Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRUTORA LEAL LTDA - ME
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0861895-53.2017.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Construtora Leal Ltda - ME propôs a presente ação de cobrança por danos em imóvel locado contra o Município de João Pessoa, alegando que as partes mantiveram contrato de locação comercial sob o número 073/2011, prorrogado por termos aditivos, cujo objeto correspondia ao imóvel localizado na Rua Engenheiro Leonardo Arcoverde, número 250, no bairro de Jaguaribe, nesta Capital, destinado ao funcionamento da unidade administrativa da agricultura familiar (ID 11919116). Sustenta que, no ato de entrega das chaves, o imóvel foi restituído com graves avarias estruturais e estéticas que excederam o desgaste pelo uso normal da coisa, exigindo a realização de obras urgentes de recuperação no portão frontal, cerca de segurança e pintura geral do prédio, cujos custos totais de materiais e serviços perfizeram o montante de R$ 31.327,01. Registra que a Controladoria Geral do Município negou o ressarcimento dos gastos de reforma na via administrativa por meio de parecer técnico, sob o argumento de que o laudo de vistoria inicial do ano de 2011 indicava condições insatisfatórias de conservação do prédio (ID 11919116). Aduz que realizou reformas substanciais na rede elétrica e cobertura do imóvel no início do ajuste locatício, cujas benfeitorias foram desconsideradas pelo ente público, o qual deixou de proceder à manutenção mínima devida no período em que exerceu a posse direta do bem (ID 11919116). Postula, por tais razões, a condenação da edilidade ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais descritos na exordial (ID 11919116). O Município de João Pessoa foi regularmente citado por meio eletrônico, deixando fluir o prazo legal sem apresentação de contestação. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir nos autos, a promovente manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado com suporte no acervo documental já constante do processo (ID 30337952). O promovido, por sua vez, postulou a expedição de ofício à Secretaria de Administração para esclarecer se houvera o pagamento de valores reconhecidos administrativamente (ID 30624408), medida que foi deferida por este juízo (ID 44547700). As informações oficiais prestadas pelo ente municipal demonstraram a ocorrência de depósito administrativo no valor de R$ 7.453,18 em favor da autora, ocorrido em 23 de novembro de 2016 (ID 47725354). A promovente manifestou-se admitindo o recebimento de tal verba e concordando com a dedução correspondente sobre o valor total pretendido (ID 65876909), ao passo que o réu reiterou a validade do pagamento sob a natureza de indenização pelo uso residual do imóvel (ID 114166755). Eis o relato. DECIDO. A ausência de peça contestatória tempestiva nos autos por parte do Município de João Pessoa, a despeito de sua regular citação eletrônica pelo sistema processual (ID 20493260), ensejou a decretação de sua revelia (ID 27106994). Todavia, a inércia defensiva do ente municipal não tem o condão de produzir os efeitos materiais da revelia, especificamente a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, que comumente decorre da contumácia processual dos particulares no direito privado. DO MÉRITO No caso em apreço, a diretriz de conservação predial e zelo material foi expressamente pactuada pelas partes no instrumento do Contrato Administrativo nº 073/2011 (ID 11919116). A Cláusula Sexta do aludido negócio jurídico estabeleceu que a locatária declarava receber o imóvel nas condições descritas no laudo de avaliação técnica inicial, obrigando-se de forma vinculante a mantê-lo em iguais condições para restituí-lo quando findo ou rescindido o ajuste locatício (ID 11919116). O pacto firmado goza de plena força obrigatória perante a Administração Pública municipal, obrigada a pautar suas relações contratuais pelos postulados da boa-fé contratual e do respeito às obrigações sinalagmáticas livremente assumidas. A análise fática e probatória do processo demonstra de forma clara a responsabilidade civil do Município de João Pessoa pelas avarias constatadas no imóvel no momento da desocupação. A alegação defensiva do ente municipal baseia-se unicamente em nota técnica administrativa de sua Controladoria Geral, aduzindo que a indenização seria indevida porque o laudo de vistoria inicial indicava conservação ruim ou regular do imóvel à época de assinatura do contrato, em 2011 (ID 11919116). Todavia, a tese municipal desconsidera as provas que demonstram que a proprietária realizou despesas na rede elétrica e coberturas prediais no início da locação para viabilizar as atividades da administração pública municipal (ID 11919116). As irregularidades estruturais antigas descritas no laudo de vistoria inicial (ID 11919587) foram superadas pelos investimentos inaugurais do locador, de modo que os novos danos apurados no momento da entrega das chaves constituem avarias independentes, decorrentes exclusivamente do longo período de utilização ininterrupta pela edilidade sem a contrapartida de manutenção adequada. O termo de entrega de chaves (ID 11919965) e o laudo final de vistoria, corroborados por farto acervo fotográfico constante do processo (ID 11920002), apontam que o galpão comercial foi devolvido com avarias severas que extrapolaram as marcas ordinárias do tempo. Foram registrados danos graves no portão metálico frontal de acesso e na cerca de proteção de segurança perimetral, além de deterioração profunda da pintura em todos os ambientes externos e internos. As fotografias detalhadas apresentadas pela locadora (ID 11920002) e as notas fiscais pormenorizadas de aquisição de materiais de construção e contraprestação de serviços de mão de obra de reforma (ID 11919919) não foram objeto de impugnação específica por parte do promovido, operando-se a preclusão sobre os fatos ali documentados. A higidez e a validade jurídica das notas fiscais e comprovantes de gastos que não sofreram questionamento defensivo específico dão suporte idôneo à fixação do valor correspondente ao dano material sofrido pelo locador. DA LIQUIDAÇÃO DO DANO E DO ABATIMENTO DO VALOR INCONTROVERSO Definida a responsabilidade do Município de João Pessoa pela reparação das avarias físicas que superaram o desgaste natural decorrente do uso regular da coisa, impõe-se proceder à exata quantificação pecuniária da indenização por danos materiais devida à locadora. O prejuízo financeiro suportado pela proprietária encontra-se robustamente mensurado por meio de planilha de custos de manutenção predial e recomposição do imóvel (ID 11919919). Os comprovantes de desembolso colacionados evidenciam despesas com a aquisição de materiais de construção no importe de R$ 11.127,01, além de gastos com a contratação de mão de obra especializada para serviços de manutenção e reparação civil no montante de R$ 20.200,00, perfazendo a importância histórica de R$ 31.327,01 na reforma indispensável de reabilitação e comercialização do galpão (ID 11919919). Concomitantemente, verifica-se que o ente municipal réu procedeu ao pagamento administrativo do valor incontroverso de R$ 7.453,18 em favor do polo ativo em 23 de novembro de 2016, mediante depósito na conta bancária da autora, conforme informações da Divisão Financeira da Secretaria de Administração (ID 47725355). A autora admitiu expressamente o recebimento de tal quantia e requereu o desconto correspondente do montante global postulado (ID 65876909), o que também foi anuído pelo Município em suas manifestações posteriores (ID 114166755). Desse modo, para evitar o enriquecimento sem causa do locador e assegurar a justa recomposição, faz-se estritamente necessária a dedução do valor pago voluntariamente na esfera administrativa sobre a importância global apurada para a recomposição do prédio. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados para extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com as disposições da Lei nº 12.153/2009, para: a) condenar o Município de João Pessoa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor histórico de R$ 31.327,01 (trinta e um mil, trezentos e vinte e sete reais e um centavo) correspondente aos gastos necessários à recuperação do imóvel locado (ID 11919919); b) autorizar o abatimento da importância incontroversa de R$ 7.453,18 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos) adimplida na esfera administrativa (ID 47725355), consolidando a condenação no montante líquido de R$ 23.873,83 (vinte e três mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos); c) determinar que o saldo condenatório líquido seja corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir de cada desembolso da reforma e acrescido de juros moratórios com base no índice da caderneta de poupança desde a citação eletrônica (ID 20493260), ambos incidindo até o dia 08 de dezembro de 2021; d) determinar que, a contar de 09 de dezembro de 2021, incida exclusivamente sobre o montante apurado a taxa referencial SELIC (acumulada mensalmente), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando juros e correção monetária de forma unificada até o integral adimplemento; Sem condenação em custas e honorários em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito