Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA
EXECUTADO: MARCELO HENRIQUE PALHANO ALVES, MARTA DE OLIVEIRA DECISÃO I - RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843905-73.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial manejada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA JARDIM AMÉRICA (PARQUE CALIFÓRNIA) em face de MARCELO HENRIQUE PALHANO ALVES e MARTA DE OLIVEIRA PALHANO, objetivando o recebimento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias inadimplidas, referentes ao período de setembro de 2020 a novembro de 2021, conforme discriminado na exordial e respectivo demonstrativo de débito constante do (ID 62384050). O trâmite processual revela que, devidamente citados, os executados quedaram-se inertes quanto ao pagamento voluntário do débito. Ato contínuo, as tentativas de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restaram infrutíferas, conforme os detalhamentos acostados sob o (ID 109301469) e (ID 109791121), que evidenciaram a ausência de saldo positivo em contas de titularidade dos devedores. Da mesma forma, as diligências empreendidas por Oficial de Justiça não lograram êxito na localização de bens passíveis de penhora que guarnecessem a residência dos executados, tendo sido certificados apenas bens impenhoráveis por força da Lei nº 8.009/90, conforme certidões de (ID 68343484) e (ID 68343495). Diante do cenário de insolvência aparente, o exequente peticionou no ID 111033410 requerendo a penhora, por termo nos autos, do próprio imóvel gerador do débito condominial, aduzindo a natureza propter rem da obrigação e colacionando teses sobre a possibilidade de constrição do bem, ainda que gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia em favor da Caixa Econômica Federal, conforme se extrai da matrícula imobiliária atualizada acostada no (ID 123986857). É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora do imóvel residencial que originou o débito condominial, considerando que este se encontra alienado fiduciariamente a terceiro (Credor Fiduciário), e à aplicação do Princípio da Menor Onerosidade da Execução, insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil. Consigne-se, inicialmente, que a execução deve ser processada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, visando à satisfação do crédito de forma célere e eficaz. Todavia, tal preceito não é absoluto, devendo ser harmonizado com o princípio de que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. No caso em análise, o valor atualizado do débito, conforme planilha de (ID 102006521), perfaz o montante de aproximadamente R$ 6.412,36 (seis mil, quatrocentos e doze reais e trinta e seis centavos). Em contrapartida, o imóvel objeto da pretensão constritiva possui valor de mercado substancialmente superior à dívida exequenda, tratando-se, ademais, da moradia dos executados. Embora seja cediço que a obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando a própria coisa ao pagamento da dívida, a existência de gravame de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (conforme Registro R.6 da Matrícula 176.248) altera a titularidade do domínio pleno. Sob a égide da Lei nº 9.514/97, a propriedade do imóvel pertence ao credor fiduciário, detendo os executados apenas a posse direta e o direito real de aquisição derivado do contrato de financiamento. Dessa forma, a penhora do imóvel em sua integralidade, neste estágio processual, revela-se medida excessivamente gravosa e desproporcional à luz do art. 805 do CPC. A constrição direta da propriedade plena do bem implicaria em atingir patrimônio que, juridicamente, ainda não pertence integralmente aos devedores, além de precipitar uma expropriação de bem de alto valor para a satisfação de um crédito de pequena monta, o que afronta a lógica da execução equilibrada. Em observância ao Princípio da Menor Onerosidade, o ordenamento jurídico processual oferece alternativa menos invasiva e perfeitamente compatível com a natureza da garantia fiduciária: a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, conforme expressamente autorizado pelo art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Tal medida preserva o interesse do exequente, permitindo que a constrição recaia sobre o conteúdo econômico já integralizado pelos executados no financiamento, sem, contudo, desconsiderar a propriedade resolúvel do credor fiduciário ou extinguir sumariamente o direito à moradia por uma dívida que pode ser solvida por outros meios menos traumáticos. A penhora dos direitos permite que, em caso de eventual alienação judicial, o arrematante se sub-rogue nos direitos e obrigações dos devedores perante a instituição financeira, ou que o valor apurado em leilão dos direitos seja suficiente para quitar o débito condominial. Ressalte-se que a natureza propter rem do débito garante que a unidade responda pela sua manutenção, mas a forma como essa responsabilidade é efetivada em juízo deve respeitar os balizamentos do devido processo legal e da proporcionalidade. Admitir a penhora do imóvel in totum sem esgotar a via da penhora de direitos seria impor ao devedor um sacrifício desnecessário, especialmente quando o sistema processual prevê via intermediária apta a garantir o juízo. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 805 e art. 835, inciso XII, ambos do CPC, e em observância ao Princípio da Menor Onerosidade, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel em sua integralidade. INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis à penhora, observando a ordem de preferência nos termos do artigo 835 do CPC. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22081817571535100000058990489 Petição Inicial Outros Documentos 22081817571775800000058990498 1. Procuração_ATUAL_Sociedade de Advocacia Samuel Procuração 22081817571885600000058990491 2. Ata 19.10.21- Eleição Síndico Maxsuel Outros Documentos 22081817571993700000058990492 3. Ata 13-04-2019 - Previsão orçamentária 2019 Outros Documentos 22081817572118600000058990493 3. CALIFÓRNIA - Previsão orçamentária 08.2021 Outros Documentos 22081817572216300000058990494 4. Convenção do Condomínio Outros Documentos 22081817572299500000058990496 Matrícula - 19-110 Outros Documentos 22081817572375100000058990501 Relatório débitos_19.110.XLSX - Plan1 Outros Documentos 22081817572443300000058990502 Título executivo Outros Documentos 22081817572512100000058990500 Despacho Despacho 22082210292830000000059004164 Expediente Expediente 22101617270308300000061194778 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22120114392980700000063126125 Despacho Despacho 22120618424428900000063128299 Mandado Mandado 22120716372372300000063351928 Mandado Mandado 22120716372429400000063351929 Diligência Diligência 23012617082488900000064529624 Marta de Oliveira Palhano20230126 Devolução de Mandado 23012617082547200000064531331 Diligência Diligência 23012617163273500000064531333 Marcelo Henrique Palhano Alves20230126 Devolução de Mandado 23012617163375400000064531344 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030110320009800000065759175 Expediente Expediente 23030110320009800000065759175 Petição Petição 23080914474402100000072777127 Planilha_08set_Parque California_19-110 Informações Prestadas 23080914474334700000072777128 Decisão Decisão 23100411201108000000075470573 0843905-73.2022.8.15.2001 Comunicações 23100411201153500000075471178 Decisão Decisão 23100411201108000000075470573 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622320293500000092774083 Despacho Despacho 24092315212735500000094740493 Intimação Intimação 24093012173297000000095132897 Despacho Despacho 24092315212735500000094740493 Petição Petição 24101514391980500000095898608 planilha de debitos atualizada_Parque California_19-110 Outros Documentos 24101514392052600000095898610 RESULTADO - BLOQUEIO - SISBAJUD - (mar-2025) Documento de Comprovação 25032517383460900000103080507 RESULTADO - BLOQUEIO - SISBAJUD (out-2023) Documento de Comprovação 25032517383541000000102630515 Despacho Despacho 25032517383615100000102630514 Intimação Intimação 25040712443860600000103796785 Despacho Despacho 25032517383615100000102630514 Petição Petição 25041417401197400000104221379 RESP Penhora Imovel STJ - importante Outros Documentos 25041417401354000000104221380 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081622030388900000113609025 Despacho Despacho 25090210192709800000115052237 Intimação Intimação 25090414104937700000115321945 Despacho Despacho 25090210192709800000115052237 Petição Petição 25092414261882200000116382431 matrícula (1) Outros Documentos 25092414261955000000116382433 Certidão Certidão 26020201023236100000126402125 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25040712443860600000103796785, Despacho: 25032517383615100000102630514, Outros Documentos: 22081817571775800000058990498, Outros Documentos: 22081817572512100000058990500, Despacho: 22082210292830000000059004164, Petição Inicial: 22081817571535100000058990489, Procuração: 22081817571885600000058990491, Outros Documentos: 22081817571993700000058990492, Outros Documentos: 22081817572118600000058990493, Outros Documentos: 22081817572216300000058990494]