Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO HENRIQUE MARTINS.
REU: CLARO S/A. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO CARMO HENRIQUE MARTINS contra CLARO S/A, ambos devidamente qualificados. Em sua petição inicial, a autora relatou que pretendia adquirir uma unidade habitacional por meio do programa federal Minha Casa, Minha Vida, ocasião em que foi surpreendida com a informação de que seu CPF estava com restrição de crédito. Ao pesquisar a origem da restrição, constatou a existência de apontamentos de débito promovidos pela empresa ré Claro S/A no montante de R$ 284,04, os quais afirma desconhecer, por nunca ter contratado os serviços da operadora. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Gratuidade judiciária concedida. Na mesma oportunidade, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID 123785461). A Claro S/A apresentou contestação aduzindo a regularidade da relação jurídica mantida entre as partes e demonstrando que a fatura de número 166122725 foi habilitada em 28 de agosto de 2023 sob o CPF da autora, estando vinculada à linha móvel (83) 99420-6568. Argumentou que as faturas detalhadas de consumo registram o uso efetivo de serviços de voz e de dados, demonstrando inclusive a realização de chamadas para o telefone pessoal informado pela própria autora na petição inicial. Salientou que a linha telefônica possui cadastro de chave PIX em nome de Moisés Henrique Martins, parente da autora que figura como beneficiário de transferências eletrônicas rotineiras nos próprios extratos bancários apresentados pela demandante. No tocante aos danos morais, esclareceu que não promoveu a inscrição da autora em cadastros públicos de inadimplentes, constando apenas registro de proposta de conciliação extrajudicial na plataforma privada Serasa Limpa Nome, o que afasta a tese de negativação indevida e de lesão à esfera extrapatrimonial. Impugnação à contestação nos autos (ID 127994712). Por fim, instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito da demanda (ID 154973347). É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, conforme as diretrizes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada cinge-se a matéria eminentemente de direito e os elementos fáticos indispensáveis à análise meritória encontram-se satisfatoriamente demonstrados por meio das provas documentais produzidas nos autos. No que concerne ao mérito da controvérsia, a autora sustenta a inexistência de relação jurídica com a empresa Claro S/A, alegando que jamais contratou a linha telefônica que deu origem à cobrança de R$ 284,04 (ID 121700219). Cumpre registrar que, embora a relação jurídica em exame se submeta às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não afasta o ônus que lhe assiste de apresentar indícios mínimos de verossimilhança das suas alegações. A inversão do ônus probatório não é um mecanismo automático e absoluto, cabendo à autora demonstrar minimamente a verossimilhança de sua tese fática, nos limites estabelecidos pela lei processual civil. O robusto acervo probatório produzido pela concessionária ré demonstra, de forma satisfatória, a regularidade da contratação e a utilização efetiva dos serviços telefônicos. A contestação veio instruída com o detalhamento completo de consumo referente à linha telefônica (83) 99420-6568, habilitada desde 28 de agosto de 2023 sob o CPF da autora (ID 125694103). O relatório analítico de ligações aponta a realização de dezenas de chamadas e a utilização de tráfego de dados de internet móvel de maneira contínua (ID 125694104 e ID 125694105). O fato que afasta de forma peremptória a hipótese de contratação fraudulenta por terceiro estelionatário é a constatação de que a referida linha telefônica estava vinculada à chave PIX em nome de Moisés Henrique Martins. O exame dos extratos bancários da conta-corrente da autora, mantida junto à Caixa Econômica Federal e colacionados por ela própria para comprovar a hipossuficiência financeira, revela a realização de transferências bancárias recorrentes via PIX efetuadas pela autora em benefício desse mesmo parente, identificado como Moisés Henrique Martins (ID 123239187). Essa circunstância objetiva evidencia que a linha telefônica estava sendo utilizada de forma integrada ao ambiente doméstico e familiar da demandante, revertendo-se em utilidade direta para pessoas de sua estreita relação pessoal e financeira. Mostra-se completamente destituída de verossimilhança a alegação de fraude quando o serviço contratado sob o CPF da titular é de fato usufruído por membro de sua própria família, com quem mantém relação próxima comprovada documentalmente. A inexistência de um contrato escrito assinado manualmente não possui o condão de invalidar a cobrança do débito, na medida em que a relação contratual no setor de telefonia pode ser legitimamente provada de forma indireta, mediante o efetivo consumo dos serviços disponibilizados ao usuário. Cumpre assentar que, nos termos do art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir, inexistindo, no caso dos serviços de telefonia, exigência de contrato escrito como requisito de validade, sobretudo quando as circunstâncias fáticas evidenciam a efetiva contratação e a fruição dos serviços pelo usuário e seus familiares. Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL POR MEIOS INDIRETOS. USO EFETIVO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES DESABONADORAS. SÚMULA 385 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de empresa de telefonia, fundada na alegação de inexistência de contratação e de negativação indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa de telefonia comprovou a existência e validade do vínculo contratual e do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; e (ii) estabelecer se, diante da preexistência de outras anotações negativas em nome do autor, é cabível indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, competindo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação diante da alegação de fraude, ônus que foi devidamente cumprido no caso concreto. 4. A juntada de faturas emitidas em nome do autor, histórico de cobranças e relatório detalhado de chamadas comprova o uso contínuo do serviço de telefonia móvel no período da dívida, evidenciando a existência da relação contratual. 5. A ausência de contrato formalmente assinado ou de gravação de voz não invalida a prova da contratação, sendo admissível a demonstração do vínculo por outros meios legalmente aceitos, especialmente pelo efetivo consumo do serviço. 6. Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficientes alegações genéricas de fraude desacompanhadas de prova robusta. 7. A existência de inscrições negativas preexistentes em nome do autor afasta a configuração do dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ, inexistindo nexo causal apto a ensejar reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do vínculo contratual em relações de consumo pode ocorrer por meios indiretos, sendo suficiente a demonstração do uso efetivo e continuado do serviço. 2. A ausência de contrato formal assinado não invalida a cobrança quando comprovada a fruição do serviço pelo consumidor. 3. A preexistência de inscrições legítimas em cadastros de inadimplentes afasta a indenização por dano moral decorrente de nova negativação, nos termos da Súmula 385 do STJ. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 178, 179 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, REsp 1.704.002/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.02.2020; TJMG, AC 10155120034212001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 17.03.2020; TJPB, AC 0800669-65.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 21.11.2023; TJPB, AC 0850443-46.2017.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 06.07.2023.
Processo n. 0851253-40.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0823106-63.2020.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2026 - grifo nosso) Assim, as provas carreadas aos autos evidenciam de modo inconteste que houve a efetiva prestação dos serviços de telecomunicação em benefício do grupo familiar da autora, razão pela qual o débito cobrado no valor de R$ 284,04 é legítimo e exigível, restando integralmente rejeitada a pretensão de declaração de inexistência da relação jurídica. A autora fundamenta o pleito de indenização por danos morais na alegação de que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros restritivos de crédito por ato de responsabilidade da empresa ré (ID 121700219). A distribuição do ônus da prova em nosso ordenamento jurídico impõe ao autor o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam a pretensão formulada na petição inicial. Para garantir o equilíbrio entre as partes processuais, prevê o diploma processual civil a possibilidade de atribuição dinâmica do ônus da prova, redistribuindo-se o encargo probatório de acordo com as peculiaridades de cada caso e a facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Ocorre que, no caso em comento, a autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil da ré. A documentação colacionada pela demandante evidencia que a pendência financeira de R$ 284,04 encontra-se anotada exclusivamente no portal Serasa Limpa Nome, no qual é facultada ao consumidor a renegociação de dívidas ativas ou atrasadas com descontos promocionais (ID 121700226). A plataforma eletrônica Serasa Limpa Nome funciona como um canal reservado e seguro de conciliação extrajudicial, sendo seu acesso restrito ao titular do CPF cadastrado, o qual deve ingressar em área logada mediante autenticação por senha pessoal. As informações ali veiculadas não são expostas a consultas públicas de terceiros, comerciantes ou instituições financeiras, de modo que não possuem publicidade no mercado de consumo e não configuram anotação depreciativa de crédito. Diferente do que ocorre com os cadastros tradicionais e restritivos de inadimplentes, o registro de proposta de acordo no Serasa Limpa Nome não possui o condão de macular a honra objetiva da autora perante terceiros ou restringir licitamente seu acesso a financiamentos no comércio. Por tal razão, a inclusão de dados na referida plataforma extrajudicial não se equipara à negativação indevida e não configura dano moral presumido, denominado pela ciência jurídica de dano in re ipsa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer que o registro na plataforma Serasa Limpa Nome não enseja reparação extrapatrimonial, em face da total ausência de publicidade do apontamento e do caráter meramente conciliatório da ferramenta eletrônica. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE OU CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de dívida relativa a cartão de crédito, afastando o pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de prova de ofensa aos direitos da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança de dívida reconhecida como inexistente pela plataforma "Serasa Limpa Nome" enseja reparação por danos morais, mesmo sem inscrição do nome do apelante em cadastros restritivos de crédito ou comprovação de constrangimento público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece o dano moral in re ipsa em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. No entanto, o "Serasa Limpa Nome" não caracteriza cadastro restritivo de crédito, por se tratar de plataforma de renegociação de dívidas com acesso restrito ao devedor. 4. A ausência de negativação ou prova de constrangimento público afasta o dano moral presumido. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que cobranças realizadas por meio da referida plataforma não ensejam reparação, salvo demonstração de danos efetivos aos direitos da personalidade. 5. No caso em análise, o apelante não comprovou abalos ao seu bom nome, honra ou imagem decorrentes da cobrança, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: A cobrança de dívida inexistente por meio da plataforma 'Serasa Limpa Nome', sem negativação do nome do devedor em cadastros restritivos ou publicização da dívida, não configura dano moral presumido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2085054/TO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/10/2023; TJSP, AC nº 1032299-12.2020.8.26.0196, Rel. Benedito Antonio Okuno, j. 15/07/2021 (0808300-60.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2024) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Relação de consumo - Fraude na contratação - Inexigibilidade das cobranças - Cobrança indevida - Ausência de inscrição em cadastros restritivos de crédito - Plataforma “Serasa Limpa Nome” - Ambiente de negociação privada - Inexistência de publicidade a terceiros - Dano moral não configurado - Responsabilidade objetiva do fornecedor - Necessidade de prova concreta do abalo à personalidade - Manutenção da sentença - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que declarou a nulidade de contratos fraudulentos e a inexigibilidade das cobranças correlatas, negando, entretanto, o pedido de indenização por danos morais. O Apelante sustenta que a cobrança de dívida inexistente, reconhecida judicialmente, configura ofensa extrapatrimonial indenizável, ainda que ausente a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança indevida, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, é suficiente para ensejar reparação por danos morais presumidos ( in re ipsa ), ou se exige demonstração concreta de violação à esfera dos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços nas relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o dano alegado. 4. A sentença reconhece a existência de falha na segurança do serviço prestado pela Apelada, determinando a nulidade dos contratos e a inexigibilidade das cobranças, por ausência de prova da contratação e da legitimidade do débito. 5. A mera cobrança indevida, desacompanhada da negativação do nome do consumidor em cadastros públicos de inadimplentes, não configura dano moral presumido, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde com cadastro restritivo de crédito, pois constitui ambiente de negociação reservado ao devedor e ao credor, sem publicidade a terceiros, o que afasta a presunção de dano moral. 7. A alegação de constrangimento vivenciado pelo Apelante ao tentar contratar empréstimo não é suficiente, por si só, para configurar dano moral, exigindo-se a demonstração efetiva do impacto à honra, à imagem ou à dignidade. 8. O dano moral não se presume nas hipóteses de simples dissabores ou aborrecimentos cotidianos, sob pena de sua banalização. Cabe à parte autora comprovar a excepcionalidade e a gravidade do abalo, o que não ocorreu nos autos. 9. Mantida a sentença que afastou a indenização por danos morais e reconheceu a nulidade contratual. Honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de dívida inexistente sem inscrição em cadastros públicos de inadimplentes e sem prova de constrangimento público configura mero aborrecimento, não ensejando reparação por dano moral. 2. A plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equipara a cadastro de restrição ao crédito, por não divulgar a dívida a terceiros, o que afasta a caracterização do dano moral in re ipsa. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do CDC, não afasta a necessidade de prova do dano moral quando ausente violação grave à esfera da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2096338/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; TJ-PB, ApCív 0803996-80.2023.8.15.0031, Rel. Des.ª Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, 1ª Câm. Cív., j. 06.03.2025; TJ-PB, ApCív 0808300-60.2023.8.15.0181, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câm. Cív., j. 17.12.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800801-77.2025.8.15.0141, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2025) Por fim, as alegações da autora no sentido de que experimentou constrangimentos graves ou que teve sua pretensão de financiamento imobiliário prejudicada em razão da cobrança em questão não restaram minimamente corroboradas por provas documentais idôneas (ID 121700219). O indeferimento ou a não contratação de crédito habitacional constitui deliberação discricionária das instituições financeiras e decorre de análise de risco multifatorial, não havendo nexo causal que ligue tais fatos ao registro de conciliação mantido pela empresa ré. Considerando que a cobrança do débito se revelou legítima e que o apontamento extrajudicial não violou os direitos da personalidade da autora, resta afastada a ocorrência de ato ilícito, impondo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face do benefício da gratuidade judiciária, que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. O gabinete efetuou a intimação das partes, através de seus correlatos advogados, via diário eletrônico. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE o feito com as cautelas de estilo. Publicada eletronicamente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito