Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: LUZIA SEVERINA DA SILVA LIRA
Réu: MUNICÍPIO DE SANTA RITA/Pb. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO CELETISTA EXTINTO COM A TRANSMUDAÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS ANTERIORES. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO OCORRIDA EM 1993. PRESCRIÇÃO BIENAL CONSUMADA. AÇÃO AJUIZADA EM 2011. APLICAÇÃO DA SÚMULA 382 DO TST E PRECEDENTES DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Súmula nº 382 - mudança de regime celetista para estatutário. extinção do contrato. prescrição bienal; - A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. Teses: 1. A transmudação do regime celetista para estatutário é possível quando se tratar de empregados beneficiados pelo artigo 19 do ADCT, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. 2. A prescrição bienal das verbas de FGTS inicia-se a partir da mudança de regime jurídico, conforme as Súmulas 362 e 382 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. A competência para julgar verbas de FGTS anteriores à alteração do regime jurídico é da Justiça Laboral, em virtude de inadimplemento do Município de parcela não tragada pela prescrição. 4. Não há direito adquirido ao FGTS após a alteração do regime jurídico, pois o benefício é devido apenas aos servidores regidos pela CLT, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. RELATÓRIO LUZIA SEVERINA DA SILVA LIRA, devidamente qualificada, ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (convertida em Procedimento Ordinário) em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA, requerendo, em síntese, a condenação do Reclamado ao recolhimento de sua contribuição previdenciária e aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), durante o período em que exerceu a função de servidora pública temporária, sob o regime celetista, de 1987 até 1993, quando ocorreu a mudança de regime em razão das alterações legislativas da época. O processo tramitou inicialmente na Justiça do Trabalho, onde foi suscitada a incompetência material, sendo os autos remetidos à Justiça Comum Estadual, com ratificação dos atos processuais praticados. O MUNICÍPIO DE SANTA RITA apresentou contrarrazões e, posteriormente, contestação, arguindo a prescrição bienal do direito, ao argumento de que o contrato de trabalho celetista foi extinto em 1993, com a consequente transmudação do regime jurídico, operando-se o prazo prescricional de 02 (dois) anos para a pretensão do FGTS. Após a anulação de uma sentença anterior que extinguiu o feito sem resolução de mérito, a decisão monocrática em sede de apelação determinou o retorno dos autos ao Juízo a quo para diligências, a fim de se obter a integralidade dos autos e reexaminar a competência. A parte autora manifestou-se requerendo o cumprimento da diligência. Em análise detida do processo e de seu objeto principal, que é a cobrança de verbas de natureza trabalhista (FGTS) em face da Fazenda Pública, o feito comporta julgamento do mérito por se tratar de questão unicamente de direito e em razão da manifesta prescrição da pretensão. EÍS O RELATO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão principal da Autora, Luzia Severina da Silva Lira, se restringe ao recebimento dos depósitos de FGTS relativos ao período em que manteve vínculo empregatício sob a égide do regime celetista, qual seja, de 1987 até 1993, momento em que houve a alteração do regime jurídico. É de conhecimento que a extinção do vínculo celetista em decorrência da posterior alteração legislativa que instituiu o Regime Jurídico Único (RJU) no âmbito municipal, transformando o regime para estatutário, acarreta a extinção do contrato de trabalho anterior. Tal extinção é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional bienal para o ajuizamento de ações que visem o recebimento de verbas rescisórias ou direitos inerentes ao regime anterior, como é o caso do FGTS. O Município de Santa Rita, com a promulgação de sua lei instituidora do Regime Jurídico Único (RJU) em data anterior à propositura da ação, promoveu a transmudação do regime da Autora de celetista para estatutário. Conforme as próprias alegações nos autos (fl. 3), o contrato celetista da Reclamante se extinguiu em 1993. Nesse contexto, para a postulação de direitos oriundos do contrato de trabalho celetista findo, aplica-se o prazo prescricional bienal previsto na parte final do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, consoante pacificado entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Art. 7º — São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIX — ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação da EC 28/2000). A transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, mesmo que decorrente da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, tem o condão de extinguir o contrato de trabalho, iniciando a contagem do prazo de 02 (dois) anos para o exercício de eventual pretensão de verbas inadimplidas. Neste sentido, é imperioso trazer à colação o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal e Tribunais patrios: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da Republica contra o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADA ADMITIDA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE. Inexiste óbice para a transmudação do regime jurídico de contratação da reclamante - admitida inicialmente no serviço público pela CLT, sob a égide da Constituição Federal de 1967, sem a observância do concurso público -, porquanto detentora de estabilidade, em consonância com o art. 19 do ADCT, na medida em que já contava com mais de cinco anos de serviços efetivamente prestados à Administração Pública, à época da promulgação da Constituição Federal de 1988. Assim, é a partir da data da transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário que transcorre o biênio para postular eventuais direitos emergentes do contrato de trabalho, consoante a jurisprudência uniforme desta Corte, sedimentada na Súmula nº 382. No caso em exame, é incontroverso que a reclamante passou à condição de servidora pública estatutária em 03 de julho de 1992, com o advento da Lei Municipal nº 281, mostrando-se inarredável a incidência da prescrição total da pretensão deduzida na presente reclamação trabalhista. Agravo regimental a que se nega provimento". 2. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 37, inc. II, da Constituição da Republica e o art. 19, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Sustenta que não há incidência da prescrição bienal, pelo contrário, pois, primeiramente, a parte demandante ainda continua na ativa e, segundo, não há que se falar em término da relação empregatícia, pois nunca houve a transmudação do regime jurídico laboral de celetista para o estatutário, ante a latente ilegalidade (teoria da anulação do atos jurídicos)". Argumenta que é inviável a conversão automática de regime jurídico, de modo que os servidores admitidos, sem submissão a concurso público, antes da Constituição da Republica de 1988 continuam sendo regidos pelo regime celetista, independentemente da existência de norma estadual ou municipal que estabeleça conversão automática. Isso porque, a partir da atual Constituição, há a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, de modo que a transmudação de regimes se o ingresso não foi precedido de certame implica ofensa ao art. 37, II, da CF, restando clara, portanto, a competência dessa Justiça Especializada para julgar a demanda. Por outro lado, não há que se falar em prescrição bienal em razão de que o reclamante permaneceu na condição de empregado celetista, já que não se submetera a concurso público. Se a transposição do regime jurídico de celetista para estatutário não alcançou o autor, impossível concluir pela prescrição total da pretensão"(fl. 6, doc. 11). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste à Recorrente. 4. No julgamento do AI 313.149-AgR, Relator o Ministro Moreira Alves, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu: "Agravo regimental. Prescrição. Servidor público celetista que pela Lei do regime único passou a estatutário. Aplicação do artigo 7º, XXIX, ‘a’, da Carta Magna pela Justiça do Trabalho a reclamação trabalhista. - Inexistência de ofensa ao artigo 7º,XXIX, ‘a’, da Constituição por estar correto o entendimento de que a mudança de regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho dando margem à aplicação da parte final do referido dispositivo constitucional. - O § 2º (atualmente § 3º) do artigo 39 da Constituição não restringe os direitos sociais do servidor público celetista. - Improcedência da alegação de infringência ao princípio do respeito ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna). Agravo a que se nega provimento"(DJ 3.5.2002 - (Grifei). Confiram-se também os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. NORMAS PROCESSUAIS ORDINÁRIAS. OFENSA INDIRETA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista, reconhecendo não atendidos requisitos previstos em normas processuais ordinárias, não é suscetível de impugnação por meio de recurso extraordinário. Hipótese de ofensa indireta à Constituição. 2. A prescrição, no caso de transposição de servidores públicos do regime jurídico celetista para estatutário, é de dois anos, contada da data da mudança. Agravo regimental a que se nega provimento"(AI 298.948- AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 26.4.2002). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. I. A mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. II - Agravo regimental improvido"(AI 649.133-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 9.11.2007,)."Prescrição bienal - CF, art. 7º, XXIX, a (redação anterior à EC 28/2000): a transformação do regime jurídico celetista para o regime estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual se aplica a prescrição bienal constante da parte final do art. 7º, XXIX, a, da Constituição (redação anterior à EC 28/2000) aos servidores que tiveram o regime jurídico convertido por força de lei: precedentes"(AI 277.225-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma 27.6.2003)."AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. NORMAS PROCESSUAIS ORDINÁRIAS. OFENSA INDIRETA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista, reconhecendo não atendidos requisitos previstos em normas processuais ordinárias, não é suscetível de impugnação por meio de recurso extraordinário. Hipótese de ofensa indireta à Constituição. 2. A prescrição, no caso de transposição de servidores públicos do regime jurídico celetista para estatutário, é de dois anos, contada da data da mudança. Agravo regimental a que se nega provimento"(AI 298.948-AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJe 26.3.2002). O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique- se. Brasília, 24 de outubro de 2013.Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (STF - RE: 670551 DF, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 24/10/2013, Data de Publicação: DJe-217 DIVULG 30/10/2013 PUBLIC 04/11/2013)" Ainda prudentemente traga à colação para evitar uma possível demanda o entendimento do quanto aos direitos pertinentes a transmutação a seguinte ementa: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90, QUE TRANSFORMOU VÍNCULOS CELETISTAS EM ESTATUTÁRIOS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE VANTAGENS DO REGIME ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de o servidor público que teve o vínculo com a Administração transformado de celetista em estatutário pela Lei nº 8.112/90 manter as vantagens típicas do regime anterior. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da Republica, o que não enseja o reexame da questão em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 758277 DF, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/02/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-046 DIVULG 07-03-2014 PUBLIC 10-03-2014)" (Grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000858-66.2015.8.05.0268 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IONARA CARVALHO NASCIMENTO CÂMARA Advogado (s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: MUNICÍPIO DE URANDI Advogado (s):ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. PROPOSTA A RECLAMAÇÃO, INICIALMENTE, PERANTE A VARA DE TRABALHO DE GUANAMBI. DECLINO DA COMPETÊNCIA. REGIME CELETISTA TRANSMUDADO PARA JURÍDICO ÚNICO NO ANO DE 2005. EXTINÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO ANO DE 2009. PRESCRIÇÃO BIENAL DAS PARCELAS DEVIDAS. CARACTERIZADA. SENTENÇA. MANTIDA. PRECEDENTES DO STF E DE DEMAIS CORTES PÁTRIAS. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A Reclamação Trabalhista foi proposta em 10/07/2009 no intuito de cobrar verbas trabalhista em face do Município de Urandi. O Município de Urandi editou a Lei Municipal nº 19/2005, que transmudou o regime de trabalho dos servidores municipais, incluindo os empregados admitidos antes da referida Lei, para a condição de servidores públicos estatutários (arts. 1º, 164 e 165, da Lei de Regência). Dito isso, com a transposição do regime de trabalho dos servidores municipais de Urandi ocorrida, através da instituição do RJU, em 2005, extinguiu-se o contrato de trabalho havido entre as partes, iniciando, a partir deste marco temporal, a prescrição bienal prevista na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A Apelante transmudou o seu regime de trabalho no ano de 2005, quando da vigência da Lei Municipal nº 19/2005, extinguindo-se o seu vínculo celetista, neste mesmo ano e só veio ajuizar a presente ação em 2009, ou seja, após a prescrição bienal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0002969-88.2011.8.15.0331 Assunto: [Indenização Trabalhista] Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000858-66.2015.8.05.0268, da Comarca de Urandi, tendo como Apelante IONARA CARVALHO NASCIMENTO CÂMARA e Apelado o MUNICÍPIO DE URANDI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Salvador, 11 (TJ-BA - Apelação: 00008586620158050268, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022) (Grifei). DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Caso se considere a data de 1993, como marco de desvinculação CLT, a propositura da demanda em 2011 demonstra, prima facie, a consumação do prazo extintivo do direito de ação. Nesse diapasão, à vista do robusto arcabouço probatório coligido aos autos, e ante a absoluta ausência de qualquer elemento que infirme a tese defensiva, inclusive vinculada à súmula do Tribunal Superior, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito consistente na prescrição bienal arguida pelo Município. O Direito brasileiro não privilegia pretensões retroativas indefinidas, o que torna imperativo o instituto da prescrição.
No caso vertente, é forçosa a incidência do prazo prescricional bienal aplicável ao crédito trabalhista, a teor do que dispõe a legislação pertinente e a jurisprudência pátria que trata especificamente da extinção do contrato de trabalho decorrente de mudança de regime jurídico, iniciando-se o prazo a quo da data do evento extintivo. Caso se considere a data de 1993, como marco de desvinculação CLT, a propositura da demanda em 2011 demonstra, prima facie, a consumação do prazo extintivo do direito de ação. Nesse contexto, a inércia da parte autora em buscar a tutela jurisdicional adequada dentro do lapso temporal legalmente estabelecido resultou na prescrição da exigibilidade do crédito em questão. Para fins de exemplificação da sistemática aplicável à pretensão de FGTS pós-transmutação de regime, verifica-se que o prazo bienal da Súmula 382 do Tribunal Superior do Trabalho, se incidente após a transição de regime (ou extinção do contrato), deve ser computado a partir do momento da alteração jurídica. Tendo em vista que a lei de regência municipal pertinente ao caso, ou a consolidação da estabilidade provisória, ocorreu há tempo considerável, e o ajuizamento da presente demanda apenas em 2011, a pretensão encontra-se, indubitavelmente, atingida pela prescrição bienal, conforme defendido pelas contrarrazões do ente público, as quais demonstram a tempestividade para levantar a matéria, que é de ordem pública. Por fim, com fundamento no reconhecimento da prescrição bienal do direito autoral, requer-se a declaração da extinção do direito autoral perseguido pela Autora, dada a sua inércia em acionar o Poder Judiciário dentro do prazo legal após a rescisão do contrato de trabalho regido pela CLT. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com supedâneo na legislação processual vigente e na ocorrência in albis da prescrição, JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta por LUZIA SEVERINA DA SILVA LIRA em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, se beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Após o decurso do prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa. Em havendo recurso intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, e cumpra-se todas as formalidades definidas no artigo 1.010 e seus parágrafos, remeta-se ao Tribunal com as garantias de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Santa Rita/PB, 30 de janeiro de 2026. GUTEMBERG CARDOSO PEREIRA Juiz de Direito