Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIANE VIEIRA DE ALMEIDA
REU: LOJAO DE ELETRO-DOMESTICOS RIO DO PEIXE LTDA, SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801641-63.2023.8.15.0301 [Produto Impróprio, Produto Impróprio, Oferta e Publicidade]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELIANE VIEIRA DE ALMEIDA em desfavor de LOJÃO DE ELETRO-DOMESTICOS RIO DO PEIXE LTDA e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZÔNIA LTDA, todos devidamente qualificados. Narra na inicial que, em 19 de abril de 2023, comprou um celular Samsung Galaxy A22, no valor de R$ 1.299,00, junto a primeira promovida, porém o aparelho apresentou defeitos de áudio (entrada e saída) com menos de 15 dias de uso. Alega que se dirigiu até a loja do primeiro requerido, que realizou o encaminhamento do produto para a assistência técnica do segundo requerido em 28/04/2023. Ocorre que, o reparo foi negado sob a justificativa de que o produto havia sido violado, momento em que lhe foi informado que teria que arcar com o reparo do aparelho, este no valor de R$ 1.277,00. Sustenta que nunca levou o aparelho a terceiros e que buscou o PROCON sem sucesso. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência (ID. 79733253). A demandada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA apresentou contestação, arguindo preliminar de decadência e, no mérito, a culpa exclusiva da consumidora. Apresentou relatório técnico indicando que o celular foi aberto por assistência não autorizada, com componentes removidos e retravados, o que exclui a garantia contratual. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido (ID. 80900306). Termo de audiência sem conciliação, ante a ausência da segunda demandada (ID. 81984961). Réplica (ID. 86761220). Decisão que decretou a revelia da segunda demandada LOJÃO DE ELETRO-DOMESTICOS RIO DO PEIXE LTDA e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 100431349). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, enquanto a demandada permaneceu inerte. Decisão que indeferiu a prova requerida e anunciou o julgamento antecipado do mérito (ID. 115341750). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Preliminarmente De início, se faz necessário apreciar as preliminares arguidas pela parte demandada. Em relação a preliminar de decadência, não assiste razão à demandada. É imperioso destacar que a Lei nº 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar dos prazos para reclamação de vícios, distingue a garantia legal da garantia contratual. A garantia legal, de 90 (noventa) dias para produtos duráveis, independe de previsão em contrato. Já a garantia contratual, quando existente, é complementar à legal, conforme preceitua o artigo 50 do CDC, e deve ser outorgada mediante termo escrito, especificando sua abrangência, forma, prazo e lugar de exercício. No caso concreto, a autora adquiriu não apenas o aparelho, mas também uma garantia estendida. A interpretação pacífica da jurisprudência nacional é a de que o prazo decadencial para o consumidor reclamar por vícios ocultos somente começa a fluir após o término da garantia contratual, quando esta é mais benéfica ou complementa a garantia legal. A existência da garantia estendida, que engloba as mesmas garantias do fabricante e se inicia após o término da garantia de fábrica, posterga o início da contagem do prazo decadencial do artigo 26 do CDC. Além disso, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços obsta a decadência até a resposta negativa inequívoca, conforme o artigo 26, § 2º, I, do CDC. A autora buscou solucionar o problema junto ao PROCON em 19 de julho de 2023, o que interrompeu qualquer prazo decadencial em curso. A ação foi ajuizada em 21 de setembro de 2023, período que, mesmo considerando o fluxo do prazo após a interrupção pela via administrativa, ainda se encontra dentro do limite legal, especialmente em face da garantia estendida contratada. Portanto, a preliminar de decadência não prospera. No que concerne a impugnação a justiça gratuita, também sem razão à demandada, pois não demonstrou elementos concretos para desconstituir a hipossuficiência da parte autora, sendo que a mera alegação de que a parte não é hipossuficiente, por si só, não é capaz para afastar a gratuidade judiciária concedida. 2. Do mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, não retira da autora a obrigação de provar o fato básico ou de combater evidências técnicas apresentadas pela defesa. A controvérsia reside em determinar se o defeito apresentado no aparelho decorreu de falha na fabricação ou de intervenção indevida. Em análise aos autos, em especial o relatório técnico da assistência autorizada (ID. 80900314 – Pág. 01 a 03) é detalhado e conclusivo. A análise técnica identificou que o produto sofreu tentativa de reparo por centro de serviço não autorizado. O diagnóstico apontou especificamente: "COMPONENTES REMOVIDOS RETRAVADOS", com evidências físicas de alteração na placa principal e no speaker (alto-falante). Ora, essas evidências técnicas comprovam que o hardware foi manipulado fora da rede autorizada. Tal conduta configura violação das condições de garantia expressamente previstas no termo que acompanha o produto e no site da fabricante, além de configurar a excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3º, inciso III, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). Dispõe o referido artigo: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Embora a autora alegue não ter levado o aparelho a outros técnicos, o laudo oficial da fabricante — que goza de presunção de veracidade técnica enquanto não for contrariado por perícia judicial ou prova equivalente — atesta a violação interna. A autora não apresentou contraprova técnica capaz de invalidar o relatório da Samsung. Sobre a matéria: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGADO VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR QUE APRESENTAVA PROBLEMAS NA TELA E NAS CONFIGURAÇÕES. LAUDO EFETUADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA DA FABRICANTE DO PRODUTO. PERDA DA GARANTIA EM VIRTUDE DE EXPOSIÇÃO À UMIDADE E DECORRENTE OXIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO DIVERSO E REALIZADO POR OUTRA EMPRESA QUE PUDESSE EVIDENCIAR PROBLEMA DE FÁBRICA. MAU USO DO EQUIPAMENTO. EXCLUSÃO DA GARANTIA E DA RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009468950, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 17-07-2020) (TJ-RS - Recurso Inominado: 71009468950 VERA CRUZ, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 17/07/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/07/2020). Como destacado na jurisprudência acima transcrita, o laudo da assistência técnica que aponta mau uso ou intervenção externa, sem prova em contrário, afasta o dever de indenizar. A constatação de componentes removidos e "retravados" rompe o nexo causal. Não se trata de vício oculto de fabricação, mas de dano decorrente de manipulação física indevida do hardware. A intervenção de terceiros anula a garantia e impede a responsabilização solidária das rés, pois o fornecedor não responde por alterações feitas no produto após a entrega. Portanto, demonstrada a violação do dispositivo por intervenção externa, os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos. III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas e intime-se para pagamento. Após, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito