Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801419-06.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): JOAO CLAUDINO DA SILVA Ré(u): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOAO CLAUDINO DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 111397688), em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua peça de ingresso, que é pessoa idosa, aposentada e de baixa instrução, sendo, inclusive, analfabeta, conforme consta em seu documento de identificação. Afirma que percebe seu benefício previdenciário por meio de conta bancária mantida junto à instituição financeira demandada, agência 5778, conta 18143-9. Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários, verificou a existência de descontos mensais recorrentes sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO", os quais alega veementemente desconhecer e jamais ter contratado. Assevera que os descontos indevidos totalizaram, até o momento da propositura da ação, a quantia de R$ 260,92 (duzentos e sessenta reais e noventa e dois centavos). Argumenta que a conduta da ré é abusiva e se aproveita de sua vulnerabilidade como consumidor idoso e de pouca instrução, configurando uma afronta à sua dignidade e gerando prejuízos a seu sustento, que depende exclusivamente do benefício previdenciário de um salário mínimo. Relata ter tentado resolver a questão administrativamente, sem sucesso (ID 111398805), o que motivou a busca pela tutela jurisdicional. Com base nesses fatos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária do feito. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato que deu origem aos descontos, com a consequente condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, no montante de R$ 521,84 (quinhentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária. Pleiteou, ainda, a condenação da promovida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos, incluindo peça de identificação que atesta sua condição de analfabeto (ID 111397689), procuração pública (ID 111397698) e extratos bancários (IDs 111398808, 111398809 e 111398811). Inicialmente, este juízo proferiu decisão (ID 111411830) deferindo parcialmente a gratuidade da justiça, fixando as custas iniciais em R$ 50,00. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 112644997), ao qual foi dado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 112814472), para anular a decisão de primeiro grau e conceder integralmente os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Após o retorno dos autos, foi proferida decisão (ID 116351996) determinando a citação da parte ré para apresentar sua defesa. Devidamente citada, a BRADESCO CAPITALIZACAO S/A apresentou contestação (ID 120124377). Em sede de preliminares, arguiu a necessidade de regularização do polo passivo para constar BANCO BRADESCO S.A., a ausência de comprovante de endereço atualizado em nome do autor e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do título de capitalização, afirmando que o produto foi ofertado e aceito pela parte autora, com a devida explicação sobre suas condições. Sustentou a validade da contratação por meios eletrônicos, mediante assinatura eletrônica com uso de cartão e senha/biometria, o que dispensaria a forma escrita tradicional. Alegou que a parte autora se beneficiou do produto, inclusive com a ocorrência de resgates. Rechaçou a pretensão de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento. Impugnou o pedido de repetição de indébito em dobro, por inexistência de má-fé, e se opôs à inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos constitutivos e procurações. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 124526243), rechaçando as preliminares e, no mérito, reiterando os termos da inicial. Reforçou o argumento de que, por ser analfabeta, a validade de qualquer contrato dependeria da observância das formalidades legais específicas, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, o que não foi comprovado pela ré. Insistiu na nulidade do negócio jurídico e na procedência dos pedidos indenizatórios e de restituição. Em petição apartada (ID 124526244), requereu o julgamento antecipado da lide. Intimada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a parte ré também pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 125353620), por entender que a matéria é de direito e que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da causa. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, manifestado por ambas as partes. II.I - Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pela parte demandada em sua peça de defesa. Da Regularização do Polo Passivo A parte ré postula a retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO BRADESCO S.A., sob o argumento de que o produto objeto da lide seria de atribuição desta pessoa jurídica. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, que apresentou a contestação e se defendeu amplamente no processo, pertence ao mesmo conglomerado econômico do Banco Bradesco S.A. A teoria da aparência, amplamente aplicada nas relações de consumo, autoriza que a demanda seja direcionada a qualquer das empresas do grupo que se apresenta ao consumidor como parte da mesma organização. Ademais, a ré demonstrou ter plenas condições de exercer seu direito de defesa, não havendo qualquer prejuízo processual que justifique a extinção do feito ou a exclusão da parte do polo passivo. Assim, rejeito a preliminar, mantendo a legitimidade passiva da BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. Da Ausência de Comprovante de Endereço A ré alega a inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência atualizado em nome do autor. Tal argumento também não prospera. O artigo 319, II, do Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio e residência do autor na petição inicial, o que foi devidamente cumprido. O comprovante de residência, embora útil para a verificação da competência territorial, não é um documento indispensável à propositura da ação a ponto de gerar a sua inépcia. No caso dos autos, o autor juntou comprovante de residência em nome de sua esposa (ID 111398807), FRANCISCA BERTO DE LIMA, conforme certidão de casamento (ID 1113976897 - Pág. 2), o que é suficiente para demonstrar seu vínculo com o endereço informado e fixar a competência deste juízo, especialmente em se tratando de ação consumerista, na qual o consumidor pode optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio. Portanto, rejeito a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir Por fim, a demandada argui a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não comprovou ter buscado a solução administrativa da contenda antes de recorrer ao Poder Judiciário. A preliminar deve ser rejeitada. Em primeiro lugar, a parte autora demonstrou ter realizado reclamação junto à instituição financeira por meio de seu canal eletrônico, conforme protocolo de atendimento anexado (ID 111398805), o que, por si só, evidencia a pretensão resistida. Ademais, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o livre acesso ao Judiciário, não sendo o prévio exaurimento da via administrativa um requisito geral para o ajuizamento de ações, salvo em hipóteses excepcionais que não se aplicam ao caso em tela. A própria contestação de mérito, na qual a ré se opõe frontalmente às pretensões autorais, torna inequívoco o litígio e, por conseguinte, o interesse de agir. Rejeito, pois, a última preliminar. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. II.II - Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor e a ré na de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a controvérsia deve ser dirimida à luz das normas protetivas do microssistema consumerista, com especial atenção à responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços, conforme preceitua o artigo 14 do mesmo diploma legal. Da Nulidade do Contrato por Ausência de Formalidade Essencial (Contratante Analfabeto) A questão central da demanda reside na validade do negócio jurídico que deu origem aos descontos a título de "TITULO DE CAPITALIZACAO" na conta previdenciária do autor. A parte autora sustenta a nulidade da contratação, por ser pessoa analfabeta e não terem sido observadas as formalidades legais indispensáveis para a manifestação de sua vontade. A análise dos autos revela que assiste razão ao demandante. O documento de identidade do autor (ID 111397689) e a procuração pública outorgada para a propositura desta ação (ID 111397698) atestam, de forma inequívoca, sua condição de pessoa não alfabetizada. Para a validade dos negócios jurídicos firmados por pessoas analfabetas, o ordenamento jurídico pátrio estabelece requisitos formais específicos, que visam proteger o contratante vulnerável, garantindo que sua vontade seja manifestada de forma livre, consciente e informada. O Código Civil, em seu artigo 595, aplicável analogicamente aos contratos bancários, disciplina que, para que o contrato firmado por pessoa analfabeta seja válido, é indispensável que seja assinado a rogo, ou seja, por terceiro a pedido da parte analfabeta, e que seja subscrito por duas testemunhas: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A exigência de assinatura a rogo e da presença de duas testemunhas não constitui um mero formalismo, mas sim uma solenidade essencial à validade do ato (forma dat esse rei), cuja inobservância acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, por vício de forma e de consentimento. A finalidade da norma é assegurar que a pessoa analfabeta, em razão de sua incapacidade de ler e escrever, tenha pleno conhecimento do conteúdo e das implicações do contrato que está celebrando, por meio da leitura do instrumento por terceiro de sua confiança e do testemunho de outras duas pessoas. No caso sob exame, a instituição financeira demandada, em sua defesa, limitou-se a alegar a regularidade da contratação por meio eletrônico, mediante uso de cartão e senha, mas não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual, físico ou digital, que comprovasse a manifestação de vontade do autor. A ré não apresentou o contrato que supostamente teria sido firmado, tampouco demonstrou, por qualquer meio de prova, que as formalidades do artigo 595 do Código Civil foram cumpridas. O ônus de comprovar a regularidade da contratação, a existência de causa para os débitos e a observância das formalidades legais cabia à demandada, por força do artigo 373, II, do CPC, e da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, encargo do qual não se desincumbiu. A jurisprudência, em situações análogas, tem se posicionado firmemente pela nulidade de contratações realizadas com pessoas analfabetas sem a observância dos requisitos legais, conforme precedente colacionado pela própria parte autora e que adoto como razão de decidir: “DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO. DESCONTO DE TARIFA DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA ERA DE NATUREZA COMUM. AUTOR IDOSO E ANALFABETO. CONTRATO CELEBRADO SEM ASSINATURA A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N.º 3.402/2006 DO BANCO CENTRAL. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INESCUSÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA. PRECEDENTES DESTE TJPB. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. A Resolução n.º 3.402/2006, do Banco Central, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas bancárias, veda à Instituição Financeira cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Ao alegar que a conta era de natureza comum e não conta-salário, a Instituição Financeira atrai para si o dever de demonstrar tal alegação, sob pena de, restando incontroversa a cobrança indevida da “cesta de serviços”, ser condenada a restituir os valores indevidamente descontados a esse título. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 3. O contrato celebrado por pessoa não alfabetizada, para ser válido, deve preencher os requisitos do art. 595 do Código Civil, de modo que deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que não foi comprovado pela Instituição Financeira, razão pela qual cabível a declaração de nulidade do contrato. 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática de tais ilícitos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801808-51.2022.8.15.0031, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Dessa forma, diante da ausência de prova da regular contratação e da inobservância das formalidades legais essenciais para a celebração de negócio jurídico com pessoa analfabeta, a declaração de nulidade do contrato de "TITULO DE CAPITALIZACAO" é medida que se impõe. E, como dispõe o artigo 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", o que torna imperativo o retorno das partes ao status quo ante. Da Repetição do Indébito em Dobro Declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados na conta do autor tornam-se indevidos, surgindo para a ré o dever de restituir os valores. A parte autora pleiteia a devolução em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) 676.608/RS, firmou novo entendimento sobre a matéria, superando a tese anterior que exigia a comprovação de má-fé do fornecedor. A Corte Especial estabeleceu que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo prescindível a análise do elemento volitivo (dolo ou culpa), salvo na hipótese de engano justificável. Conforme o v. acórdão: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) No caso concreto, os descontos ocorreram em 2022 e 2023 (IDs 111398808 e 111398809), ou seja, após a publicação do referido acórdão (30/03/2021), sendo plenamente aplicável o novo entendimento. A conduta da ré, ao efetuar descontos na conta de um consumidor idoso e analfabeto sem a devida comprovação de contratação válida e sem observar as formalidades legais de proteção, configura uma grave violação ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever de lealdade, informação e cuidado. Não se vislumbra, na hipótese, qualquer "engano justificável" que pudesse afastar a sanção. Pelo contrário, a prática revela um profundo descaso com os direitos básicos do consumidor vulnerável. Os extratos bancários comprovam os descontos no valor total de R$ 260,92. Portanto, a ré deverá ser condenada a restituir à parte autora o valor de R$ 521,84 (quinhentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), correspondente ao dobro do indébito. Sobre tal montante, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual (ainda que para declarar sua nulidade). Da Inexistência de Dano Moral Indenizável A parte autora postula, também, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, neste ponto, o pedido não merece prosperar. O dano moral, para ser configurado, exige uma ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica, que extrapole os meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano. Embora a conduta da ré seja reprovável e tenha causado transtornos ao autor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a realização de descontos indevidos em conta bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, exigindo-se a comprovação de circunstâncias agravantes que demonstrem uma lesão efetiva aos direitos da personalidade. Nesse sentido, são os precedentes fornecidos pela defesa e que espelham a orientação daquela Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2117699 SP 2024/0009500-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) No caso em apreço, a parte autora não logrou comprovar a existência de circunstâncias agravantes que elevassem o dissabor a um patamar de dano moral indenizável. Não há nos autos prova de que os descontos, embora indevidos, tenham gerado consequências mais gravosas, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a devolução de cheques, a impossibilidade de arcar com despesas essenciais ou qualquer outra situação que evidenciasse um abalo extraordinário à sua dignidade. A situação, portanto, enquadra-se naquilo que a jurisprudência tem classificado como "mero aborrecimento", o qual, apesar de indesejado, não enseja reparação pecuniária a título de dano moral. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de "TITULO DE CAPITALIZACAO" supostamente celebrado entre JOAO CLAUDINO DA SILVA e BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; b) CONDENAR a ré, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, a restituir à parte autora em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto. Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Determinar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.521,84