Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: TALITA KELY CASSIMIRO SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID123651885), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo vencido. Honorários na forma pactuada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802004-23.2025.8.15.2001 Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. Intime as partes desta decisão e após, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011714595754900000099878271 02 Procuração1399456 Procuração 25011714595917800000099878272 02.1 Contrato social1399457 Outros Documentos 25011715000058500000099878273 02.2 Documento de quem assinou a procuração1399458 Documento de Identificação 25011715000216400000099878274 03 Regulamento fundo1399459 Documento de Identificação 25011715000388000000099879725 04 Contrato1399460 Documento de Comprovação 25011715000554400000099879727 05 Ata1399461 Documento de Identificação 25011715000865700000099879726 05.1 Convenção1399462 Documento de Identificação 25011715001046300000099879728 07 Matrícula1399463 Documento de Comprovação 25011715001241200000099879730 08 Planilha1399464 Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 25011715001433400000099879729 09 Boletos1399465 Documento de Identificação 25011715001569000000099879734 Despacho Despacho 25012113415045500000099908302 Expediente Expediente 25012113415098900000099988450 Petição Petição 25021914354242500000101523716 166299 cpp14323251437004 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25021914354299400000101523717 GuiaCustas 16629914256121437005 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25021914354356900000101523718 Despacho Despacho 25060415213159500000106919336 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060513514127300000106989525 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060513514127300000106989525 Petição Petição 25062415352432900000107909304 02-GUIA1603149 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25062415352489900000107909305 03-CPP1603150 Documento de Comprovação 25062415352543800000107909307 Mandado Mandado 25072120370638400000109429104 Diligência Diligência 25090107320671400000114813821 TALITA KELY CASSIMIRO Devolução de Mandado 25090107320716100000114813822 Petição Petição 25091813262441800000116078891 Certidão Certidão 26020201023236100000126552825