Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RICARDO DAVID JUNIOR LTDA, RICARDO DAVID JUNIOR, ANA MARIA DAVID DECISÃO Os executados Ricardo David Junior LTDA, Ricardo David Junior e Ana Maria David apresentaram exceção de pré-executividade no ID 110050149. Alegam a nulidade da execução pela ausência de notificação prévia sobre a inadimplência, o que impediria a constituição da mora e o vencimento antecipado da dívida. Questionam também a validade do título executivo extrajudicial, sob o argumento de que as assinaturas constantes na Cédula de Crédito Bancário nº 28.2021.871.19782 não são autênticas. O exequente apresentou impugnação no ID 116280957. Defende que o incidente é incabível por exigir dilação probatória. No mérito, afirma que a Cédula de Crédito Bancário é título líquido, certo e exigível, prescindindo de assinatura de testemunhas. Sustenta que o inadimplemento das parcelas com vencimento certo constitui a mora automaticamente, tornando a notificação extrajudicial uma providência facultativa. Fundamentação A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial de uso restrito, admitida apenas para matérias de ordem pública ou questões que possam ser demonstradas de plano, por prova documental, sem necessidade de dilação probatória, conforme estabelece a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso examinado, o questionamento sobre a autenticidade das assinaturas no título executivo exige, necessariamente, a realização de perícia grafotécnica para o confronto de padrões. Tal procedimento constitui dilação probatória complexa, o que é vedado na via estreita deste incidente processual. Eventual vício de consentimento ou falsidade de assinatura deve ser arguido em sede de embargos à execução, onde se garante o contraditório pleno e a instrução instrutória adequada. É preciso destacar que a Cédula de Crédito Bancário possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial, conforme estabelecem o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. Por força de lei, o referido título apresenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade indispensáveis para o ajuizamento da execução. A própria essência desse título torna dispensável qualquer ato complementar para a caracterização do inadimplemento, pois a obrigação deriva de documento que já contém os elementos necessários para a satisfação do crédito. Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, incide o princípio da mora automática, fundamentado no artigo 397 do Código Civil. Tratando-se de obrigação com termo certo, o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito, pois o vencimento da dívida por si só já o interpela. Assim, torna-se desnecessária qualquer notificação prévia ou interpelação judicial para o ajuizamento da execução. Essa circunstância reforça a liquidez e a exigibilidade do título executivo, afastando a tese de nulidade processual por falta de pressuposto de constituição. A análise sobre a validade das notificações enviadas, cujos avisos de recebimento foram devolvidos, demandaria investigação fática que ultrapassa os limites deste incidente. Portanto, as matérias trazidas pelos executados não podem ser apreciadas por meio deste incidente, uma vez que dependem de instrução probatória para serem confirmadas ou afastadas. Dispositivo
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843509-62.2023.8.15.2001
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados e determino o prosseguimento da execução em seus termos originais. Intime. Intime o exequente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de ID 109782022, em 5 dias, requerendo o que entender de direito para o impulsionamento dos atos de expropriação. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080814414085000000072757721 PETIÇÃO INICIAL - 01 RICARDO DAVID JUNIOR LTDA E OUTROS - Ação de Execução - Cédula de Crédito Bancá Outros Documentos 23080814414135900000072757723 02 PROCURAÇÃO PARAÍBA Procuração 23080814414266600000072757724 03 SUBSTABELECIMENTO RICARDO DAVID JUNIOR LTDA Substabelecimento 23080814414358600000072758826 04 CED CRED BANCARIO nr. 28.2021.871.19782 Documento de Comprovação 23080814414459000000072758827 05 Demonstrativo de débito - CED CRED BANCARIO nr. 28.2021.871.19782 Documento de Comprovação 23080814414598600000072758828 06 DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 23080814414674400000072758831 07 CERTIDOES NEGATIVAS DE BENS Documento de Comprovação 23080814414770000000072758832 08 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL 01 Documento de Comprovação 23080814414931600000072758833 09 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL 02 Documento de Comprovação 23080814415049500000072758834 10 COMPROVANTE DE ENTREGA DE NOTIFICACAO Documento de Comprovação 23080814415141800000072758835 Despacho Despacho 23080910450722600000072798276 Expediente Expediente 23080910450957300000072805698 Petição Petição 23082114401922300000073419211 RICARDO DAVID JUNIOR LTDA Documento de Comprovação 23082114402029000000073419213 GuiaCustas - Ricardo David Documento de Comprovação 23082114402113100000073419214 Despacho Despacho 23101811154676400000075951112 Intimação Intimação 23110608282797900000076852932 Intimação Intimação 23110608282797900000076852932 Petição Petição 23112310022434600000077692525 GUIA_0843509-62.2023.815.2001 Documento de Comprovação 23112310022563900000077692526 Carta Carta 24020508390097700000080104174 Carta Carta 24020508390183100000080105125 Carta Carta 24020508390266700000080105126 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030109171817800000081278117 960015630 Aviso de Recebimento 24030109171873500000081278124 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030109171817800000081278117 Certidão Certidão 24030407505541800000081351355 ar0843509 Aviso de Recebimento 24030407505572600000081351362 Certidão Certidão 24030407534625800000081351371 ar0843509-b Aviso de Recebimento 24030407534663300000081351374 Petição Petição 24031916051248600000082205309 RICRDO DAVID JUNIOR LTDA Outros Documentos 24031916051297900000082205313 Despacho Despacho 24050415245998900000083614853 Certidão Certidão 24070117054563100000087287358 Intimação Intimação 24070117090245700000087287360 Intimação Intimação 24070117090245700000087287360 Petição Petição 24071010282675600000087740344 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112015105513800000097753668 Intimação Intimação 24112015114891000000097753669 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112015105513800000097753668 Petição Petição 24120509514711800000098563041 GUIA E COMPROVANTE 03 Documento de Comprovação 24120509514777000000098563042 Despacho Despacho 25022816243527400000101959342 Mandado Mandado 25031212504656500000102449193 Mandado Mandado 25031212533660200000102449200 Mandado Mandado 25031212574106200000102449215 Diligência Diligência 25031311184321400000102508914 Citação/Positiva Certidão Oficial de Justiça 25032415583044900000103071655 ANA_MARIA_DAVID Devolução de Mandado 25032415583063800000103071656 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25032808472902000000103317644 PROC e DOC PESSOAIIS assinado Ricardo Procuração 25032808473000800000103317646 PROC E DOC PESSOAIS assinado ANA MARIA Procuração 25032808473177300000103317651 Diligência positiva PROMOVIDO Diligência 25033100035255100000103396553 mandado cumprido RICARDO DAVID JUNIOR LTDA Devolução de Mandado 25033100035275400000103396554 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070311022484100000108412898 Intimação Intimação 25070311034123800000108412900 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070311022484100000108412898 Petição Petição 25071509281635500000109063533 Certidão/Cls Certidão 25091212094841400000115754772 Certidão Certidão 26020201023236100000126459925 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24030407505541800000081351355, Aviso de Recebimento: 24030407505572600000081351362, Certidão: 24030407534625800000081351371, Aviso de Recebimento: 24030407534663300000081351374, Despacho: 23080910450722600000072798276, Expediente: 23080910450957300000072805698, Documento de Comprovação: 23080814414598600000072758828, Documento de Comprovação: 23080814415049500000072758834, Documento de Comprovação: 23080814414459000000072758827, Substabelecimento: 23080814414358600000072758826]