Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802769-29.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): FRANCISCA PEREIRA DE LIMA Ré(u): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Francisca Pereira de Lima ajuizou esta ação contra o Banco do Brasil S.A. pedindo a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, além de reparação por danos morais. A autora afirma que teve seu nome negativado pelo réu em 21 de abril de 2024, por um débito de R$156,59 vinculado ao contrato nº 119496445. Sustenta que nunca contratou com o banco e que não foi notificada previamente sobre a inscrição. Pediu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em caráter liminar, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a confirmação da exclusão do nome, a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais de R$10.000,00. Este juízo concedeu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e deferiu a tutela de urgência (ID 116968499). O Banco do Brasil S.A. contestou (ID 124451882). Em preliminar, pediu dilação de prazo para provas e impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou que agiu em exercício regular de direito, sustentando a validade da contratação e a ausência de dano moral. Pediu a improcedência dos pedidos. O réu comprovou o cumprimento da liminar. A autora apresentou impugnação à contestação reforçando que o banco não provou a existência do contrato. Instadas a especificar provas, a autora informou não ter mais provas a produzir e o réu não se manifestou. II. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado é cabível, pois a prova documental é suficiente para resolver a controvérsia, conforme o artigo 355, inciso 1, do Código de Processo Civil. II.1. Questões Preliminares Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O réu não apresentou provas que derrubassem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora. Rejeito o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos. O momento para o réu apresentar provas documentais é na contestação. Além disso, o banco silenciou quando foi intimado especificamente para indicar novas provas, ocorrendo a preclusão, que é a perda do direito de agir no processo por perda de prazo. II.2. Mérito 2.2.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Responsabilidade Objetiva A relação entre as partes é de consumo. O Banco do Brasil S.A. se enquadra no conceito de fornecedor de serviços e a autora é consumidora, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça reforça que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. O banco responde de forma objetiva pelos danos causados. Isso significa que a instituição financeira tem o dever de indenizar independentemente de ter agido com culpa ou má-fé. Basta que exista o defeito no serviço, o dano ao consumidor e o nexo causal, que é o vínculo entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido. O risco da atividade bancária deve ser suportado pelo banco. Se o sistema de segurança da instituição permitiu uma contratação fraudulenta ou uma cobrança equivocada, o banco deve arcar com as consequências. Trata-se do "fortuito interno", um risco inerente ao negócio, que não exclui a responsabilidade de indenizar. II.2.2. Inversão do Ônus da Prova e Inexistência de Vínculo Contratual A inversão do ônus da prova foi determinada para equilibrar a relação processual. Como a autora alega um fato negativo, que não contratou com o banco, cabe ao réu provar que o contrato realmente existiu e foi assinado pela consumidora. O banco possui maior facilidade técnica para apresentar documentos, gravações ou registros eletrônicos. O réu não apresentou nenhuma prova da contratação. Apesar de ter tido diversas oportunidades, o banco não anexou cópia do contrato nº 119496445 nem comprovou que a autora utilizou qualquer serviço ou recebeu valores. Sem a prova do vínculo, a dívida é inexistente. A cobrança de um débito que não existe é um ato ilícito. A inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, como Serasa e SPC, por uma dívida não comprovada, viola o direito à honra e à imagem. Portanto, a exclusão definitiva do nome da autora é medida que se impõe. II.2.3. Configuração do Dano Moral e sua Função Social O dano moral decorrente da inscrição indevida é presumido (in re ipsa). Isso significa que a lei entende que o sofrimento, a vergonha e o prejuízo ao crédito são automáticos quando alguém é exposto injustamente como "mau pagador". Não é necessário que a autora prove que ficou triste ou que teve crédito negado; o próprio ato da negativação indevida já gera o dever de indenizar. A indenização possui três funções principais no sistema jurídico atual. A primeira é a função compensatória, que busca oferecer uma quantia em dinheiro para amenizar o desconforto e a humilhação sofrida pela autora. A segunda é a função punitiva, que serve como uma sanção ao banco pela falha grave no serviço. A terceira é a função preventiva ou pedagógica, que visa estimular o banco a melhorar seus sistemas de segurança e conferência para que outros consumidores não passem pela mesma situação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO DEVEDOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Alterar o decidido no acórdão recorrido no que se refere à responsabilidade da agravante e ao nexo de causalidade impõe o revolvimento de fatos e provas, medida vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No tocante à comprovação do dano moral pela indevida inscrição em cadastro de restrição ao crédito, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual "o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (AgRg no AREsp 521.400/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 25/9/2014). O valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses permissivas de revisão da referida indenização. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 679.471/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015) No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. GRUPO CASAS BAHIA. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL PURO. REDUÇÃO. - Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do CDC. - Verificada a falha na prestação do serviço, uma vez configurada a desídia em relação às medidas de combate à atuação de fraudadores, não se aplica a excludente do art. 14, § 3º, II, do CPC. - Demonstrada a contratação de financiamento através do uso de dados pessoais da parte por agente estelionatário, impõe ao credor e responsável pela negativação indevida o dever de indenizar. - Hipótese em que está caracterizado o dano moral "in re ipsa". - O arbitramento econômico deve se dar com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.176323-4/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2024, publicação da súmula em 19/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE COMPROVADA. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. DÍVIDA INEXIGÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MINORAÇÃO DO VALOR. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Comprovada que a relação jurídica celebrada em nome da parte autora junto ao banco réu derivou de fraude de terceiro, deve ser declarada nulas as contratações e inexigíveis as dívidas delas decorrentes, além de ser cabível a baixa do apontamento indevido do nome do consumidor junto aos cadastros de proteção ao crédito. II- A negativação indevida gera dano moral puro, cuja responsabilidade civil de indenizar é do apontador, devendo ser mantido o valor arbitrado a tal título se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz do caso concreto, com a incidência de correção monetária desde o arbitramento definitivo e juros moratórios contados do evento danoso (responsabilidade extracontratual) III- Inviável a redução da verba honorária fixada no mínimo legalmente previsto. IV- Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.160520-3/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2024, publicação da súmula em 04/07/2024) Considerando a gravidade da conduta, a capacidade financeira do banco e a necessidade de desestimular novas falhas, fixo a indenização em R$ 3.000,00. Esse valor respeita os princípios da razoabilidade (bom senso) e da proporcionalidade (ajuste ao caso real), evitando o enriquecimento sem causa da autora, mas garantindo a reparação justa. Sobre o valor da condenação, os juros de mora de 1% ao mês contam-se do evento danoso (data da inscrição indevida), pois se trata de responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária pelo INPC incide a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ. III. DISPOSITIVO Julgo PROCEDENTES os pedidos da autora, encerrando o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso 1, do CPC), para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito de R$ 156,59 vinculado ao contrato nº 119496445; CONFIRMAR a tutela de urgência e determinar a exclusão definitiva da anotação nos cadastros de inadimplentes; CONDENAR o Banco do Brasil S.A. a pagar à autora R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais corrigido pelo índice INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e aplicado juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso - inscrição no Serasa (Súmula 54/STJ). Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no art. 85, do CPC, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência à parte autora, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista o singelo trabalho prestado pelo procurador, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, que possui baixa complexidade, e a desnecessidade de dilação probatória. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00