Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0828288-78.2019.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de petição (ID 154341673), por meio da qual ELVIO VILAR BRANDÃO, ELLEN MOREIRA BRANDÃO, EDIVALDO DA SILVA BRANDÃO NETO, ERICKA VILAR BÔTTO TARGINO E GILVANDRO DA SILVA BRANDÃO JÚNIOR, devidamente qualificados nos autos, requerem sua habilitação no processo na condição de sucessores do credor originário, Gilvandro da Silva Brandão, em virtude de seu falecimento. Os peticionantes informam que são os únicos filhos do falecido, e, portanto, seus legítimos herdeiros, conforme documentação pessoal e certidão de óbito anexadas à petição. Argumentam que, embora exista um processo de inventário em andamento (nº 0857337-57.2025.8.15.2001, em trâmite na Vara de Sucessões da Capital), ainda não houve a nomeação formal de um inventariante para representar o espólio. Diante dessa circunstância, defendem a plena legitimidade para, em conjunto, sucederem o falecido no polo ativo da presente execução, com base no que dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil. A pretensão é assegurar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, que se encontra em fase avançada. Ao final, formulam pedidos específicos para que seja deferida a sucessão processual, com a consequente retificação do polo ativo da demanda; a habilitação de suas advogadas, com a determinação de que todas as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em seus nomes; e a expedição de ofício à Gerência de Precatórios deste Tribunal de Justiça, comunicando a alteração da titularidade do crédito para fins de atualização do Precatório nº 0804689-89.2025.8.15.0000. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A questão central a ser dirimida nesta decisão consiste em verificar a possibilidade de habilitação direta dos herdeiros no polo ativo da execução, em decorrência do falecimento do credor originário, especialmente no cenário em que, apesar de iniciado o procedimento de inventário, ainda não há inventariante formalmente compromissado. O falecimento de uma das partes no curso do processo judicial acarreta, como regra, a suspensão do feito para que se proceda à regularização da representação processual. O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que, ocorrendo a morte, a sucessão será efetivada pelo espólio ou pelos seus sucessores. O espólio, que consiste na universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, é tradicionalmente representado em juízo pelo inventariante, a quem compete a administração e defesa desse patrimônio até a efetiva partilha. Contudo, a legislação e a construção jurisprudencial admitem uma solução alternativa e igualmente válida para os casos em que a figura do inventariante ainda não foi formalmente constituída. A ausência de nomeação de inventariante, ou a inexistência de inventário aberto, não pode se tornar um obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação e à efetividade da tutela jurisdicional. A paralisação indefinida do processo atentaria contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, consagrados constitucionalmente. Nesse contexto, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, enquanto não houver inventariante nomeado, a legitimidade para representar o espólio, ativa e passivamente, é conferida ao conjunto de todos os herdeiros. Ao atuarem de forma conjunta, os herdeiros suprem a ausência do representante formal do espólio, manifestando a vontade coletiva da sucessão e defendendo os interesses patrimoniais comuns. No caso concreto, os peticionantes comprovaram o óbito do credor originário, Gilvandro da Silva Brandão, por meio da certidão respectiva (ID 123853034), e demonstraram, através de seus documentos pessoais e da petição inicial do inventário, a condição de únicos filhos e, portanto, herdeiros necessários. A petição de habilitação foi apresentada em conjunto, com representação processual unificada, o que evidencia o consenso entre os sucessores para dar prosseguimento a este cumprimento de sentença. Consultando os registros do PJe verifico que o inventário nº 0857337-57.2025.8.15.2001 tramita sem que um inventariante tenha sido formalmente nomeado e compromissado justifica a aplicação desse entendimento, viabilizando a habilitação direta pleiteada. Essa linha de raciocínio encontra amparo em decisões dos tribunais pátrios, que privilegiam a instrumentalidade do processo e o acesso à justiça. Conforme precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, a sucessão direta pelos herdeiros é medida que se impõe para evitar a paralisação do feito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DA EXECUTADA FALECIDA. DECISÃO DENEGATÓRIA DA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou impugnação da agravante à sua inclusão no polo passivo da execução, após o falecimento da executada. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na possibilidade de sucessão processual diretamente pelos herdeiros, considerando o falecimento da executada e a alegação de inexistência de bens a inventariar. III. Razões de Decidir A substituição da parte falecida pode ser feita tanto pelos sucessores pessoalmente quanto pelo espólio, nos termos dos artigos 110, 687 e 688 do CPC, sendo legítima a inclusão da herdeira no polo passivo da execução, especialmente quando não há inventário ajuizado nem inventariante nomeado. Malgrado tenham sido apresentadas certidões indicando inexistência de alguns tipos de bens, tal circunstância não atesta a completa ausência de patrimônio, especialmente considerando que a certidão de óbito indica ser "ignorado se deixa bens a inventariar" e que a pesquisa por imóveis limitou-se ao Estado de São Paulo. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Herdeiros podem integrar o polo passivo na ausência de inventário. 2. Herdeiros respondem pelas dívidas do de cujus até o limite da herança, incumbindo-lhes a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse. Legislação Citada: CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 1º, 4º, 6º, 80, 110, 139, 687 e 688; CC, arts. 1.784 e 1.792. RITJSP, arts. 129 e 168, 1º. Jurisprudência Citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento: 2044697-38.2024.8.26.0000. TJ-SP, Agravo de Instrumento: 2213905-54.2023.8.26.0000. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20471593120258260000 Assis, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) Assim, comprovada a cadeia sucessória e a atuação conjunta de todos os herdeiros, o deferimento da habilitação é a medida que se impõe para o regular andamento do feito.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 110 do Código de Processo Civil e na fundamentação supra, DEFIRO o pedido de habilitação formulado na petição de ID 154341673. Em consequência, adoto as seguintes providências: DETERMINO a sucessão processual do credor originário falecido, Gilvandro da Silva Brandão, por seus herdeiros Elvio Vilar Brandão, Ellen Moreira Brandão, Edivaldo da Silva Brandão Neto, Ericka Vilar Bôtto Targino e Gilvandro da Silva Brandão Júnior. Proceda a Secretaria à imediata retificação do polo ativo do processo no sistema, para que passe a constar os referidos herdeiros como credores. DETERMINO o cadastramento das advogadas Mayra Andrade Marinho (OAB/PB 13.496-B) e Mariana Medeiros Targino Botto (OAB/PB 18.876) como procuradoras dos sucessores habilitados, devendo a Secretaria assegurar que todas as futuras intimações e publicações relativas a este feito sejam realizadas exclusivamente em nome das referidas causídicas, sob pena de nulidade, conforme artigo 272, § 5º, do CPC. DETERMINO a expedição de ofício à Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia desta decisão, para que promova a devida anotação da sucessão processual nos registros do Precatório nº 0804689-89.2025.8.15.0000, indicando os herdeiros ora habilitados como os novos titulares do crédito. Cumpridas as determinações, intimem-se as partes e, em seguida, retomem os autos o seu curso regular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 27 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito