Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA, MAX MOURA VERAS, FABIO MENDONÇA CAVALCANTI, ANDRE LUIS NEGRAO DUARTE, MARIA DE LOURDES SOUZA, ALINE VILAR SILVEIRA ROCHA LOPES, LEONARDO ANTONIO DE ARAUJO MOREIRA, MARCIA ALVES BARBOSA LISBOA, JEANNE CRISTINA HIGINO CASTANHO, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA, JOCELYN ESCARIAO TORRES
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0832510-16.2024.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA PARAIBA (SINJEP) e outros (ID 117710173), em face da sentença proferida no ID 107147070, alegando a existência de erro material no dispositivo do julgado. Sustentam os embargantes, em síntese, que a sentença embargada, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, consignou erroneamente que os exequentes teriam aceitado os cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba, procedendo à homologação destes. Afirmam que, em sua manifestação de ID 104704583, postularam a rejeição integral da impugnação e apenas mencionaram a possibilidade de expedição de precatório sobre parcela incontroversa, sem jamais anuir com o memorial de cálculos do executado. Intimado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou contrarrazões (ID 126149716), pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que a matéria foi devidamente apreciada e que o embargante busca a rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão aos embargantes. Analisando detidamente os autos, em especial a petição de ID 104704583, verifica-se que a parte exequente, ao se manifestar sobre a impugnação do Estado, requereu expressamente a sua rejeição integral. O pedido subsidiário de expedição de precatório sobre valores incontroversos, calcado no Tema 28 do STF, visa conferir celeridade à satisfação parcial do crédito, não configurando, sob qualquer ângulo, aceitação ou concordância com o memorial de cálculos do executado que aponte valores inferiores aos da exordial. O erro material resta configurado da sentença de ID 107147070, uma vez que a homologação dos cálculos do Estado foi fundamentada em uma premissa fática inexistente (aceitação dos cálculos pelos exequentes). Tal equívoco gera contradição lógica com o restante do julgado, que afastou a prescrição justamente com base na iliquidez do título e na necessidade de acertamento do quantum debeatur. Dessa forma, a retificação do dispositivo é medida que se impõe para que o provimento jurisdicional guarde estrita fidelidade às manifestações das partes constantes nos autos.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado e, por conseguinte, RETIFICAR o item do dispositivo da sentença de ID 107147070 que aponta “Neste ponto, considerando que os exequentes aceitaram o memorial de cálculos apresentado pelo Estado executado, homologo os cálculos apresentados pelo Estado da Paraíba.”, que passa a ter a seguinte redação: "Diante da rejeição da tese de prescrição e da impugnação apresentada pelo executado, e considerando que não houve aceitação dos cálculos do Estado pela parte exequente (ID 104704583), afasto a homologação anteriormente realizada e determino o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelos exequentes no ID 90956519 e seguintes." Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada. Por fim, defiro o pedido de ID 117710173 para que as intimações e publicações futuras sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado MARTINHO CUNHA MELO FILHO – OAB/PB 11086. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.