Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: ANA MARCYA COUTINHO DE ALMEIDA DECISÃO I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807904-83.2022.8.15.2003
Trata-se de pedido de desarquivamento com subsequente pedido de habilitação e expedição de alvará judicial, formulado por ANA MARCYA COUTINHO DE ALMEIDA (ID 124661950), objetivando o levantamento da quantia de R$ 6.295,80 (seis mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), depositada em conta judicial no curso da presente demanda. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a presente Ação de Busca e Apreensão foi deflagrada pelo BANCO ITAUCARD S.A. em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A liminar foi deferida por este juízo em 09/01/2023 (ID 67756328) e efetivamente cumprida em 18/01/2023, conforme Auto de Busca e Apreensão acostado ao (ID 68062149). No interregno processual, a parte ré peticionou nos autos (ID 67998357) informando a realização de depósito judicial (ID 67999857) no valor acima mencionado, sob o argumento de que tal montante seria suficiente para a purgação da mora, correspondendo à soma das parcelas vencidas entre agosto de 2022 e janeiro de 2023. Instada a se manifestar, a instituição financeira autora impugnou o referido depósito (ID 68128897), sustentando a insuficiência do valor para fins de purgação da mora, uma vez que o montante não contemplava a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), nos moldes do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS (Tema 722). Sobreveio sentença de mérito (ID 68157913), a qual julgou PROCEDENTE o pedido autoral, consolidando a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo nas mãos do proprietário fiduciário. Na fundamentação da referida decisão, restou consignado que a purga da mora, sob a égide da Lei nº 10.931/2004, exige o pagamento da integralidade do débito remanescente, o que não foi observado pela devedora, tornando o depósito judicial insuficiente para obstar a consolidação da propriedade. Após a rejeição dos embargos de declaração (ID 75269878), a sentença transitou em julgado em 28/07/2023, conforme Certidão de Trânsito em Julgado de (ID 78596980). Os autos foram arquivados em 01/10/2023 (ID 80006271). Agora, a parte ré postula o levantamento dos referidos valores para si. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à destinação do numerário depositado judicialmente pela devedora fiduciante a título de purgação da mora, em processo cuja sentença de procedência transitou em julgado, reconhecendo a insuficiência de tal depósito e consolidando a posse do bem em favor do credor. Ab initio, defiro o pedido de habilitação das novas patronas da parte ré, Dra. Mariana Leite de Andrade Alves (OAB/PB 27.335) e Dra. Flávia Jamylla Domiciano Santos (OAB/PB 27.858), devendo a serventia promover as anotações necessárias no sistema PJe. Quanto ao pedido de levantamento de valores, este não comporta acolhimento. O depósito efetuado pela ré no (ID 67999857) teve por finalidade específica o adimplemento de obrigações contratuais em atraso, visando a restituição do veículo apreendido. Embora este juízo tenha reconhecido que o valor era insuficiente para a "purgação da mora" técnica (que exige a quitação das parcelas vincendas por força da antecipação do vencimento), o montante depositado constitui pagamento parcial incontroverso da dívida existente. Ao realizar o depósito, a própria devedora confessou a existência do débito relativo àquelas parcelas. A procedência da ação de busca e apreensão, com a consequente venda do bem pelo credor fiduciário para abatimento do saldo devedor, não transmuda a natureza do depósito judicial em "valor indevido" a ser restituído à ré. Pelo contrário, o valor ali aportado deve servir para amortizar o débito total da requerida perante a instituição financeira ou, subsidiariamente, para satisfazer as verbas sucumbenciais impostas na sentença. Note-se que a sentença (ID 68157913) condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Assim, o valor depositado nos autos detém natureza de garantia do juízo e/ou pagamento parcial, não havendo lastro jurídico para a sua devolução à devedora inadimplente enquanto pendentes obrigações oriundas do contrato e da própria condenação judicial. A restituição do valor à ré implicaria em enriquecimento sem causa, visto que o débito principal subsiste e o credor, ao vender o veículo extrajudicialmente, deverá prestar contas de eventual saldo remanescente, ocasião em que todos os pagamentos — inclusive os depósitos judiciais — deverão ser contabilizados. Devolver o dinheiro à parte devedora após a procedência da ação frustraria a utilidade do processo e a eficácia da prestação jurisdicional. Ademais, no rito do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez consolidada a propriedade, o credor fiduciário tem o direito de levantar os valores depositados pela parte devedora para fins de abatimento do saldo devedor, independentemente de o depósito ter sido insuficiente para evitar a busca e apreensão. Desta forma, o numerário deve permanecer à disposição do juízo ou ser levantado pelo credor, mas jamais restituído à devedora que se encontra em estado de mora reconhecido por decisão transitada em julgado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de habilitação formulado no (ID 124661950), devendo a Secretaria realizar o cadastramento das advogadas Mariana Leite de Andrade Alves (OAB/PB 27.335) e Flávia Jamylla Domiciano Santos (OAB/PB 27.858); INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor da parte ré ANA MARCYA COUTINHO DE ALMEIDA, ante a inexistência de fundamento legal para a restituição de valores que configuram pagamento parcial de dívida reconhecida em sentença de procedência transitada em julgado; INTIME a parte exequente, BANCO ITAUCARD S.A., para que, no prazo de 5 dias, manifeste interesse no levantamento da quantia depositada (ID 67999857), devendo informar se o valor será utilizado para amortização do saldo devedor do contrato ou para satisfação dos honorários advocatícios e custas processuais fixados na sentença; Havendo concordância ou pedido de levantamento pelo autor, expeça-se o competente alvará em favor da instituição financeira ou de seus patronos (caso possuam poderes específicos para receber e dar quitação). Transcorrido o prazo sem manifestação do autor, retornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122316064310000000063841402 1_Petição Inicial_211529599.30410 Outros Documentos 22122316064328100000063841404 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_211529599.30410 Procuração 22122316064347300000063841405 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_211529599.30410 Outros Documentos 22122316064371800000063841406 3_Atos_Constitutivos_211529599.30410 Documento de Identificação 22122316064389800000063841408 4_1_Documento_RECEITA_211529599.30410 Documento de Comprovação 22122316064408200000063841409 4_2_Documento_CONTRATO_211529599.30410 Documento de Comprovação 22122316064421500000063841410 4_3_Documento_GRAVAME_211529599.30410 Documento de Comprovação 22122316064439100000063841412 4_4_Documento_DETRAN_211529599.30410 Documento de Comprovação 22122316064454200000063841413 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_211529599.30410 Documento de Comprovação 22122316064466400000063841414 4_6_Documento_PLANILHA_211529599.30410 Documento de Comprovação 22122316064479300000063841415 4_7_Documento_FICHA_CADASTRAL_211529599.30410 Documento de Comprovação 22122316064489700000063841416 Petição Petição 22122909111549600000063894014 PETIOJUNTADA109017715 Documento de Identificação 22122909111577500000063894017 KITREEMBOLSOINICIAL109017716 Documento de Comprovação 22122909111595700000063894018 Decisão Decisão 23010912001910800000063987708 RENAJUD - 0807904-83.2022.8.15.2003 Documento de Comprovação 23010912001956400000063987714 COMPROVANTE Outros Documentos 23011007320535800000064017375 Mandado Mandado 23011011174611600000064029494 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23011711022470800000064210250 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23011711022514500000064211383 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 23011711022542200000064211384 declaração de hiposuficiencia Documento de Comprovação 23011711022596300000064211386 procuração Procuração 23011711022612000000064211388 COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011711022626600000064211389 BOLETO - DEPOSITO JUDICIAL (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23011711022639200000064211393 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23011811331335700000064252715 02. Procuração Itau 2023 -Itaucard Itau Seguros e Itau Veículos1206670 Procuração 23011811331369200000064252718 03. DOCUMENTO DE RETOMADA1206671 Outros Documentos 23011811331417900000064252719 04. TELA RESTRIÇÃO RENAJUD ATIVA1206672 Outros Documentos 23011811331443500000064252721 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011815135209400000064263305 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011815135209400000064263305 Diligência Diligência 23011817523409300000064268956 BUSCA E APREENSÃO - ANA MARCYA COUTINHO DE ALMEIDA Devolução de Mandado 23011817523456600000064268963 AUTO DE BUSCA E APREENSÃO1 - ANA MARCYA COUTINHO DE ALMEIDA Documento de Comprovação 23011817523501000000064268964 AUTO DE BUSCA E APREENSÃO2 - ANA MARCYA COUTINHO DE ALMEIDA Documento de Comprovação 23011817523538300000064268965 Petição Petição 23012013093011300000064331501 IMPUGNAOAPURGADAMORA109017730 Outros Documentos 23012013093035300000064331507 Sentença Sentença 23012310563263200000064358060 Sentença Sentença 23012310563263200000064358060 RENAJUD - 08079048320228152003 Documento de Comprovação 23012310563349300000064358067 Petição Petição 23012314231943500000064382292 Petição Petição 23020215373414600000064784140 Petição Petição 23021519305352000000065330831 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23021521000662400000065332693 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032712401545000000066940941 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032712401545000000066940941 Petição Petição 23040719075587700000067448035 EMBARGOSDEDECLARAOMANIFESTAO109017736 Outros Documentos 23040719075779900000067448036 Petição Petição 23040808585101300000067450259 EMBARGOSDEDECLARAOMANIFESTAO109017737 Outros Documentos 23040808585238200000067450260 Sentença Sentença 23062720375204700000070915548 Sentença Sentença 23062720375204700000070915548 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23090110554083500000074000368 Expediente Expediente 23090110573364700000074001626 Despacho Despacho 23100117570466800000075303192 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23102421302616900000076369071 Decisão Decisão 23112010364654500000077509426 Decisão Decisão 23112010364654500000077509426 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25100613151405300000116992141 Procuração - Ana Marcya Procuração 25100613151461500000116992142 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25100613151405300000116992141 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25100614070742900000116995137 Certidão Certidão 26020213440035800000127786625 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23040808585238200000067450260, Petição Inicial: 22122316064310000000063841402, Outros Documentos: 22122316064328100000063841404, Procuração: 22122316064347300000063841405, Outros Documentos: 22122316064371800000063841406, Documento de Identificação: 22122316064389800000063841408, Documento de Comprovação: 22122316064408200000063841409, Documento de Comprovação: 22122316064421500000063841410, Documento de Comprovação: 22122316064439100000063841412, Documento de Comprovação: 22122316064454200000063841413]