Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE GALDINO DO NASCIMENTO
REU: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Cuida de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANDRÉ GALDINO DO NASCIMENTO em face de BANCO ORIGINAL S/A, ambos devidamente qualificados. Aduz o promovente que, ao procurar instituição financeira com o objetivo de contratar empréstimo para ampliação de seu negócio, tomou conhecimento da existência de débito registrado em seu nome, o qual afirma ser inexistente, por nada dever à promovida. Relata que, ao buscar esclarecimentos, entrou em contato com a demandada, ocasião em que foi informado de que o débito decorreria de compra vinculada à “Netflix”, realizada em São Paulo, mediante utilização de cartão virtual. Sustenta, contudo, que nunca possuiu cartão virtual, não utiliza o serviço Netflix e jamais esteve no Estado de São Paulo. Afirma que a própria ré teria informado que o débito seria anulado, mas, ainda assim, seu nome foi negativado junto ao Serasa, em razão de título vencido em 10 de agosto de 2021. Assevera que a inscrição indevida lhe causou prejuízos, especialmente por ser microempresário e depender da regularidade de seu nome para obtenção de crédito, tendo sido impedido de contratar empréstimo junto ao Banco do Nordeste. Sustenta que houve falha na prestação do serviço, diante da ausência de segurança nas transações realizadas por meio dos sistemas da promovida, permitindo a atuação de terceiros fraudadores e a geração de débito indevido. Por fim, alega que a negativação indevida lhe ocasionou danos de ordem moral e financeira, razão pela qual busca a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça e Tutela de urgência deferida. Citada, afirma a promovida que é uma instituição financeira 100% digital, cuja abertura de conta corrente e adesão a serviços ocorrem exclusivamente por meio eletrônico. Nesse sentido, alega que a parte autora é sua correntista e aderiu à conta corrente, bem assim ao cartão de múltipla função por meio do aplicativo mobile e/ou Internet Banking. Aduz que, no momento da contratação, foram coletadas informações cadastrais, fotografias dos documentos pessoais e selfie em tempo real, com validação junto a órgãos oficiais, como medida de segurança própria desse tipo de operação. Sustenta, ainda, que a própria parte autora confirma possuir conta junto à instituição financeira ré, bem como que contratou linhas de crédito junto a mesma. Afirma que, após o aceite da proposta de abertura de conta, o cartão foi encaminhado ao endereço cadastrado. Defende que a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes decorreu da ausência de pagamento dos valores contratados, inexistindo irregularidade na utilização dos serviços ou registro interno de contestação administrativa. Por fim, sustenta a legitimidade das contratações, nega a ocorrência de falha na prestação do serviço e afirma inexistir prova de dano moral ou de negativa de crédito no mercado, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à Contestação id 76211080. Relatei. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRODUÇÃO DE PROVAS E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Ao deferir ou não a produção de provas, deve o órgão julgador considerar sua efetiva necessidade para o deslinde da causa. Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à instrução processual, bem como indeferir aquelas que reputar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso dos autos, verifica-se que a audiência de instrução foi designada exclusivamente em razão do pedido formulado pela parte ré para oitiva pessoal da parte autora, sob o argumento de necessidade de esclarecimento acerca da contratação eletrônica e da regularidade do débito discutido. Todavia, analisando os autos com a devida acuidade, constata-se que a controvérsia possui natureza eminentemente documental, pois se limita à verificação da existência, validade e regularidade da contratação bancária impugnada, bem como da legitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Nesse contexto, a oitiva pessoal da parte autora revela-se medida inócua ao deslinde da causa, uma vez que a parte promovente apenas reiteraria a versão já apresentada, no sentido de que desconhece o débito e a utilização do cartão virtual vinculado à compra questionada. Assim, inexistindo necessidade de produção de prova oral, impõe-se a revogação da decisão que designou audiência de instrução, devendo o feito prosseguir com base no acervo documental já produzido. Considerando que a controvérsia é eminentemente documental e que as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, ao passo que a instituição financeira demandada se caracteriza como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras se submetem às normas consumeristas, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa forma, a responsabilidade da parte ré deve ser analisada sob a ótica objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e da operação que originou o débito impugnado, especialmente por deter melhores condições técnicas de demonstrar a higidez das transações realizadas em seu sistema eletrônico. Ademais, nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No mesmo sentido, a jurisprudência reconhece que, não comprovada pela instituição financeira a regularidade das compras impugnadas pelo consumidor, resta configurada a falha na prestação do serviço, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. Observada a verossimilhança das alegações do consumidor e, lado outro, não tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus de comprovar a regularidade das compras impugnadas, resta configurada a fraude e a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a responsabilidade civil do banco. Aplicação da súmula 479/STJ. 2. Tendo o consumidor experimentado transtornos e dissabores, advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido, resta configurado o dano moral indenizável. 3. Diante das particularidades da causa, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixados na origem revela-se razoável e, portanto, não merece redução. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 56623821220208090051, Relator.: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) No caso dos autos, a parte autora impugna a origem do débito que ensejou a negativação, afirmando desconhecer a contratação/operação vinculada à compra realizada por meio de cartão virtual. A instituição financeira, por sua vez, limitou-se a sustentar genericamente a existência de relação contratual entre as partes, bem como a regularidade da abertura de conta e da utilização dos serviços bancários digitais, sem, contudo, comprovar de forma específica a legitimidade da operação que deu origem ao débito impugnado. Assim, ausente prova robusta da legitimidade do débito inscrito em cadastro restritivo, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a consequente declaração de inexigibilidade da dívida questionada. No que concerne aos danos morais, é cediço que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando prova concreta do prejuízo suportado, por decorrer do próprio fato ofensivo. No caso em exame, restou demonstrada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, que promoveu a negativação do nome da parte autora sem comprovar a regularidade do débito impugnado, circunstância apta a ensejar abalo à honra e à credibilidade do consumidor. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. "IN RE IPSA". PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. - O simples fato de ter ocorrido a negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito lhe ocasiona o dano moral "in re ipsa", conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça - No tocante à fixação da indenização, deve o Magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50010483620218130453, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 25/10/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023) Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, devida a indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837581-67.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e, por via de consequência, resolvo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1 - Declarar a inexistência/inexigibilidade do débito discutido nos autos; 2 - Confirmar a tutela de urgência já deferida para determinar a exclusão definitiva da inscrição restritiva realizada em nome da parte autora em razão do débito objeto da demanda, no prazo máximo e improrrogável de até 5 dias, sob pena multa diária à pessoa jurídica no importe de R$ 1.000,00, limitada ao patamar de R$ 30.000,00, bem como multa pessoal ao representante legal, no valor de R$ 500,00, limitada ao quantum de R$ 10.000,00, além de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo de outras medidas típicas e atípicas cabíveis para efetivar esta sentença. 3 - Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, dada a gravidade do caso, especialmente por a parte autora microempresário a demandar, como maior frequência, a realizaçãos de atividades comerciais, afora a ausência de disposição do banco réu em solver o conflito, extra ou judicialmente, inflando o Poder Judiciário de forma ilegitíma (litigante habitual), o que merecer maior reprovação para mudança de conduta em casos similares. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o baixo proveito econômico da demanda, a natureza da causa, o tempo de tramitação do feito (ano 2022) e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. OUTRAS DETERMINAÇÕES: Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, remeta os autos para um das Varas de Cumprimento de Sentença por distribuição, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. RETIRAR AUDIÊNCIA DE PAUTA (AGENDADA PARA 15/06/2026, às 09h). CUMPRA COM URGÊNCIA (META 2/CNJ). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO