Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita USUCAPIÃO (49) 0803029-37.2025.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada por THIAGO HENRIQUES MENDES e MICHELE MONIK DOS SANTOS DA SILVA, figurando no polo passivo, dentre outros, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Compulsando os autos, especialmente a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (Ids. 115222090/115222092), verifica-se que o bem objeto da lide encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República, compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que empresa pública federal figure como parte, na condição de autora, ré, assistente ou oponente. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente demanda revela interesse jurídico direto na controvérsia, notadamente porque eventual procedência da ação poderá repercutir sobre direito real garantido por alienação fiduciária regularmente registrada.
Trata-se de hipótese de incompetência absoluta, cognoscível de ofício, conforme dispõe o art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DECLINO da competência em favor da Justiça Federal – Seção Judiciária da Paraíba, determinando a remessa dos autos àquele Juízo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Após o trânsito desta decisão, proceda-se à baixa no sistema e remetam-se os autos. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito