Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCILLE ASSIS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0833623-20.2015.8.15.2001
Trata-se de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença recebido por esta unidade judiciária especializada, por força da redistribuição automática decorrente da instalação das novas Varas de Execução (Resolução nº 4/2026, de 15.01.2026), em que a parte exequente pretende a satisfação de crédito oriundo de sentença condenatória transitada em julgado. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID 29591397 e confirmado pela decisão monocrática de ID 104352672, condenou a Promovida nos seguintes termos: "a) determinar a alteração do parágrafo único da cláusula primeira do instrumento particular de alteração contratual celebrado entre as partes, fixando o patamar inicial do benefício devido a autora em 80% (oitenta por cento) da diferença entre o valor do benefício fixado pelo órgão oficial da previdência e o salário real de benefício; b) condenar a demandada FUNCEF, ao pagamento das diferenças resultantes da alteração do valor do benefício vencidas a partir da data da aposentadoria da autora, bem como as vincendas no decorrer da ação e até o trânsito em julgado da decisão de mérito, tudo devidamente corrigido pelo IGPM, desde a data do pagamento parcial de cada parcela, acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, observado a prescrição quinquenal, valores a ser apurado em fase de liquidação nos exatos termos do artigo 509, § 2º do CPC". Tem-se, portanto, uma obrigação de fazer e uma condenação pecuniária, sendo esta última ilíquida, pendente de definição dos valores a serem pagos à Promovente. A Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que instituiu as Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, delimitou expressamente a competência destas unidades. O artigo 3º, parágrafo único, da referida Resolução dispõe taxativamente que "a liquidação de sentença de ações individuais, com ou sem litisconsórcio, será processada pela vara cível que prolatou a sentença ilíquida [...]". Nesse contexto, especialmente em razão da decisão do TJPB (ID 131053152) que anulou a decisão de 1º grau (ID 113957968), que havia julgado a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o fim de produção de prova pericial contábil, com vistas a definir o quantum debeatur, está-se indubitavelmente diante de uma sentença ilíquida, que exige apuração devida no juízo de origem, carecendo este Juízo de competência para tal procedimento. Com efeito, há a necessidade de liquidação por procedimento comum ou, pelo menos, pelo rito do art. 511 do CPC, fases estas que devem ser exauridas perante o juízo de conhecimento antes de qualquer ato expropriatório nesta unidade especializada. Dessa forma, havendo condenação ilíquida pendente de apuração, impede-se a atração imediata da competência desta Vara Especializada para o processamento do feito. A remessa a esta unidade pressupõe a existência de título executivo líquido, certo e exigível, com o prévio exaurimento da fase de liquidação no juízo de conhecimento.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar o presente feito e DETERMINO O RETORNO dos autos à 1ª Vara Cível da Capital (Vara de origem), para que lá se proceda à necessária liquidação de sentença e demais atos pertinentes, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do TJPB. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Transitada em julgado esta decisão ou havendo expressa declaração de ausência de interesse pelas partes, remetam-se os autos ao juízo competente. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito