Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: THAYARA FIDELIS DOS SANTOS SILVA.
REQUERIDO: TIM S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0801053-23.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Dever de Informação, Indenização por Dano Material, Assinatura Básica Mensal, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por THAYARA FIDELIS DOS SANTOS SILVA em face de TIM S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 108172913), que é influenciadora digital e profissional de educação física, utilizando a plataforma Instagram como principal ferramenta de trabalho. Alega que, em 18 de novembro de 2024, foi vítima de uma fraude conhecida como Sim Swap, que consiste na clonagem de sua linha telefônica, operada pela primeira ré, TIM S.A. Segundo a autora, essa falha de segurança permitiu que terceiros acessassem sua conta na rede social Instagram (@thayfidelis), gerenciada pela segunda ré, FACEBOOK, e publicassem anúncios fraudulentos de investimentos, aplicando golpes em seus seguidores e causando-lhe severos danos reputacionais. Relata que, após o ocorrido, conseguiu recuperar o acesso à sua conta em 21 de novembro de 2024, mediante o pagamento de R$ 8.450,00 a um profissional especializado. Contudo, afirma que, mesmo após a recuperação, a plataforma Instagram impôs e manteve diversas restrições indevidas ao seu perfil, como a diminuição drástica do alcance de suas publicações, a proibição de realizar transmissões ao vivo, a impossibilidade de utilizar ferramentas de colaboração e a restrição de monetização, o que prejudica continuamente sua atividade profissional. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para que o FACEBOOK removesse as restrições, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.450,00 e por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além da confirmação da tutela ao final. Após o recolhimento das custas processuais (ID 108975342), foi deferida a tutela de urgência em 17 de março de 2025 (ID 109023700), para determinar que a ré FACEBOOK removesse todas as restrições indevidas da conta da autora no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação. A TIM S.A. (ID 113972244) arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de não possuir qualquer ingerência sobre a plataforma Instagram. No mérito, defendeu a exclusão de sua responsabilidade, atribuindo a culpa exclusivamente a terceiros (fraudadores) e à própria consumidora, rompendo o nexo de causalidade. Por sua vez, o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ID 110647959) sustentou que a invasão da conta decorreu de evento externo (o Sim Swap), alheio ao seu controle, e que oferece um serviço seguro, sendo do usuário a responsabilidade pela guarda de suas credenciais. Alegou a culpa exclusiva de terceiro e da vítima, afastando seu dever de indenizar. Impugnou a existência de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento, e se opôs ao ressarcimento dos danos materiais. A parte autora apresentou réplica às contestações (IDs 111416259 e 114530246), refutando as teses defensivas e reforçando a responsabilidade solidária das rés. Noticiou, em diversas oportunidades, o descumprimento da decisão liminar pelo FACEBOOK, o que resultou na majoração da multa diária para R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, em decisão de 18 de dezembro de 2025 (ID 128406003). A audiência de conciliação, realizada em 12 de junho de 2025, restou infrutífera (ID 114532211). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, por entenderem que a matéria é predominantemente de direito e que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para o deslinde da causa estão suficientemente demonstradas pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da TIM S.A. A ré TIM S.A. sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois os danos alegados teriam ocorrido na plataforma Instagram, sobre a qual não possui controle. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Conforme a Teoria da Asserção, adotada pela jurisprudência pátria, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. A autora imputa à TIM uma falha de segurança em seu serviço de telefonia, que teria permitido a clonagem de sua linha (Sim Swap) e, consequentemente, servido como porta de entrada para a invasão de suas redes sociais e a perpetração dos demais danos. A narrativa inicial estabelece, portanto, um nexo de causalidade direto entre a conduta da operadora de telefonia e o evento danoso inicial. A análise sobre a efetiva ocorrência dessa falha e sua contribuição para o dano é matéria de mérito e com ele será analisada. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade das empresas rés pelos danos materiais e morais suportados pela autora em decorrência da clonagem de sua linha telefônica, da subsequente invasão de sua conta na rede social Instagram e da manutenção de restrições em seu perfil profissional. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora figura como consumidora dos serviços prestados tanto pela TIM S.A. (serviço de telefonia) quanto pelo FACEBOOK (provedor de aplicação de internet, remunerado de forma indireta pela publicidade), que se enquadram no conceito de fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. A responsabilidade dos fornecedores por fato do serviço é objetiva, conforme preconiza o artigo 14 do CDC, respondendo eles, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade somente é afastada se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Da Responsabilidade da TIM S.A. A conduta ilícita atribuída à TIM S.A. consiste na falha de segurança que permitiu a fraude conhecida como Sim Swap. Essa modalidade de golpe pressupõe que um terceiro, de posse de dados da vítima, consiga persuadir a operadora de telefonia a transferir o número de telefone para um novo chip (SIM card) em seu poder. A efetivação dessa fraude evidencia uma grave vulnerabilidade nos procedimentos de segurança da operadora, que tem o dever de adotar mecanismos rigorosos de identificação e autenticação para realizar uma operação tão sensível quanto a portabilidade ou a emissão de um novo chip. A simples alegação de que foi vítima de um fraudador habilidoso não é suficiente para eximir sua responsabilidade, pois a prevenção contra fraudes dessa natureza insere-se no risco inerente à sua atividade empresarial (fortuito interno). A operadora, ao não se cercar das cautelas necessárias para verificar a identidade do solicitante, concorreu decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. O nexo de causalidade é evidente: a clonagem da linha telefônica foi o passo fundamental que permitiu ao fraudador receber códigos de verificação e assumir o controle das contas digitais da autora, incluindo o Instagram. Sem a falha primária da TIM, a cadeia de eventos danosos subsequentes não teria ocorrido. Portanto, não prospera a tese de culpa exclusiva de terceiro, pois a conduta do agente criminoso só logrou êxito devido ao defeito no serviço prestado pela operadora. Da Responsabilidade do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A responsabilidade do FACEBOOK se manifesta em dois momentos distintos. O primeiro reside na sua obrigação de fornecer um ambiente digital seguro. Embora a porta de entrada para a fraude tenha sido a falha da operadora de telefonia, a plataforma digital também tem o dever de implementar barreiras de segurança robustas para proteger as contas de seus usuários contra acessos não autorizados. A alegação da autora, em réplica (ID 111416259), de que utilizava autenticação de dois fatores via Google Authenticator e, mesmo assim, teve a conta invadida, sugere uma vulnerabilidade no sistema da própria plataforma. O segundo e principal ponto de falha no serviço do FACEBOOK, no entanto, reside na sua conduta após a autora ter recuperado o acesso à conta. Em vez de prestar o suporte necessário para restaurar a normalidade do perfil de uma usuária vítima de crime, a plataforma aplicou-lhe sanções automáticas, como se ela fosse a responsável pelas publicações fraudulentas feitas pelos invasores. As restrições de alcance, monetização e uso de ferramentas, mantidas por meses a fio e em desafio a uma ordem judicial (IDs 109023700 e 128406003), configuram uma grave e continuada falha na prestação do serviço. A ausência de um canal de suporte humano, eficaz e célere para a revisão de penalidades aplicadas indevidamente a vítimas de fraude caracteriza um profundo descaso com o consumidor, especialmente aquele que, como a autora, utiliza a plataforma como ferramenta de trabalho. A conduta do FACEBOOK, ao ignorar os apelos da usuária e as determinações judiciais, agravou e perpetuou o dano, tornando-se causa direta dos prejuízos profissionais e morais contínuos. Dessa forma, a alegação de culpa exclusiva de terceiro também não se sustenta para o FACEBOOK. Ainda que o ato inicial tenha sido de um fraudador, a manutenção das restrições é um ato próprio da plataforma, que falhou em seu dever de prestar um serviço adequado e de mitigar os danos sofridos por sua usuária. A responsabilidade das rés é, portanto, solidária, pois ambas as condutas – a falha de segurança da TIM e a falha na prestação de suporte e manutenção de restrições indevidas pelo FACEBOOK – contribuíram conjuntamente para a produção dos danos, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do § 1º do artigo 25 do CDC. Dos Danos Materiais A autora pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 8.450,00, despendido com a contratação de um profissional para recuperar o acesso à sua conta. A despesa está devidamente comprovada pelos documentos de IDs 108174156 e 108174157. O gasto foi uma consequência direta da falha de segurança das rés e da ineficácia de seus canais de suporte para resolver o problema com a urgência que o caso requeria. Diante da natureza profissional da conta e do risco iminente de maiores prejuízos, a contratação de um serviço especializado mostrou-se uma medida razoável e necessária. Portanto, o pedido de indenização por danos materiais procede integralmente. Dos Danos Morais O quadro fático delineado nos autos ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A autora, figura pública e profissional que depende de sua imagem e credibilidade, teve seu nome e seu principal canal de trabalho associados a uma atividade criminosa. A angústia de ver seu perfil sendo usado para aplicar golpes em sua rede de seguidores, a impotência diante da inércia das empresas rés e o impacto negativo em sua carreira configuram um abalo moral passível de indenização. A violação da privacidade, o dano à imagem e à honra, e o tempo útil despendido na tentativa de solucionar um problema ao qual não deu causa (teoria do desvio produtivo do consumidor) são elementos que fundamentam a condenação. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. A autora é profissional autônoma cuja fonte de renda foi diretamente atingida. As rés são conglomerados econômicos de grande porte. A conduta das rés, especialmente a recalcitrância do FACEBOOK em cumprir uma ordem judicial, demonstra um elevado grau de reprovabilidade. Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e proporcional para compensar os transtornos sofridos e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte das rés, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a autora. Por fim, a tutela de urgência concedida (ID 109023700) e posteriormente majorada (ID 128406003) deve ser confirmada em seus termos, convertendo-se em definitiva. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR a decisão de tutela de urgência (ID 109023700), tornando definitiva a obrigação de fazer imposta à ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., consistente na remoção imediata e permanente de todas as restrições indevidas impostas à conta da autora na plataforma Instagram (@thayfidelis), sob pena de consolidação e execução das multas já fixadas. CONDENAR as rés TIM S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., de forma solidária, ao pagamento de: a) Indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.450,00 (oito mil, quatrocentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. b) Indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito