Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2026, 16:38
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808263-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2026 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808263-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2026 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808263-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2026 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808263-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2026 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 19:40
Ato ordinatório
27/02/2026, 19:33
Movimentação processual
27/02/2026, 19:31
Expedida/certificada
27/02/2026, 19:29
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:56
Publicação
25/01/2026, 14:18
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 02:14
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0808263-68.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A DIREITO DO CONSUMIDOR. Celebração de Cédula de Crédito Bancário. Alegação de ilegalidade das tarifas de cadastro, de avaliação de bem e de seguro. Teses firmadas pelo STF em Recursos Especial e Repetitivo. Registro no órgão de trânsito (Pré-Gravame). Seguro prestamista. Tema n. 972 do STJ. Abusividade reconhecida. Ressarcimento na forma simples. Procedência parcial dos pedidos. Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por GERSONILDO BARBOSA DE SOUSA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com o promovido para aquisição de veículo, em que foram cobradas taxas ilegais e que não são de responsabilidade autoral, tais como Tarifa de Abertura de Crédito e de Avaliação de Bens, além de um seguro, razão pela qual pretende a repetição do indébito, consoante previsão no CDC e condenação da instituição ré ao ônus da sucumbência. Juntou documentos. Contestação no ID 100680792, que foi objeto de réplica no ID 104745234. Audiência conciliatória infrutífera, por ausência da parte ré (ID 102415553). As partes não especificaram provas a produzir, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355 do Código de Processo Civil (ID 110839915 e 110843419). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 – Das preliminares 1.1. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. De fato, analisando detidamente o caso cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, o que autoriza a aplicação do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como bem salienta a jurisprudência pátria: “[...] a teor do art. 355 do CPC, o julgamento antecipado da lide não implica nenhuma nulidade da sentença por cerceamento de defesa se a matéria é unicamente de direito ou se nos autos há elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta” (Acórdão 1600576, 07319447220218070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022.) Assim, por entender que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, abrevio a solução da lide. 1.2. Da impugnação à gratuidade processual Antes de qualquer coisa, deve-se dizer que cabe ao impugnante a prova de que o requerente do pedido de gratuidade tem condições econômicas para o pagamento das custas. É que a simples alegação, sem provas contundentes, de que o beneficiário da justiça gratuita possui condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais, não é suficiente para que a assistência referida seja revista. Assim, considerando que o réu apenas juntou petição, sem comprovação de que o promovente tem condições de pagar os custos do processo, rejeito a impugnação. 1.3. Da advocacia predatória O réu, em sua defesa, arguiu a preliminar de advocacia predatória e captação irregular de clientes, sustentando que o patrono do autor patrocina um grande volume de ações com o mesmo objeto. De início, cumpre registrar que o acesso à justiça é um direito fundamental (CRFB, art. 5º, XXXV). O Estado não deve se imiscuir na relação cliente-advogado ou atuar como censor das práticas de captação ilícita de clientela, matéria essa reservada ao escopo da própria Ordem dos Advogados. Eventual responsabilidade por lide temerária deve ser apurada em procedimento administrativo ético-disciplinar (Lei n. 8.906/94, art. 32), de maneira que é descabida a sua análise por esse juízo. A defesa dos consumidores, apesar de certa padronização, não constitui – em tese -, uma lide temerária, mormente quando instruída com documentos que demonstram o interesse de agir da parte. A narrativa fática, por si só, não credencia a oficialização junto à OAB, sendo estas inadequadas ao rito e à natureza da demanda. Nada obsta, entretanto, que o causídico da parte adote as providências que julgar necessárias para coibir tais práticas. 2. Do mérito 2.1. Da aplicação do CDC Como cediço, aplicam-se, às instituições financeiras, as normas consumeristas, portanto é perfeitamente admissível a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, nos moldes preconizados nos arts. 2º e 3º do CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Assim a Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pelo que, será esse feito analisado, de acordo com essa principiologia, com ponderação nas provas coletadas nos autos, segundo o livre convencimento motivado desse Juízo (CPC, art. 371). 2.2. Das taxas cobradas A cobrança da tarifa de cadastro encontra expressa autorização na Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, acompanhada de sua finalidade, a seguir transcritos os correspondentes dispositivos: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I – cadastro”; Código 1.1 – Cadastro: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente.” A tarifa bancária, ora em análise, foi objeto do julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, ocasião em que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, estabeleceu as seguintes teses: 1ª TESE Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª TESE Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3ª TESE Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Destarte, neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, definiu que é legítima a estipulação da tarifa de cadastro, a ser cobrada unicamente no início da relação negocial (STJ, REsp 1251331/RS, Segunda Seção, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013), caracterizada a hipótese dos autos. Neste sentido, o julgado do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, cuja ementa segue abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. SERVIÇÕES DE TERCEIRO. DESPESA INTRÍNSECA AO NEGÓCIO. EXIGÊNCIA DE TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. provimento parcial. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do "pacta sunt servanda", segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - No que concerne à Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente pela validade da sua cobrança, desde que esteja "expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00081205420138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 19-03-2019-grifei.) Além disso, a Súmula nº 566 do STJ, assim dispõe: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. No tocante às tarifas de cadastro e de avaliação de bem, deve-se observar, em cada caso concreto, duas controvérsias, a saber: se o serviço foi efetivamente prestado e se houve onerosidade excessiva no valor dessa cobrança. A cláusula que prevê a efetiva avaliação do bem dado em garantia e o devido registro do contrato é abusiva quando inexiste a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo e registro de contrato), que não será necessariamente prestado. Lado outro, a apreciação da onerosidade excessiva se mostra igualmente relevante para evitar que o valor das tarifas/despesas seja utilizado como forma de compensar uma redução artificial das taxas de juros (CMN n. 3.919/2010). Observa-se da Cédula de Crédito (ID 85855870) a previsão da Tarifa de Cadastro. Porém, não há nos autos qualquer prova que demonstre um relacionamento prévio do autor com a Aymoré. Presume-se, portanto, ser essa a primeira operação, o que autoriza a cobrança da taxa para custear às pesquisas ao crédito, consoante tese firmada pelo STJ (Tema n. 620) que prevê a sua incidência, nos contratos celebrados após 30/04/2008, ressalvada a hipótese de renegociação de contrato anterior. Quanto à suposta onerosidade, o valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) representa, aproximadamente, 2.13% do valor financiado (ID 85855870). Muito embora este seja um valor significante, não há elementos nos autos que permitam aferir se o montante, isoladamente considerado, configura onerosidade excessiva ou desvio da finalidade prevista pelo Bacen para a tarifa de cadastro, pelo que considera-se lícita a sua cobrança. No caso dos autos, a cobrança a título de tarifa de avaliação de bem, no importe de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) também foi objeto de análise pelo STJ (Tema n. 958) que estabelece a sua validade, ressalvada duas condições cumulativas, a saber: (i) a comprovação da efetiva prestação do serviço e, a possiblidade de controle da onerosidade excessiva. O banco réu junta aos autos o “Termo de Avaliação do Veículo” (ID 100680793), no qual lista a inspeção do veículo e menciona consulta à base de dados, demonstrando, assim, a efetiva prestação de serviço. Considerando que o contrato foi entabulado em 13/01/2023, sob a égide do Tema n. 958/STJ e, havendo o promovido demonstrado a efetividade do serviço, a sua cobrança não se configura onerosidade excessiva se estiver dentro da média praticada pelo mercado, parâmetro esse que o autor não conseguiu infirmar de maneira detalhada e objetiva, tendo apresentado um simples cálculo reverso, sendo insuficiente para desqualificar a sua licitude, sem substrato fático para se reconhecer a abusividade. Para finalizar, a seguir, a ementa do Recurso Especial 1.578.553/SP e a tese firmada acerca das tarifas de avaliação de bem e registro de contrato: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018.) Com relação ao registro do contrato junto ao órgão de trânsito, a sua cobrança foi objeto do Tema n. 972 do STJ, e também da Resolução CMN n. 3.954/2011, que trata da validade da cláusula pactuada nos contratos celebrados após 25/02/2011, ressalvada, porém, o controle da abusividade excessiva. Consoante se observa, o contrato celebrado entre as partes foi posterior a esta data e, apesar da alegação do promovido de que este registro é uma exigência legal para a constituição da alienação fiduciária (Resolução Contram n. 807/2020), o pré-gravame constitui uma garantia e publicidade erga omnes inerente à atividade do fornecedor, como salvaguarda do próprio negócio do credor fiduciário, o qual não deve ser repassado ao consumidor a título de “ressarcimento” ou de “tarifa”. A cláusula contratual, nesse contexto, celebrada no valor de R$ 157,04 (cento e cinquenta e sete reais e quatro centavos) deve ser considerada abusiva, o que impõe a declaração de sua nulidade, decotando-se este montante do principal financiado. O mesmo se diga do seguro prestamista (ou proteção) no valor de R$ 704,04 (setecentos e quatro reais e quatro centavos), o qual pode ser considerado como “venda casada” já que, consoante se observa do contrato (ID 85855870) não foi dada a opção do autor em aderir (ou não) a sua cobrança. Com efeito, nos contratos em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar com a financeira ou seguradora por ela indicada (CDC, art. 39, I). A cobrança da tarifa de seguro de proteção financeira deve ser analisada à luz do julgado REsp 1.639.320/SP, também da relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, cuja análise se debruçou sobre a legalidade da cobrança de seguro prestamista cobrado junto com o empréstimo, o qual oferece a cobertura para eventos tipo morte e invalidez do segurado, com garantia de quitação do contrato em razão de sinistro, cujo fato interessa tanto ao segurado, como a sua família, bem como ao banco financiante, reduzindo o risco da operação financeira de não recuperação do crédito. É que, neste tipo de seguro de proteção financeira, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo, previsto no contrato claramente de forma facultativa ou optativa, tendo o consumidor o direito de escolher se paga ou não, além do que o serviço pode se reverter em benefício do consumidor, não se revestindo de ilegalidade ou abusividade. Com efeito, tem-se que sua inclusão nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro propriamente dito, mas de uma “forma de exoneração parcial ou total do consumidor de suas obrigações para o caso de ocorrência de determinados sinistros, o que, ao fim e ao cabo, redunda na mitigação de riscos do negócio, concorrendo para que sejam praticadas taxas de juros mais módicas nas contratações”, segundo o Banco Central do Brasil. No julgamento do REsp 1.639.320/SP, cuja ementa segue abaixo, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Em outras palavras, a cobrança do seguro de proteção financeira é válida, desde que de forma optativa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018). Para afastar essa presunção, seria mister que a instituição ré comprovasse a oferta ao consumidor de outras opções de seguradoras congêneres sem qualquer tipo de vinculação à concessão do crédito. A simples menção genérica de que o cliente tem o direito de escolha, como anotado naquele instrumento na cláusula genérica “Sim – S” ou “Não – N” é insuficiente para afastar a mácula de venda casada quando a operação provém do próprio grupo financeiro e o valor é automaticamente embutido no montante total, como ocorreu na espécie. Tanto é assim que o contrato de financiamento foi celebrado na mesma data em que o fora o seguro, demonstrando a concomitância da contratação e, portanto, a abusividade da cobrança securitária, permitindo ao julgador a sua exclusão do cálculo do financiamento, já que se revelia como “venda casada”. Com relação ao recálculo das parcelas, tendo-se em vista a exclusão do registro de contrato no Detran (R$ 157,04) e do Seguro Auto (R$ 704,04), tais valores devem ser decotados do saldo devedor, sendo necessário refazer as prestações restantes ou a compensação/abatimento dos valores pagos a maior. 2.3. Da descaracterização da mora O STJ, no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972), firmou tese de que: "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." Reconhecida a ilegalidade de encargos acessórios, a mora do autor, se existente, não é afastada automaticamente, mas o débito principal deve ser recalculado para que somente os valores efetivamente devidos sejam cobrados, sem os encargos moratórios decorrentes da cobrança excessiva. Considerando a existência de pagamentos a maior decorrentes da inclusão das tarifas abusivas reconhecidas nesta decisão, o valor a maior deve ser compensado no saldo devedor, de forma que a mora deve ser reexaminada na fase de liquidação. A compensação poderá extinguir a mora ou reduzi-la significativamente. Caso o valor a ser restituído seja suficiente para cobrir os pagamentos a menor feitos pelo autor (se houver), ou se a diferença no valor da parcela for minorada a ponto de não causar a mora, o efeito será o afastamento da mora, a ser avaliado após o recálculo do saldo devedor e a respectiva compensação. Assim, por todos os fundamentos expostos, verificando-se irregularidade e/ou abusividade na cobrança de registro de contrato junto ao órgão de trânsito e ao seguro prestamista, a procedência parcial desta Ação Revisional é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO ***Isto posto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados na inicial, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, apenas para condenar a instituição financeira demandada a restituir, na forma simples, as cobranças de Registro de Contrato no órgão de trânsito (R$ 157,04) e de Seguro Auto (R$ 704,04), por configurarem serviços inerentes ao fornecedor e de venda casada (Tema n. 972/STJ; art. 39, I, do CDC), a serem devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data do desembolso, e acrescido de juros de 1% a.m., a partir da citação (CPC, arts. 240 e 406). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, que deverá ser reciprocamente suportado na proporção de 40% (quarenta por cento) pela parte promovida e 60% (sessenta por cento) pela parte autora (ou seja 40% em favor da parte autora; e 60% em favor da parte ré), cuja cobrança à autora ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intime-se por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento desta decisão, com o prazo de 20 (vinte) dias, arquivando-se caso não haja o impulso necessário, no prazo consignado ou, se cumprida voluntariamente esta sentença. João Pessoa, data do registro eletrônico. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0808263-68.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A DIREITO DO CONSUMIDOR. Celebração de Cédula de Crédito Bancário. Alegação de ilegalidade das tarifas de cadastro, de avaliação de bem e de seguro. Teses firmadas pelo STF em Recursos Especial e Repetitivo. Registro no órgão de trânsito (Pré-Gravame). Seguro prestamista. Tema n. 972 do STJ. Abusividade reconhecida. Ressarcimento na forma simples. Procedência parcial dos pedidos. Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por GERSONILDO BARBOSA DE SOUSA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com o promovido para aquisição de veículo, em que foram cobradas taxas ilegais e que não são de responsabilidade autoral, tais como Tarifa de Abertura de Crédito e de Avaliação de Bens, além de um seguro, razão pela qual pretende a repetição do indébito, consoante previsão no CDC e condenação da instituição ré ao ônus da sucumbência. Juntou documentos. Contestação no ID 100680792, que foi objeto de réplica no ID 104745234. Audiência conciliatória infrutífera, por ausência da parte ré (ID 102415553). As partes não especificaram provas a produzir, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355 do Código de Processo Civil (ID 110839915 e 110843419). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 – Das preliminares 1.1. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. De fato, analisando detidamente o caso cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, o que autoriza a aplicação do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como bem salienta a jurisprudência pátria: “[...] a teor do art. 355 do CPC, o julgamento antecipado da lide não implica nenhuma nulidade da sentença por cerceamento de defesa se a matéria é unicamente de direito ou se nos autos há elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta” (Acórdão 1600576, 07319447220218070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022.) Assim, por entender que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, abrevio a solução da lide. 1.2. Da impugnação à gratuidade processual Antes de qualquer coisa, deve-se dizer que cabe ao impugnante a prova de que o requerente do pedido de gratuidade tem condições econômicas para o pagamento das custas. É que a simples alegação, sem provas contundentes, de que o beneficiário da justiça gratuita possui condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais, não é suficiente para que a assistência referida seja revista. Assim, considerando que o réu apenas juntou petição, sem comprovação de que o promovente tem condições de pagar os custos do processo, rejeito a impugnação. 1.3. Da advocacia predatória O réu, em sua defesa, arguiu a preliminar de advocacia predatória e captação irregular de clientes, sustentando que o patrono do autor patrocina um grande volume de ações com o mesmo objeto. De início, cumpre registrar que o acesso à justiça é um direito fundamental (CRFB, art. 5º, XXXV). O Estado não deve se imiscuir na relação cliente-advogado ou atuar como censor das práticas de captação ilícita de clientela, matéria essa reservada ao escopo da própria Ordem dos Advogados. Eventual responsabilidade por lide temerária deve ser apurada em procedimento administrativo ético-disciplinar (Lei n. 8.906/94, art. 32), de maneira que é descabida a sua análise por esse juízo. A defesa dos consumidores, apesar de certa padronização, não constitui – em tese -, uma lide temerária, mormente quando instruída com documentos que demonstram o interesse de agir da parte. A narrativa fática, por si só, não credencia a oficialização junto à OAB, sendo estas inadequadas ao rito e à natureza da demanda. Nada obsta, entretanto, que o causídico da parte adote as providências que julgar necessárias para coibir tais práticas. 2. Do mérito 2.1. Da aplicação do CDC Como cediço, aplicam-se, às instituições financeiras, as normas consumeristas, portanto é perfeitamente admissível a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, nos moldes preconizados nos arts. 2º e 3º do CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Assim a Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pelo que, será esse feito analisado, de acordo com essa principiologia, com ponderação nas provas coletadas nos autos, segundo o livre convencimento motivado desse Juízo (CPC, art. 371). 2.2. Das taxas cobradas A cobrança da tarifa de cadastro encontra expressa autorização na Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, acompanhada de sua finalidade, a seguir transcritos os correspondentes dispositivos: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I – cadastro”; Código 1.1 – Cadastro: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente.” A tarifa bancária, ora em análise, foi objeto do julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, ocasião em que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, estabeleceu as seguintes teses: 1ª TESE Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª TESE Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3ª TESE Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Destarte, neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, definiu que é legítima a estipulação da tarifa de cadastro, a ser cobrada unicamente no início da relação negocial (STJ, REsp 1251331/RS, Segunda Seção, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013), caracterizada a hipótese dos autos. Neste sentido, o julgado do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, cuja ementa segue abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. SERVIÇÕES DE TERCEIRO. DESPESA INTRÍNSECA AO NEGÓCIO. EXIGÊNCIA DE TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. provimento parcial. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do "pacta sunt servanda", segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - No que concerne à Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente pela validade da sua cobrança, desde que esteja "expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00081205420138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 19-03-2019-grifei.) Além disso, a Súmula nº 566 do STJ, assim dispõe: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. No tocante às tarifas de cadastro e de avaliação de bem, deve-se observar, em cada caso concreto, duas controvérsias, a saber: se o serviço foi efetivamente prestado e se houve onerosidade excessiva no valor dessa cobrança. A cláusula que prevê a efetiva avaliação do bem dado em garantia e o devido registro do contrato é abusiva quando inexiste a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo e registro de contrato), que não será necessariamente prestado. Lado outro, a apreciação da onerosidade excessiva se mostra igualmente relevante para evitar que o valor das tarifas/despesas seja utilizado como forma de compensar uma redução artificial das taxas de juros (CMN n. 3.919/2010). Observa-se da Cédula de Crédito (ID 85855870) a previsão da Tarifa de Cadastro. Porém, não há nos autos qualquer prova que demonstre um relacionamento prévio do autor com a Aymoré. Presume-se, portanto, ser essa a primeira operação, o que autoriza a cobrança da taxa para custear às pesquisas ao crédito, consoante tese firmada pelo STJ (Tema n. 620) que prevê a sua incidência, nos contratos celebrados após 30/04/2008, ressalvada a hipótese de renegociação de contrato anterior. Quanto à suposta onerosidade, o valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) representa, aproximadamente, 2.13% do valor financiado (ID 85855870). Muito embora este seja um valor significante, não há elementos nos autos que permitam aferir se o montante, isoladamente considerado, configura onerosidade excessiva ou desvio da finalidade prevista pelo Bacen para a tarifa de cadastro, pelo que considera-se lícita a sua cobrança. No caso dos autos, a cobrança a título de tarifa de avaliação de bem, no importe de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) também foi objeto de análise pelo STJ (Tema n. 958) que estabelece a sua validade, ressalvada duas condições cumulativas, a saber: (i) a comprovação da efetiva prestação do serviço e, a possiblidade de controle da onerosidade excessiva. O banco réu junta aos autos o “Termo de Avaliação do Veículo” (ID 100680793), no qual lista a inspeção do veículo e menciona consulta à base de dados, demonstrando, assim, a efetiva prestação de serviço. Considerando que o contrato foi entabulado em 13/01/2023, sob a égide do Tema n. 958/STJ e, havendo o promovido demonstrado a efetividade do serviço, a sua cobrança não se configura onerosidade excessiva se estiver dentro da média praticada pelo mercado, parâmetro esse que o autor não conseguiu infirmar de maneira detalhada e objetiva, tendo apresentado um simples cálculo reverso, sendo insuficiente para desqualificar a sua licitude, sem substrato fático para se reconhecer a abusividade. Para finalizar, a seguir, a ementa do Recurso Especial 1.578.553/SP e a tese firmada acerca das tarifas de avaliação de bem e registro de contrato: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018.) Com relação ao registro do contrato junto ao órgão de trânsito, a sua cobrança foi objeto do Tema n. 972 do STJ, e também da Resolução CMN n. 3.954/2011, que trata da validade da cláusula pactuada nos contratos celebrados após 25/02/2011, ressalvada, porém, o controle da abusividade excessiva. Consoante se observa, o contrato celebrado entre as partes foi posterior a esta data e, apesar da alegação do promovido de que este registro é uma exigência legal para a constituição da alienação fiduciária (Resolução Contram n. 807/2020), o pré-gravame constitui uma garantia e publicidade erga omnes inerente à atividade do fornecedor, como salvaguarda do próprio negócio do credor fiduciário, o qual não deve ser repassado ao consumidor a título de “ressarcimento” ou de “tarifa”. A cláusula contratual, nesse contexto, celebrada no valor de R$ 157,04 (cento e cinquenta e sete reais e quatro centavos) deve ser considerada abusiva, o que impõe a declaração de sua nulidade, decotando-se este montante do principal financiado. O mesmo se diga do seguro prestamista (ou proteção) no valor de R$ 704,04 (setecentos e quatro reais e quatro centavos), o qual pode ser considerado como “venda casada” já que, consoante se observa do contrato (ID 85855870) não foi dada a opção do autor em aderir (ou não) a sua cobrança. Com efeito, nos contratos em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar com a financeira ou seguradora por ela indicada (CDC, art. 39, I). A cobrança da tarifa de seguro de proteção financeira deve ser analisada à luz do julgado REsp 1.639.320/SP, também da relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, cuja análise se debruçou sobre a legalidade da cobrança de seguro prestamista cobrado junto com o empréstimo, o qual oferece a cobertura para eventos tipo morte e invalidez do segurado, com garantia de quitação do contrato em razão de sinistro, cujo fato interessa tanto ao segurado, como a sua família, bem como ao banco financiante, reduzindo o risco da operação financeira de não recuperação do crédito. É que, neste tipo de seguro de proteção financeira, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo, previsto no contrato claramente de forma facultativa ou optativa, tendo o consumidor o direito de escolher se paga ou não, além do que o serviço pode se reverter em benefício do consumidor, não se revestindo de ilegalidade ou abusividade. Com efeito, tem-se que sua inclusão nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro propriamente dito, mas de uma “forma de exoneração parcial ou total do consumidor de suas obrigações para o caso de ocorrência de determinados sinistros, o que, ao fim e ao cabo, redunda na mitigação de riscos do negócio, concorrendo para que sejam praticadas taxas de juros mais módicas nas contratações”, segundo o Banco Central do Brasil. No julgamento do REsp 1.639.320/SP, cuja ementa segue abaixo, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Em outras palavras, a cobrança do seguro de proteção financeira é válida, desde que de forma optativa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018). Para afastar essa presunção, seria mister que a instituição ré comprovasse a oferta ao consumidor de outras opções de seguradoras congêneres sem qualquer tipo de vinculação à concessão do crédito. A simples menção genérica de que o cliente tem o direito de escolha, como anotado naquele instrumento na cláusula genérica “Sim – S” ou “Não – N” é insuficiente para afastar a mácula de venda casada quando a operação provém do próprio grupo financeiro e o valor é automaticamente embutido no montante total, como ocorreu na espécie. Tanto é assim que o contrato de financiamento foi celebrado na mesma data em que o fora o seguro, demonstrando a concomitância da contratação e, portanto, a abusividade da cobrança securitária, permitindo ao julgador a sua exclusão do cálculo do financiamento, já que se revelia como “venda casada”. Com relação ao recálculo das parcelas, tendo-se em vista a exclusão do registro de contrato no Detran (R$ 157,04) e do Seguro Auto (R$ 704,04), tais valores devem ser decotados do saldo devedor, sendo necessário refazer as prestações restantes ou a compensação/abatimento dos valores pagos a maior. 2.3. Da descaracterização da mora O STJ, no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972), firmou tese de que: "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." Reconhecida a ilegalidade de encargos acessórios, a mora do autor, se existente, não é afastada automaticamente, mas o débito principal deve ser recalculado para que somente os valores efetivamente devidos sejam cobrados, sem os encargos moratórios decorrentes da cobrança excessiva. Considerando a existência de pagamentos a maior decorrentes da inclusão das tarifas abusivas reconhecidas nesta decisão, o valor a maior deve ser compensado no saldo devedor, de forma que a mora deve ser reexaminada na fase de liquidação. A compensação poderá extinguir a mora ou reduzi-la significativamente. Caso o valor a ser restituído seja suficiente para cobrir os pagamentos a menor feitos pelo autor (se houver), ou se a diferença no valor da parcela for minorada a ponto de não causar a mora, o efeito será o afastamento da mora, a ser avaliado após o recálculo do saldo devedor e a respectiva compensação. Assim, por todos os fundamentos expostos, verificando-se irregularidade e/ou abusividade na cobrança de registro de contrato junto ao órgão de trânsito e ao seguro prestamista, a procedência parcial desta Ação Revisional é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO ***Isto posto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados na inicial, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, apenas para condenar a instituição financeira demandada a restituir, na forma simples, as cobranças de Registro de Contrato no órgão de trânsito (R$ 157,04) e de Seguro Auto (R$ 704,04), por configurarem serviços inerentes ao fornecedor e de venda casada (Tema n. 972/STJ; art. 39, I, do CDC), a serem devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data do desembolso, e acrescido de juros de 1% a.m., a partir da citação (CPC, arts. 240 e 406). Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, que deverá ser reciprocamente suportado na proporção de 40% (quarenta por cento) pela parte promovida e 60% (sessenta por cento) pela parte autora (ou seja 40% em favor da parte autora; e 60% em favor da parte ré), cuja cobrança à autora ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida. Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intime-se por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento desta decisão, com o prazo de 20 (vinte) dias, arquivando-se caso não haja o impulso necessário, no prazo consignado ou, se cumprida voluntariamente esta sentença. João Pessoa, data do registro eletrônico. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito
22/12/2025, 00:00
Procedência em Parte
13/12/2025, 23:46
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 11:04
Decurso de Prazo
22/05/2025, 23:43
Decurso de Prazo
13/05/2025, 05:11
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 08:38
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:37
Documento (Informações)
08/04/2025, 08:35
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:10
Publicação
05/12/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808263-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808263-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808263-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2024, 11:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/10/2024, 09:39
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
22/10/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:23
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 11:52
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
23/08/2024, 11:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/07/2024, 10:34
Sem descrição
22/05/2024, 11:18
Gratuidade da Justiça
22/05/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 09:53
Publicação
12/03/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
Vistos, etc. A parte promovente pediu gratuidade da justiça, de forma a mesma deve ser intimada para apresentar provas de hipossuficiência. O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar. Assim, INTIME-SE a parte(s) promovente(a/es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, se se encontra em estado de insolvência, falência ou recuperação judicial, inclusive, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais de forma simulada cujos cálculos serão conforme o valor da causa. Este valor, a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015. P.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito