Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CATURITE
RECORRIDO: TASSIA TAMARA PEDROZA VIEIRA QUEIROZ Advogado do(a)
RECORRIDO: PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO - PB7261-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCLUSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO HABITUALMENTE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado (ID 41253945) interposto pelo Município de Caturité contra a sentença (ID 41253940) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidora pública municipal, para condenar o ente a pagar as diferenças da gratificação natalina (13º salário) dos últimos cinco anos, calculadas com a inclusão do adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se o adicional de insalubridade, pago de forma contínua pela Administração Municipal, deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR De acordo com o Art. 66, § 1º, da Lei Municipal nº 043/1999 (ID 41253924, pág 15), a gratificação natalina deve contemplar o adicional de insalubridade, sempre que este estiver presente na remuneração do servidor. O texto legal vincula a inclusão da verba à sua existência efetiva nos vencimentos. Dessa forma, como o adicional é pago regularmente (ID 41253922), ele integra a base de cálculo do 13º salário conforme determinado pelo próprio Estatuto dos Servidores. A Administração Pública não pode adotar comportamento contraditório, beneficiando-se de sua própria conduta ao pagar a verba e, posteriormente, negando seus efeitos jurídicos. Incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de prova de quitação correta da gratificação natalina conforme a legislação municipal impõe o reconhecimento do direito às diferenças salariais. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade pago com habitualidade integra a remuneração do servidor. Por isso, deve compor o cálculo do 13º salário, conforme o art. 66, § 1º, da Lei Municipal nº 043/1999. A conduta da Administração de, após pagar voluntariamente uma vantagem, recusar-se a cumprir os consectários legais de seu ato, com base em uma irregularidade que ela mesma pratica, constitui comportamento contraditório e viola a boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 043/1999 (ID 41253924), Art. 66, § 1º; CF, Art. 7º, VIII e Art. 39, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0863170-66.2019.8.15.2001, 1ª Turma Recursal da Capital, Relator Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de julgamento: 24/11/2025. TJPB, RI 0804300-30.2024.8.15.0521, Relator juiz Marcos Coelho de Salles, Data de julgamento: 09/03/2026. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802400-53.2025.8.15.0981 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2026-04-06. Juiz Fernando Brasilino Leite – Relator em Substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital