Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SAMUEL MARINHO PALITOT DE ALBUQUERQUE.
REU: SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMP DA PARAIBA SEBRAE PB, EGAION CONSULTORIA LTDA..DECISÃO DECISÃO
EXPEDIENTE - 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E DE CABEDELO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Núcleo do Plantão Judiciário Cível - Grupo 01. Processo n. 0814013-80.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Anulação e Correção de Provas / Questões, Anulação, Classificação e/ou Preterição, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos e etc. Relatório dispensado. DECIDO. A tutela provisória antecipada de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese sob análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Vejamos. O autor aponta que, se inscreveu no processo seletivo promovido pelo SEBRAE/PB, com execução operacional a cargo da EGaion, sendo aprovado na primeira etapa do processo seletivo (prova objetiva) e submetido à fase de análise curricular e documental. Assevera que apresentou toda a documentação exigida, mas a banca do certame atribuiu pontuação inferior à devida, permanecendo com a 78,5 pontos, ficando fora da convocação para a etapa seguinte por apenas 0,2 décimos. Todavia, segundo alega, se os critérios editalícios fossem corretamente aplicados, o autor alcançaria 86,5 pontos, situando-se na 3ª colocação e dentro do número de convocados. Pois bem. No presente caso, o demandante aponta formalismo excessivo, incompatível com os princípios da razoabilidade, da finalidade do edital e da boa-fé administrativa, por parte do promovido, pois este deve reconhecer a experiência profissional mínima exigida e a atribuição da pontuação correspondente. Contudo, não restou comprovada qual a classificação do autor no referido certame, ou ainda o resultado do recurso administrativo, ou ainda, se a banca examinadora recebeu toda documentação exigida nos termos do edital. Registre-se que, em sede de recurso administrativo, a parte autora busca que sua experiência profissional na área de formação seja reconhecida, contudo, não restou comprovado, em sede liminar o cumprimento dos requisitos para a investidura no cargo de TRAINEE, estabelecidos no Edital, por parte da Banca examinado, ou ainda os motivos que ensejaram o não conhecimento das informações apontadas na exordial pelo autor. Em tempo, a análise dos requisitos para a investidura no cargo é de responsabilidade da banca examinadora e, em que pese as justificativas do autor para amparar, em tese, a sua reintegração no certame público, não restou comprovada em sede liminar o cumprimento de todos os requisitos exigidos para o cargo de Treinee no Edital, bem como quais as informações foram descartadas. Assim, segundo o princípio da isonomia, o qual trata da igualdade material e rege os concursos públicos, o promovido deverá aplicar o mesmo entendimento para todos os candidatos, não discriminando ou favorecendo ninguém, daí a importância do edital regulador do certame e a sua vinculação, a todos obrigando indistintamente. Dito isso, é possível afirmar que o edital é o fundamento de validade de todos os atos praticados no decorrer do concurso/certame ou seleção pública, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos realizados pela administração no curso do certame se resolve pela invalidade deste último. Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência em vigor, aqui aplicável "mutatis mutandis": ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. Em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública como para os candidatos, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. Na realidade, a adstrição às normas editalícias configura-se não só como um direito-dever daquele que participa, mas, principalmente, um dever a ser cumprido pela Administração Pública, sob pena de responsabilidade funcional daquele que o desobedecer e violação à garantia constitucional da isonomia. (TRF-4 - AC: 50051223120184047112 RS 5005122-31.2018.4.04.7112, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 17/10/2018, QUARTA TURMA) Deste modo, considerando que o autor não comprovou de forma contundente, em sede de tutela antecipada, estarem preenchidos os requisitos do cargo supracitado acima, e, em respeito ao princípio constitucional da isonomia e ainda da necessidade de vinculação ao edital pelos candidatos e o promovido, SEBRAE, no caso, se conclui que em juízo de cognição sumária não resta demonstrada a plausibilidade do direito do autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela postulado pela autora. Intimem-se as partes desta Decisão. Cumprida a presente decisão, remeta o feito ao Juízo cadastrado na distribuição eletrônica. "A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DO AUTOR/RÉU." Nos termos dos arts. 102 e seguintes do Código de Normas Judicias do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, serve esta decisão como expediente para todas as comunicações que se fizerem necessárias. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.