Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803612-28.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): MARIA MODESTO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA MARIA MODESTO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Através da presente demanda, alega a parte autora, em suma, que é pessoa idosa, de baixa instrução e aposentada. Aduziu que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, serviço que afirma nunca ter contratado ou consentido, totalizando um prejuízo material inicial de R$ 101,72. A parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e tramitação prioritária; b) a dispensa da audiência de conciliação; c) indenização por danos materiais, determinando sua devolução em dobro (R$ 203,44); e) indenização por danos morais (R$ 20.000,00). Decisão inicial (ID 93755218) deferiu a gratuidade judiciária, a prioridade de tramitação e determinou a juntada de documentos complementares, o que foi cumprido. Em sede de Contestação (ID 109776629), a promovida alegou, preliminarmente, lide agressora, litigância de má-fé, prescrição quinquenal e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a licitude dos lançamentos sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito”, esclarecendo que se trata da cobrança de encargos pela utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente (cheque especial). Juntou documentos, incluindo contrato (ID 109776630). Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada (ID 112850326), reiterando os pedidos da inicial e impugnando o contrato apresentado, alegando nulidade por ser a autora analfabeta e não terem sido observados os requisitos legais. Decisão de saneamento (ID 122495847) rejeitou as preliminares, manteve a inversão do ônus da prova e deferiu a prova pericial grafotécnica/datiloscópica, nomeando perito. Foram apresentados quesitos e comprovante de pagamento de honorários pela ré. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DISPENSA DA PROVA PERICIAL Compulsando detidamente os autos, verifico que a produção da prova pericial anteriormente deferida revela-se desnecessária e protelatória diante das provas documentais já acostadas, em especial a qualificação da autora e o contrato apresentado pela defesa. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a autora é pessoa analfabeta, conforme consta expressamente no seu documento de identidade (RG - ID 93607488). O contrato apresentado pelo banco réu para justificar as cobranças (ID 109776630) contém apenas a aposição de impressão digital, desacompanhada da assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas instrumentárias. A controvérsia, portanto, não reside na autenticidade da digital (objeto da perícia), mas sim na validade formal do negócio jurídico, questão eminentemente de direito. A confirmação de que a digital pertence à autora não validaria o contrato, visto que este padece de vício de forma insanável prescrito em lei para contratações com analfabetos. Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão que determinou a realização de perícia datiloscópica, dispensando a sua produção, e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por estar a causa madura e instruída com documentos suficientes para o deslinde da controvérsia. DO MÉRITO Ressalte-se, inicialmente, que a presente lide envolve relação de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, conforme já decidido no saneamento. A questão central reside na validade da contratação dos serviços bancários que deram origem aos descontos denominados "ENCARGOS LIMITE DE CRED" na conta da autora. A instituição financeira, visando comprovar a legitimidade da cobrança, acostou aos autos o contrato de ID 109776630. Contudo, a análise desse documento revela patente nulidade. A autora é pessoa analfabeta, fato comprovado pelo documento de identidade de ID 93607488 ("Não Alfabetizada"). O Código Civil, visando proteger a vulnerabilidade de quem não sabe ler ou escrever, estabelece formalidades essenciais para a validade dos negócios jurídicos por eles firmados. Dispõe o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." No caso dos autos, o instrumento contratual apresentado pelo réu possui apenas a impressão digital da consumidora. Não há assinatura de terceiro a rogo, tampouco a assinatura de duas testemunhas instrumentárias, requisitos cumulativos e indispensáveis para conferir validade e segurança jurídica à manifestação de vontade do analfabeto. A simples aposição da digital não supre a exigência legal, pois a parte analfabeta não tem condições de ler as cláusulas contratuais e compreender a extensão das obrigações que está assumindo. A ausência da assinatura a rogo e das testemunhas torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, por inobservância da forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC). A instituição financeira, ao contratar com pessoa hipervulnerável sem observar as cautelas legais mínimas, assumiu o risco do empreendimento. Não se desincumbindo o réu do ônus de provar a validade da contratação, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico e a consequente inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. Portanto, declaro nulo o contrato apresentado e indevidas as cobranças realizadas sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED". DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, fixou tese quanto à repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, estabelecendo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Contudo, a Corte Superior modulou os efeitos da referida decisão, determinando que o novo entendimento só se aplica às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Para o período anterior, mantém-se a necessidade de comprovação de má-fé para a devolução em dobro. No caso concreto, verifica-se que as cobranças iniciaram-se no ano de 2019, conforme extratos anexados aos autos e narrativa da própria inicial. Considerando que o início dos descontos e grande parte das cobranças ocorreram em data anterior à modulação dos efeitos (30/03/2021) e que não restou cabalmente demonstrada a má-fé da instituição financeira, a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples. DOS DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, a jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de que o mero desconto indevido em conta bancária, por si só, não gera dano moral in re ipsa (presumido), salvo se demonstrada situação excepcional que viole direitos da personalidade. No caso em apreço, os descontos referem-se a encargos de limite de crédito, cujos valores mensais são módicos (conforme extratos, valores variando na casa de poucos reais, ex: R$ 1,46; R$ 1,11; R$ 1,10), não tendo o condão de comprometer a subsistência da parte autora ou de causar abalo psicológico significativo, vexame ou humilhação. Não houve inscrição em cadastro de inadimplentes, nem comprovação de que a autora tenha sido privada de recursos essenciais à sua manutenção em virtude especificamente desses descontos de pequena monta. Trata-se, portanto, de aborrecimento e prejuízo material, este último devidamente recomposto pela restituição em dobro. A banalização do dano moral deve ser evitada, reservando-se o instituto para as hipóteses de efetiva lesão à dignidade da pessoa humana, o que não restou configurado na espécie. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para dispensar a produção da prova pericial e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1- DECLARAR a nulidade do contrato apresentado pelo réu (ID 109776630) e a inexistência dos débitos referentes à rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” na conta da autora; 2- CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados sob a referida rubrica, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), até a data de vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), quando então a atualização deverá observar a Taxa Selic (que engloba juros e correção), deduzido o IPCA, nos termos da nova legislação; 3- JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, rateados meio a meio. Levando-se em conta o proveito econômico irrisório, fixo, excepcionalmente, por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/15, os honorários no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à autora, em face da gratuidade deferida (art. 98,§3°, CPC). Expeça-se alvará para devolução dos honorários periciais depositados pelo réu (ID 126195551), tendo em vista a não realização da perícia. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.203,44