Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a repetição em dobro dos valores; c) indenização por danos morais. Decisão que deferiu a justiça gratuita e inverteu o ônus da prova (id 116306595). Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (id 123840859), aduzindo, em sede de preliminar, a aplicação da Recomendação 159 do CNJ, procuração genérica, falta do interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. Como prejudiciais, alegou decadência e prescrição. No mérito, alegou que débitos sob a nomenclatura “MORA CREDITO PESSOAL” (ou “MORA CRED PESS”) representam o pagamento de parcelas de empréstimos pessoais, mas que acabaram ocorrendo com atraso, ou seja, quando não há saldo suficiente na conta corrente, na data do vencimento das parcelas, incorre o cliente em mora e, por óbvio, sujeita-se aos correspondentes encargos, debitados quando do ingresso de recursos na conta, total ou parcial, somado ao valor da parcela devida e não paga. Afirmou que a partir da análise dos extratos da conta fornecidos pela própria parte Autora, é possível identificar a contratação de vários empréstimos, com valores usufruídos. Relatou, ainda, que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral e material. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial. Réplica a contestação (id 125991629). As partes foram intimadas para especificação de provas, ambas informaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (id 127712774 e 128069864). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc). Com efeito, o art. 355, I, do CPC é bem claro ao dispor que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Analiso, inicialmente, as questões preliminares suscitadas pela instituição financeira em sua defesa. Da Recomendação 159 do CNJ e Litigância Predatória A parte ré suscita a necessidade de observância da Recomendação nº 159 do CNJ, alegando indícios de litigância predatória e irregularidade na representação processual. Contudo, observo que a regularidade da petição inicial e dos documentos de representação (procuração e documentos pessoais) já foi objeto de análise exaustiva pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0804600-49.2024.8.15.0211, que considerou os documentos aptos e determinou o prosseguimento do feito. Assim, a questão encontra-se superada, não havendo vícios que impeçam o conhecimento da lide. Rejeito a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir A alegação de falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo não merece acolhida. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente de esgotamento da via administrativa, salvo exceções legais que não se aplicam ao caso de relações de consumo. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela parte ré demonstra a resistência à pretensão autoral, configurando o binômio necessidade-adequação. Rejeito a preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação à gratuidade de justiça também não prospera. A parte autora é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, auferindo benefício previdenciário de valor modesto, conforme documentos anexos à inicial. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza (art. 99, § 3º, do CPC) não foi elidida por prova em contrário pela instituição financeira, que se limitou a alegações genéricas sem demonstrar capacidade financeira da autora superior à alegada. Mantenho, pois, o benefício concedido. Da Decadência e Prescrição A relação jurídica em análise é de trato sucessivo e natureza consumerista. Não se aplica o prazo decadencial de 30 ou 90 dias (art. 26 do CDC), pois a pretensão não se refere a vício aparente do produto ou serviço, mas à reparação de danos por suposta falha na prestação do serviço (cobrança indevida) e enriquecimento sem causa. Quanto à prescrição, a pretensão de reparação civil e repetição de indébito em relações de consumo submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da prescrição para a reparação de danos causados por fato do serviço. Considerando que a ação foi ajuizada em 21/08/2024, estariam prescritas apenas as parcelas descontadas anteriormente a 21/08/2019. Contudo, a análise do mérito demonstrará a regularidade das cobranças, tornando inócua a declaração parcial de prescrição neste momento, uma vez que a improcedência atingirá a totalidade do pedido.Considerando que a ação foi ajuizada em 21/08/2024, estariam prescritas apenas as parcelas descontadas anteriormente a 21/08/2019. DO MÉRITO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804600-49.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): MARIA DE FATIMA DE ANDRADE CIPRIANO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA MARIA DE FATIMA DE ANDRADE CIPRIANO, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Através da presente demanda, alega a parte autora, em suma, que é idosa, e percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o benefício previdenciário de aposentadoria. Informou que utiliza a agência 5778, conta 521109-3 para o recebimento de seus proventos. Relatou que, após a retirada do seu extrato bancário, foi verificado que a parte autora sofreu descontos indevidos a título de “MORA CREDITO PESSOAL”, porém jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata. Dito isso, pede a
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos na conta bancária da parte autora discriminados como "MORA CREDITO PESSOAL". Conforme visto, a controvérsia, nos presentes autos, cinge-se em verificar a responsabilidade civil do Banco pelos danos perpetrados ao autor em virtude de suposta falha na prestação do serviço. Pois bem. Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos débitos discriminados como "MORA CREDITO PESSOAL", e junta extratos com o histórico de suas movimentações. Não obstante a inversão do ônus da prova, ao analisar minuciosamente os autos, observou-se que a prova documental é suficiente para dizer o direito. Os débitos rubricados “MORA CREDITO PESSOAL” originam-se a partir do inadimplemento de empréstimos, ou seja, não se tratam de cobranças de tarifas, tampouco de "serviço" passível de contratação autônoma. Insta salientar que a MORA CREDITO PESSOAL é cobrada quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se assim, atraso e mudança do nome da cobrança de PARCELA CREDITO PESSOAL para MORA CREDITO PESSOAL. Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para a total ciência do autor na contratação de empréstimo bancário e de sua mora no pagamento das parcelas. Explico. Os extratos de conta corrente comprovam, sem qualquer sombra de dúvidas, que a autora deu causa aos descontos ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos dos empréstimos pessoais que realizou. O consumidor não teria como alegar ignorância, pois era ciente da mora no pagamento das prestações dos empréstimos contraídos, que estavam sendo descontados pelos atrasos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL". Verifica-se que a parte autora aderiu a vários empréstimos pessoais com desconto em conta. Há registro das transferências de crédito decorrentes de empréstimo pessoal (ex: contrato nº 6388897 no valor de R$ 3.500,00 e contrato nº 3700262 no valor de R$ 10.729,19) nos extratos, com vários descontos de parcelamento do crédito pessoal que não foram impugnados. Depreende-se que há cobranças de MORA CREDITO PESSOAL apenas quando, nos dias de desconto do parcelamento, a conta está sem saldo suficiente, sendo descontado apenas quando este se torna disponível. Portanto, tem-se como conclusão inevitável que a postulante agiu de forma livre ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência. Na espécie, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado não merece prosperar. Se a intenção era discutir a revisão do contrato ou abusividade de juros, caberia ao autor peticionar adequadamente nesse sentido. Entretanto, a inicial limita-se a questionar genericamente o desconhecimento de tais descontos, o que não condiz com a realidade dos extratos. A toda evidência, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário, pois os descontos decorreram da inexistência de saldo suficiente para a quitação das parcelas no vencimento original. Inexistindo conduta ilícita, não há que se falar em responsabilidade objetiva da parte ré. Quanto ao pleito de repetição de indébito e danos morais, diante da validade do negócio jurídico e da legitimidade das cobranças, os pedidos restam totalmente improcedentes. Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor, para a efetivação da inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito. É cediço que, sem a evidência plena e insofismável da ilicitude dos contratos e da existência de prejuízos, não há imposição de responsabilidade civil, restando assim concluir que a parte autora não tem o direito às indenizações que persegue, sejam elas materiais ou morais. Portanto, totalmente improcedente o pleito autoral DISPOSITIVO Dito isso, com fulcro nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ao passo que suspendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publicado e Registrado eletronicamente.Intime-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito