Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801829-64.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): LUSINETE LEITE DE ALEXANDRIA Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUSINETE LEITE DE ALEXANDRIA, devidamente qualificada na petição inicial (ID 112739068), em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado. A parte autora narra, em sua peça vestibular, ser pessoa idosa, contando com 76 (setenta e seis) anos de idade, aposentada e de parca instrução, cujo sustento provém exclusivamente de seu benefício previdenciário. Relata que, ao tentar realizar uma compra no comércio local, foi surpreendida com a notícia de que seu nome estaria inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Ao investigar a origem da restrição, descobriu que a negativação partia da instituição financeira ré, referente ao contrato de nº 0030200355774939, no valor de R$ 145,46 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Sustenta, veementemente, que jamais celebrou qualquer tipo de avença contratual com o banco promovido, tratando-se, portanto, de uma negativação inteiramente indevida e fraudulenta. Diante da conduta ilícita da ré, que lhe causou abalo e restrição ao crédito, pleiteia a tutela jurisdicional para ver seu direito restaurado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e do contrato que o originou, e a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Solicitou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, em razão de sua idade. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração e a consulta ao SERASA que evidencia a negativação (IDs 112739069 a 112739071). Através da decisão de ID 112804934, este Juízo, adotando cautelas para prevenção da litigância predatória, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando procuração e comprovante de residência atualizados, além de comprovar a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A parte autora atendeu parcialmente à determinação (ID 115101559), juntando novos documentos (IDs 115101571 e 115101573) e argumentando, com base em jurisprudência, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações desta natureza. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação (ID 115151798), acompanhada de documentos. Em sede preliminar, arguiu a necessidade de indeferimento do pedido liminar, a falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução administrativa, a necessidade de renovação da procuração por ter sido assinada há mais de seis meses, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade e a legitimidade da contratação e da subsequente negativação. Afirmou que a dívida se refere ao contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) nº 02 0035 577493 9 (Proposta P3057359030), firmado em 08 de março de 2023, para financiamento de bens e serviços junto ao lojista "CICERA SANGELA FERREIRA", no valor de 10 parcelas de R$ 145,46, das quais apenas uma teria sido paga. Juntou o instrumento contratual (ID 115155349), que contém uma assinatura eletrônica. Argumentou que a negativação decorreu do inadimplemento da autora e constitui exercício regular de direito. Alegou a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, atribuindo a eventualidade de fraude a terceiro ou à própria autora, o que configuraria excludente de responsabilidade. Por fim, sustentou a inocorrência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, requereu a fixação de um valor razoável. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 116529937), rechaçando as preliminares e, no mérito, reforçando a tese de fraude. Argumentou que o contrato juntado pela ré é nulo, pois, sendo a autora pessoa idosa, a legislação estadual da Paraíba (Lei n.º 12.027/2021) exige assinatura física para a validade de operações de crédito firmadas por meio eletrônico ou telefônico. Apontou a divergência entre o número do contrato na consulta SERASA e o número da proposta apresentada pelo banco, bem como a ausência de comprovação de que o valor do suposto empréstimo tenha sido efetivamente depositado em sua conta. Em decisão saneadora (ID 123038728), este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos legais em sede de cognição sumária, e inverteu o ônus da prova em favor da consumidora. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Tanto a parte autora (ID 123279633) quanto a parte ré (ID 124699572) manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas, e comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas e a matéria controvertida, fática e jurídica, pode ser dirimida com base nos documentos já acostados aos autos. II.I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES Antes de adentrar ao cerne da questão, cumpre analisar as preliminares arguidas pela instituição financeira em sua peça de defesa. Da Falta de Interesse de Agir A parte ré sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria buscado previamente uma solução administrativa para o conflito. Tal preliminar não merece acolhida. O direito de ação é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de prévio esgotamento da via administrativa é excepcionalíssima em nosso ordenamento jurídico e não se aplica ao caso em tela, notadamente porque a pretensão autoral se funda na negação da própria existência da relação jurídica. A resistência à pretensão da autora tornou-se manifesta e inequívoca com a apresentação da contestação, na qual o banco defende a legitimidade do contrato e da cobrança. Portanto, presente o binômio necessidade-adequação, resta configurado o interesse de agir. Da Necessidade de Renovação da Procuração e da Inépcia por Ausência de Comprovante de Residência Válido As preliminares relativas à regularidade da representação processual e à validade do comprovante de residência também devem ser rejeitadas. Em atendimento ao despacho inicial, a parte autora colacionou aos autos nova procuração e comprovante de residência atualizado (IDs 115101573 e 115101571). Ademais, tais questões se configuram como vícios sanáveis que, no presente caso, não trouxeram qualquer prejuízo ao andamento do feito ou ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, que foi devidamente citada e apresentou sua defesa de forma completa. Rejeito, pois, tais alegações. Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A instituição financeira impugna, de forma genérica, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Contudo, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. No caso dos autos, a autora é pessoa idosa e aposentada, condição que, aliada à ausência de qualquer elemento probatório robusto em sentido contrário trazido pela parte ré, justifica a manutenção do benefício, que já foi deferido na decisão de ID 112804934. A impugnação genérica, desprovida de provas da capacidade financeira da autora, não tem o condão de afastar a benesse. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. II.II - DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a existência e a validade do vínculo contratual entre as partes e, consequentemente, a legitimidade do débito e da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora e a instituição financeira na de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, e considerando a verossimilhança das alegações da autora e sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente ao poderio econômico e estrutural do banco, a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão de ID 123038728, é medida que se impõe, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Caberia, portanto, à parte ré o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação que deu origem ao débito impugnado. Da Nulidade do Contrato e da Inexistência do Débito A parte autora nega categoricamente ter firmado o contrato de financiamento que gerou a dívida e a consequente negativação de seu nome. A instituição financeira, por sua vez, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, juntou aos autos o instrumento contratual de ID 115155349, consistente em uma "Proposta de Adesão às Cláusulas e Condições Gerais do Crédito Direto ao Consumidor (CDC)", que indica uma assinatura realizada por meio de autenticação eletrônica. Ocorre que a análise de tal documento deve ser feita à luz da condição peculiar da consumidora.
Trata-se de pessoa idosa, com 76 anos, e de baixa instrução, o que a enquadra na categoria de consumidora hipervulnerável, merecedora de proteção especial por parte do ordenamento jurídico. Neste ponto, assume especial relevância a Lei Estadual n.º 12.027, de 26 de agosto de 2021, vigente no Estado da Paraíba, que foi criada justamente para coibir fraudes e proteger os consumidores idosos em contratações realizadas à distância. O referido diploma legal estabelece, de forma cogente: “Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.” A constitucionalidade da referida norma foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7027, reconheceu a competência suplementar dos Estados para legislar sobre a matéria e a adequação da medida protetiva. Conforme a ementa do julgado: "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente." (ADI 7027, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023). No caso dos autos, o contrato que embasa a dívida foi firmado em 08 de março de 2023, ou seja, quando a Lei Estadual n.º 12.027/2021 já se encontrava em plena vigência. O instrumento apresentado pelo banco réu (ID 115155349) não contém a assinatura física da autora, mas sim uma mera indicação de "assinatura mediante autenticação eletrônica". Tal modalidade de contratação viola frontalmente a forma prescrita em lei para o ato, tratando-se de um requisito de validade específico para negócios jurídicos da espécie, envolvendo consumidores idosos no Estado da Paraíba. A inobservância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos artigos 104, III, e 166, IV, do Código Civil. Sendo nulo o contrato, inexiste a obrigação principal e, por consequência, o débito que dele se originou, tornando a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes um ato manifestamente ilícito. Corrobora a tese de fraude o fato de a parte ré não ter apresentado qualquer comprovante de que o valor do suposto empréstimo (R$ 1.050,00) foi efetivamente transferido para uma conta de titularidade da autora. A ausência de prova do crédito do montante na esfera patrimonial da consumidora é um forte indício da inexistência do negócio, pois o mútuo feneratício é um contrato cuja aperfeiçoamento depende da entrega da coisa. Assim, seja pela inobservância da forma legalmente prescrita, seja pela ausência de comprovação do repasse dos valores, a declaração de nulidade do contrato e de inexistência do débito é medida que se impõe. Da Repetição do Indébito em Dobro Declarada a inexistência do débito, os valores eventualmente descontados do benefício da autora devem ser restituídos. A questão que se põe é se tal devolução deve se dar na forma simples ou em dobro. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou nova tese a respeito da repetição em dobro do indébito, no sentido de não mais se exigir a demonstração da má-fé para sua aplicação, isto é, a intenção do fornecedor em cobrar um valor indevido, sendo prescindível o elemento volitivo. O referido julgamento marca substantiva alteração de entendimento no âmbito daquela Corte Superior, o que levou, inclusive, à superação da sua Tese n º 07, que dispunha, in verbis: Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Da leitura atenta da ementa do aludido acórdão, publicada em 30/03/2021, extrai-se que a referida tese deverá ser aplicada somente "aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão", confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Nesse contexto, a cobrança efetuada pela instituição financeira, baseada em um contrato nulo por vício de forma e desacompanhado de prova do efetivo benefício econômico à consumidora, representa uma conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva, não se configurando como "engano justificável". A falha na prestação do serviço é patente, pois a ré não adotou as cautelas mínimas exigidas por lei para a formalização do negócio com uma consumidora hipervulnerável. Da Inexistência de Dano Moral A parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativação indevida de seu nome. É cediço que a inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, em regra, gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, de forma presumida, independentemente da comprovação do efetivo prejuízo. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem refinado esse entendimento em casos específicos de fraudes bancárias na contratação de empréstimos consignados. O STJ tem se posicionado no sentido de que a mera ocorrência da fraude, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes que ultrapassem o mero aborrecimento. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0200700-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2117699 SP 2024/0009500-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) No caso dos autos, embora reconhecida a nulidade do contrato e a ilicitude da cobrança e da negativação, a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de circunstâncias agravantes que elevassem o transtorno sofrido ao patamar de dano moral indenizável. A petição inicial é genérica ao tratar do abalo sofrido, não narrando qualquer fato concreto que demonstre uma repercussão mais grave em seus direitos da personalidade, como a privação de bens essenciais, a recusa de crédito em situação de extrema necessidade ou outra humilhação pública. Ademais, a própria inicial e a documentação que a acompanha não esclarecem o destino do valor de R$ 1.050,00, objeto do mútuo fraudulento. Conforme a jurisprudência citada, a ausência de devolução dos valores recebidos em decorrência da fraude é um fator que milita contra a configuração do dano moral. Na ausência de provas de que a situação vivenciada pela autora extrapolou os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é a medida que se alinha ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 0030200355774939 e, por consequência, a inexistência de qualquer débito dele decorrente em nome da autora, LUSINETE LEITE DE ALEXANDRIA; b) DETERMINAR que o réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., proceda à exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito aqui discutido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a restituir à autora, em dobro, com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto. Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Determinar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00