ínfima de apenas R$ 1,02 (um real e dois centavos), decorrente de arredondamentos no cálculo. A forma de correção do saldo do PASEP era feita da seguinte forma, de acordo com a Lei Complementar n. 26/75: ''Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.'' Em sua impugnação (ID 155825586), o autor deixou de apontar qualquer erro concreto na planilha elaborada pelo perito nomeado, limitando-se a alegações genéricas sobre a metodologia. A bem da verdade, a planilha que instrui a inicial (ID 29285362) mostra-se equivocada e totalmente dissociada do quadro normativo que rege a matéria, conforme bem apontado pelo perito judicial ao responder o quesito de nº 15 da parte ré (ID 154509679, p. 13). Note-se que a tese apresentada pelo autor não é nem ao menos verossímil, pois os depósitos no PASEP cessaram em 1988 e, desde então, todos os anos houve o saque (ou transferência para a folha de pagamento) dos valores relativos aos juros e atualização monetária aplicáveis ao saldo, pelo que, matematicamente, podemos afirmar com certeza que o saldo a ser sacado na aposentadoria correspondia ao mesmo valor efetivo daquele existente quando da promulgação da Constituição Federal. Outrossim, o Programa do PASEP tinha natureza jurídica semelhante ao FGTS e foi substituído pela garantia constitucional da estabilidade dos servidores públicos. Logo, não faria nenhum sentido que o servidor que gozou de estabilidade no cargo durante décadas fosse premiado com o saque de uma vultosa “poupança” depositada em sua conta de PASEP, sendo muito mais verossímil que existisse apenas um saldo residual na conta vinculada, como foi a hipótese dos autos. Desta feita, deve ser acolhida a conta apresentada pelo perito de confiança do juízo e, diante do decaimento mínimo do pedido, evidenciado pela diferença de apenas R$ 1,02, e o fato de que só a verba sucumbencial relativa ao perito ser de R$ 2.500,00 (ID 131051217), não há nada a ser restituído ao autor, devendo o pedido ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão do decaimento mínimo (irrisório) do pedido, custas pela parte autora, bem como honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC, dada a concessão da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 24 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito