Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800494-57.2025.8.15.0551 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 363 do Código de Normas Judiciais. Remígio, data e assinatura eletrônicas. De ordem, SUELY AVELINO ALVES
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 08:01
Ato ordinatório
25/03/2026, 07:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800494-57.2025.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, sem necessidade de conclusão, remetam-se os autos à Instância Superior, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800494-57.2025.8.15.0551 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 363 do Código de Normas Judiciais. Remígio, data e assinatura eletrônicas. De ordem, SUELY AVELINO ALVES
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 08:01
Ato ordinatório
25/03/2026, 07:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800494-57.2025.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, sem necessidade de conclusão, remetam-se os autos à Instância Superior, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 11:49
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 06:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MADALENA MORAIS DE OLIVEIRA
REU: TANAYHA SANTOS DOS PRAZERES, BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800494-57.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária declaratória de anulação contratual c/c indenização proposta por MARIA MADALENA MORAIS DE OLIVEIRA em face de TANAYHÃ SANTOS DOS PRAZERES e BANCO AGIBANK S/A, todos qualificados nos autos, em razão de suposto contrato junto ao banco promovido decorrente de um golpe aplicado pela primeira promovida – “a autora não reconhece o contrato de empréstimo consignado 1517410968 no valor de R$ 10.989,44 (dez mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), incluído em 26/08/2024, este já excluído no sistema, porém, com refinanciamento através do contrato de empréstimo consignado 1519997547, incluído em 04/11/2024, em 84 parcelas de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), bem como, o contrato 1517410969, vinculado a cartão de crédito consignado, todos efetivados com a instituição bancária ré.”. Indeferida a AJG (id 113359774), reduzida as custas para R$ 50,00. A segunda promovida apresentou contestação (id 114873048), apresentando contratos virtuais, apenas da autora ter nascido em 14/12/1954. Contrato (n.º 1517410968) na modalidade: Crédito Pessoal Consignado para as operações novas e de refinanciamento, assim como o contrato n.º 1517410968. Concedida a liminar (id 116373480). Devidamente citada, primeira ré, assistida pela Defensoria Pública como curadora especial, apresentou contestação (id 123658929) por negativa geral, invocando o artigo 341, parágrafo único, do CPC, e requerendo a improcedência da demanda. Nomeada curadora especial (id 123617033) em razão da primeira promovida está presa. Sem provas a produzir, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a formação do livre convencimento deste juízo, restando o processo maduro para sentença. Passo à análise do MÉRITO. I) DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e, por se tratar de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa, a controvérsia atrai a incidência da legislação protetiva estadual. A Autora, nascida em 14/12/1954 é pessoa idosa desde nos termos da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Os contratos impugnados foram celebrados eletronicamente quando a Autora já ostentava a condição de idosa. II) DA INVALIDADE E NULIDADE DOS CONTRATOS A Lei Estadual n.º 12.027/2021 (Paraíba), em vigor desde o final de 2021, é clara ao dispor sobre a obrigatoriedade da assinatura física da pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. O Art. 2º, parágrafo único, da referida Lei estabelece expressamente que o não fornecimento da cópia do contrato firmado ao idoso contratante, com a consequente assinatura física, acarreta a nulidade do compromisso. No caso dos autos, o Réu comprovou a celebração dos contratos por meio de aceites eletrônicos, biometria facial e geolocalização, que atestam a manifestação de vontade da Autora e o recebimento dos valores. Entretanto, não juntou aos autos a cópia dos instrumentos contratuais com a exigida assinatura de próprio punho da pessoa idosa, o que constitui vício formal insanável, nos termos da legislação estadual. A inobservância da forma legalmente imposta, requisito de validade do negócio jurídico, impõe o reconhecimento da invalidade dos contratos celebrados, conforme o Art. 166, inciso IV, do Código Civil, c/c Art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 12.027/2021. Por conseguinte, declara-se a nulidade dos contratos desde sua origem. c) DA REPARAÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E A COMPENSAÇÃO A declaração de nulidade do negócio jurídico, por força do princípio do status quo ante, impõe o retorno das partes ao estado anterior à contratação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes. O Réu deverá restituir os valores indevidamente descontados da Autora, e esta deverá devolver o capital que lhe foi creditado. Considerando que a cobrança decorreu de contratos viciados por inobservância da legislação local cogente, a conduta do Réu afronta a boa-fé objetiva, enquadrando-se na hipótese prevista no Art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro. O valor da condenação será determinado pela compensação entre a repetição do indébito em dobro e o valor principal creditado, tudo isso apurado em liquidação de sentença a ser promovida pela autora, apresentando planilha de débitos já descontados, abatendo os valores recebidos pelo promovido e não depositados judicialmente. d) DO DANO MORAL Não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário propriamente dita, mas, quando muito, a alegação de eventual incompletude procedimental, a qual, contudo, não é suficiente para caracterizar ilícito indenizável. Conforme já analisado, a controvérsia afeta diretamente a validade do negócio jurídico celebrado, e não a regularidade da atividade bancária em si. Ressalte-se que o Banco, segundo promovido, não pode ser responsabilizado por fatos que escapam à sua esfera de vigilância e controle, especialmente aqueles decorrentes de circunstâncias externas à sua atuação institucional. O conjunto probatório evidencia que a situação decorre de fortuito externo, o que afasta a imputação de responsabilidade objetiva à instituição financeira, nos termos da jurisprudência consolidada. Com efeito, não é razoável exigir que o Banco exerça controle sobre atos praticados por seus clientes em suas relações privadas. A responsabilidade pelos acontecimentos narrados é atribuível à própria autora, que, conforme se extrai dos autos, forneceu voluntariamente amplo acesso a seus dados pessoais e ao uso de seu aparelho celular, inclusive com o compartilhamento de senhas, à primeira promovida, apontada como possível estelionatária (fato este ainda pendente de apuração na esfera criminal). Dessa forma, inexiste suporte fático-jurídico para o reconhecimento de dano moral, sobretudo quando o alegado prejuízo decorre de conduta imputável à própria autora, relacionada ao gerenciamento inadequado de suas contas e informações pessoais. O que se mostra juridicamente adequado, portanto, é o reconhecimento da invalidade do contrato, exclusivamente em razão da ausência de confirmação física da assinatura, sem que disso decorra qualquer dever de indenizar por parte do segundo promovido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. DECLARAR A INVALIDADE e, sucessivamente, a NULIDADE dos contratos de empréstimo consignado n.º 1517410968 e n.º 1517410968, firmados entre as partes. II. CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de cessação dos descontos das parcelas dos referidos contratos no benefício da Autora. III. CONDENAR o Réu a restituir à Autora, de forma dobrada os valores devidamente pagos, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser compensados com os valores devidamente recebidos pela promovida. IV. REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Sobre o valor a ser restituído, antes da compensação, deverão incidir correção monetária (IPCA) a partir de cada desconto indevido, conforme Súmula n.º 43 do STJ, e juros de mora, a fluir do evento danoso (data de cada desconto), nos termos da Súmula n.º 54 do STJ, sendo ambos (correção e juros) calculados mediante a utilização da taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão repartidas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação à parte Autora por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, vedada a compensação, nos termos do art. 85, caput e § 14, do CPC. Os honorários devidos pela Autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se eletronicamente. DISPOSIÇÕES FINAIS A. Havendo interposição de recurso de Apelação: Interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. B. Não havendo interposição de recurso: Certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte Autora, via ato ordinatório, para dar início ao cumprimento de sentença, devendo ser evoluída a classe para cumprimento de sentença pelo próprio cartório. Decorrido o prazo sem impulso, arquive-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MADALENA MORAIS DE OLIVEIRA
REU: TANAYHA SANTOS DOS PRAZERES, BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800494-57.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária declaratória de anulação contratual c/c indenização proposta por MARIA MADALENA MORAIS DE OLIVEIRA em face de TANAYHÃ SANTOS DOS PRAZERES e BANCO AGIBANK S/A, todos qualificados nos autos, em razão de suposto contrato junto ao banco promovido decorrente de um golpe aplicado pela primeira promovida – “a autora não reconhece o contrato de empréstimo consignado 1517410968 no valor de R$ 10.989,44 (dez mil novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), incluído em 26/08/2024, este já excluído no sistema, porém, com refinanciamento através do contrato de empréstimo consignado 1519997547, incluído em 04/11/2024, em 84 parcelas de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), bem como, o contrato 1517410969, vinculado a cartão de crédito consignado, todos efetivados com a instituição bancária ré.”. Indeferida a AJG (id 113359774), reduzida as custas para R$ 50,00. A segunda promovida apresentou contestação (id 114873048), apresentando contratos virtuais, apenas da autora ter nascido em 14/12/1954. Contrato (n.º 1517410968) na modalidade: Crédito Pessoal Consignado para as operações novas e de refinanciamento, assim como o contrato n.º 1517410968. Concedida a liminar (id 116373480). Devidamente citada, primeira ré, assistida pela Defensoria Pública como curadora especial, apresentou contestação (id 123658929) por negativa geral, invocando o artigo 341, parágrafo único, do CPC, e requerendo a improcedência da demanda. Nomeada curadora especial (id 123617033) em razão da primeira promovida está presa. Sem provas a produzir, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a formação do livre convencimento deste juízo, restando o processo maduro para sentença. Passo à análise do MÉRITO. I) DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e, por se tratar de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa, a controvérsia atrai a incidência da legislação protetiva estadual. A Autora, nascida em 14/12/1954 é pessoa idosa desde nos termos da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Os contratos impugnados foram celebrados eletronicamente quando a Autora já ostentava a condição de idosa. II) DA INVALIDADE E NULIDADE DOS CONTRATOS A Lei Estadual n.º 12.027/2021 (Paraíba), em vigor desde o final de 2021, é clara ao dispor sobre a obrigatoriedade da assinatura física da pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. O Art. 2º, parágrafo único, da referida Lei estabelece expressamente que o não fornecimento da cópia do contrato firmado ao idoso contratante, com a consequente assinatura física, acarreta a nulidade do compromisso. No caso dos autos, o Réu comprovou a celebração dos contratos por meio de aceites eletrônicos, biometria facial e geolocalização, que atestam a manifestação de vontade da Autora e o recebimento dos valores. Entretanto, não juntou aos autos a cópia dos instrumentos contratuais com a exigida assinatura de próprio punho da pessoa idosa, o que constitui vício formal insanável, nos termos da legislação estadual. A inobservância da forma legalmente imposta, requisito de validade do negócio jurídico, impõe o reconhecimento da invalidade dos contratos celebrados, conforme o Art. 166, inciso IV, do Código Civil, c/c Art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 12.027/2021. Por conseguinte, declara-se a nulidade dos contratos desde sua origem. c) DA REPARAÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E A COMPENSAÇÃO A declaração de nulidade do negócio jurídico, por força do princípio do status quo ante, impõe o retorno das partes ao estado anterior à contratação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes. O Réu deverá restituir os valores indevidamente descontados da Autora, e esta deverá devolver o capital que lhe foi creditado. Considerando que a cobrança decorreu de contratos viciados por inobservância da legislação local cogente, a conduta do Réu afronta a boa-fé objetiva, enquadrando-se na hipótese prevista no Art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro. O valor da condenação será determinado pela compensação entre a repetição do indébito em dobro e o valor principal creditado, tudo isso apurado em liquidação de sentença a ser promovida pela autora, apresentando planilha de débitos já descontados, abatendo os valores recebidos pelo promovido e não depositados judicialmente. d) DO DANO MORAL Não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário propriamente dita, mas, quando muito, a alegação de eventual incompletude procedimental, a qual, contudo, não é suficiente para caracterizar ilícito indenizável. Conforme já analisado, a controvérsia afeta diretamente a validade do negócio jurídico celebrado, e não a regularidade da atividade bancária em si. Ressalte-se que o Banco, segundo promovido, não pode ser responsabilizado por fatos que escapam à sua esfera de vigilância e controle, especialmente aqueles decorrentes de circunstâncias externas à sua atuação institucional. O conjunto probatório evidencia que a situação decorre de fortuito externo, o que afasta a imputação de responsabilidade objetiva à instituição financeira, nos termos da jurisprudência consolidada. Com efeito, não é razoável exigir que o Banco exerça controle sobre atos praticados por seus clientes em suas relações privadas. A responsabilidade pelos acontecimentos narrados é atribuível à própria autora, que, conforme se extrai dos autos, forneceu voluntariamente amplo acesso a seus dados pessoais e ao uso de seu aparelho celular, inclusive com o compartilhamento de senhas, à primeira promovida, apontada como possível estelionatária (fato este ainda pendente de apuração na esfera criminal). Dessa forma, inexiste suporte fático-jurídico para o reconhecimento de dano moral, sobretudo quando o alegado prejuízo decorre de conduta imputável à própria autora, relacionada ao gerenciamento inadequado de suas contas e informações pessoais. O que se mostra juridicamente adequado, portanto, é o reconhecimento da invalidade do contrato, exclusivamente em razão da ausência de confirmação física da assinatura, sem que disso decorra qualquer dever de indenizar por parte do segundo promovido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I. DECLARAR A INVALIDADE e, sucessivamente, a NULIDADE dos contratos de empréstimo consignado n.º 1517410968 e n.º 1517410968, firmados entre as partes. II. CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de cessação dos descontos das parcelas dos referidos contratos no benefício da Autora. III. CONDENAR o Réu a restituir à Autora, de forma dobrada os valores devidamente pagos, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser compensados com os valores devidamente recebidos pela promovida. IV. REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Sobre o valor a ser restituído, antes da compensação, deverão incidir correção monetária (IPCA) a partir de cada desconto indevido, conforme Súmula n.º 43 do STJ, e juros de mora, a fluir do evento danoso (data de cada desconto), nos termos da Súmula n.º 54 do STJ, sendo ambos (correção e juros) calculados mediante a utilização da taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão repartidas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação à parte Autora por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, vedada a compensação, nos termos do art. 85, caput e § 14, do CPC. Os honorários devidos pela Autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se eletronicamente. DISPOSIÇÕES FINAIS A. Havendo interposição de recurso de Apelação: Interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. B. Não havendo interposição de recurso: Certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte Autora, via ato ordinatório, para dar início ao cumprimento de sentença, devendo ser evoluída a classe para cumprimento de sentença pelo próprio cartório. Decorrido o prazo sem impulso, arquive-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2026, 08:55
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 07:49
Documento (Certidão)
19/02/2026, 07:49
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 07:56
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:48
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 12:04
Publicação
09/12/2025, 00:24
Publicação
09/12/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800494-57.2025.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800494-57.2025.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 05 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 08:29
Mero expediente
02/12/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 12:02
Decurso de Prazo
21/10/2025, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 08:47
Ato ordinatório
19/09/2025, 08:46
Curador
18/09/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:44
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 07:42
Documento (Certidão)
18/08/2025, 07:39
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:44
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 14:09
Publicação
21/07/2025, 16:07
Publicação
21/07/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800494-57.2025.8.15.0551 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por MARIA MADALENA MORAIS DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. e TANAYHA SANTOS DOS PRAZERES, ambos qualificados nos autos. Com a inicial, acostou documentos. Custas pagas. DECIDO. Busca a parte autora, nesse momento processual, a determinação para a suspensão dos descontos em seu contracheque, sob a alegação de que jamais contratara a operação. Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Aliás, impende salientar, segundo o enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”. Assente-se, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do CPC/2015, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve busca não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Nesse sentido, analisando o cumprimento, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, do requisito da probabilidade do direito, no caso dos autos, entendo que há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais. É de conhecimento geral, diante da gravidade do caso na cidade, acerca de golpes que idosos sofreram supostamente pela pessoa de TANAYHA SANTOS DOS PRAZERES. Todavia, o entendimento desta Magistrada é no sentido de não vislumbrar, em sede sumária, a responsabilidade do Banco Promovido quanto a fortuito externo ocorrido. Todavia, no caso dos autos, percebe-se pelas alegações, que o contrato se deu apenas na modalidade virtual, sem ratificação da assinatura por parte do idoso, em desconformidade com a Lei n.º 12.027/21. Caso não comprovada a ratificação da assinatura, tal contrato é eivado de vício capaz de o anular. Sendo assim, reforço a presença do requisito da “probabilidade do direito” e via de consequência “o perigo da demora”. Por fim, se o desenvolvimento da demanda demonstrar que houve efetiva contratação e inadimplemento não haverá qualquer óbice para a reversão da medida com a reinserção das consignações ora suspensas.
Diante do exposto, em consonância com o contexto processual encartado, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a parte Ré suspenda de imediato, os descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora, no que atine ao débito ora em discussão, sob pena de multa em razão do descumprimento a ser fixada posteriormente. Intime-se as partes e o INSS para cumprimento da ordem judicial. DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Considerando a natureza da demanda, dispensa-se a designação de audiência de conciliação ou mediação neste momento. Contudo, adverte-se as partes de que, caso possuam interesse na realização de acordo, deverão informar nos autos, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis para a autocomposição. O promovido - BANCO AGIBANK - já apresentou contestação (id 114873048). Cite-se a promovida, TANAYHA SANTOS DOS PRAZERES - CPF: 111.909.124-14 (CPC, art. 334, parte final). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Advertência 1: TANAYHA SANTOS DOS PRAZERES - CPF: 111.909.124-14, encontra-se presa provisoriamente, assim, ao cartório para intima-la no local em que está recolhida (possivelmente Esperança-PB). Advertência 2: Nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, caso a promovida, Tanayha, não apresente contestação, nomeio desde já a Defensoria Pública como curador especial, devendo apresentar contestação no prazo de 30 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800494-57.2025.8.15.0551 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por MARIA MADALENA MORAIS DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. e TANAYHA SANTOS DOS PRAZERES, ambos qualificados nos autos. Com a inicial, acostou documentos. Custas pagas. DECIDO. Busca a parte autora, nesse momento processual, a determinação para a suspensão dos descontos em seu contracheque, sob a alegação de que jamais contratara a operação. Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Novel Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Aliás, impende salientar, segundo o enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”. Assente-se, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do CPC/2015, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve busca não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Nesse sentido, analisando o cumprimento, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, do requisito da probabilidade do direito, no caso dos autos, entendo que há elementos que apontem para a verossimilhança das alegações autorais. É de conhecimento geral, diante da gravidade do caso na cidade, acerca de golpes que idosos sofreram supostamente pela pessoa de TANAYHA SANTOS DOS PRAZERES. Todavia, o entendimento desta Magistrada é no sentido de não vislumbrar, em sede sumária, a responsabilidade do Banco Promovido quanto a fortuito externo ocorrido. Todavia, no caso dos autos, percebe-se pelas alegações, que o contrato se deu apenas na modalidade virtual, sem ratificação da assinatura por parte do idoso, em desconformidade com a Lei n.º 12.027/21. Caso não comprovada a ratificação da assinatura, tal contrato é eivado de vício capaz de o anular. Sendo assim, reforço a presença do requisito da “probabilidade do direito” e via de consequência “o perigo da demora”. Por fim, se o desenvolvimento da demanda demonstrar que houve efetiva contratação e inadimplemento não haverá qualquer óbice para a reversão da medida com a reinserção das consignações ora suspensas.
Diante do exposto, em consonância com o contexto processual encartado, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a parte Ré suspenda de imediato, os descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora, no que atine ao débito ora em discussão, sob pena de multa em razão do descumprimento a ser fixada posteriormente. Intime-se as partes e o INSS para cumprimento da ordem judicial. DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Considerando a natureza da demanda, dispensa-se a designação de audiência de conciliação ou mediação neste momento. Contudo, adverte-se as partes de que, caso possuam interesse na realização de acordo, deverão informar nos autos, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis para a autocomposição. O promovido - BANCO AGIBANK - já apresentou contestação (id 114873048). Cite-se a promovida, TANAYHA SANTOS DOS PRAZERES - CPF: 111.909.124-14 (CPC, art. 334, parte final). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Advertência 1: TANAYHA SANTOS DOS PRAZERES - CPF: 111.909.124-14, encontra-se presa provisoriamente, assim, ao cartório para intima-la no local em que está recolhida (possivelmente Esperança-PB). Advertência 2: Nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, caso a promovida, Tanayha, não apresente contestação, nomeio desde já a Defensoria Pública como curador especial, devendo apresentar contestação no prazo de 30 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:25
Sem descrição
16/07/2025, 15:13
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:44
Retificação de movimento
25/06/2025, 08:34
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:05
Publicação
10/06/2025, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800494-57.2025.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Guia retificada. Prazo de 15 dias para comprovar o pagamento. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:39
Mero expediente
04/06/2025, 15:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/06/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:58
Retificação de movimento
03/06/2025, 08:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2025, 08:24
Documento (Certidão)
03/06/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 07:29
Gratuidade da Justiça
27/05/2025, 12:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800494-57.2025.8.15.0551 DESPACHO O artigo 98, § 1º, do Novo CPC, foi o responsável por elucidar o âmbito de abrangência da gratuidade de justiça, contando com nove incisos, ou seja, há um rol de quais atos processuais são abrangidos pela benesse da Gratuidade da Justiça, desobrigando o beneficiário de adiantar as custas. Importante ressaltar a possibilidade expressa introduzida pelo Novo CPC (nos §§ 5º e 6º do Artigo 98), do magistrado modular a concessão da gratuidade da justiça, ora a concedendo de forma parcial, ora conferindo à parte a possibilidade de pagar as despesas de forma parcelada. Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente para arcar com as custas iniciais, podendo ser juntados, dentre outros: 1 - cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda. 2 - último contracheque ou documento similar, referente à cargo/função pública, emprego, aposentadoria, dentre outros; 3 - extrato bancário integral, de pelo menos os últimos 60 dias, das contas bancárias de sua titularidade, podendo juntar declaração indicando em quais instituições detém conta bancária; 4 - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. 5- comprovação de inscrição em programas da União, com Bolsa Família, ou similar, e no Cadastro Único referente aos programas sociais e pessoas de baixa renda, dentre outros. Advirto, desde já que: O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024). Saliento que existe a possibilidade desse Juízo deferir parcialmente o benefício da Gratuidade, com redução das custas processuais iniciais, nos termos do § 5º, artigo 98, CPC, inclusive com parcelamento, devendo a parte autora requerer tal benesse, se entender por plausível, e que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, as custas manter-se-ão integrais. Prazo: 10 dias. REMÍGIO, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito