Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JARDINS DOS BANCARIOS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
APELADO: PAULO DE OLIVEIRA MARTINS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0810283-65.2020.8.15.2003
Trata-se de ação de Execução, na qual o Exequente foi intimado, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, todavia, não houve o cumprimento da diligência no prazo assinalado, conforme certificação do sistema. Relatei. DECIDO. O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais: “Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. O pagamento das custas processuais pela parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita constitui requisito mínimo a ser observado na propositura da demanda. Assim, não tendo havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, é patente a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Neste sentido, oportuno transcrever o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB – Apelação Cível nº 0801099-78.2017.8.15.0261 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes – Julgamento: 03.07.2019). Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Diante dessas considerações, com amparo nos arts. 290, 316 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito