Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSÉ DOS SANTOS DE FARIAS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA RITA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO DE VENCIMENTOS POR EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO, CONFORME ART. 373, I, DO CPC. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO MUNICÍPIO APONTAM O PAGAMENTO DO SALÁRIO DE AGOSTO/2015, CONTRARIANDO A TESE DE BLOQUEIO INTEGRAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA VERBA RECLAMADA. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO OU DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 373, I, do código de processo civil. - Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA PROCESSO Nº 0001498-95.2015.8.15.2001 ASSUNTO: [OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER]
Vistos, etc. JOSE DOS SANTOS DE FARIAS, já qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela Antecipada em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA, igualmente qualificado. Alegou ser servidor público efetivo no cargo de Professor (Matrícula 4848), lotado na Secretaria de Educação, e que estava licenciado para exercer mandato sindical de direção junto ao SINFESA. Afirmou que a Gestão Municipal, em ato de perseguição dolosa, promoveu o bloqueio e a retenção dos seus vencimentos relativos ao mês de Agosto de 2015. Diante disso, requereu o imediato desbloqueio e liberação do salário de Agosto/2015 e subsequentes, a manutenção da licença remunerada e a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Devidamente citado, o Município de Santa Rita apresentou contestação (ID. 19477081, p. 16/17 e ID. 26566213), arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e, no mérito, sustentou a improcedência total do pedido. O Réu defendeu que os vencimentos de Agosto/2015 e Setembro/2015 foram pagos, conforme demonstram as fichas financeiras acostadas aos autos (ID. 26566215), as quais contradizem a alegação de bloqueio total do salário, refutando assim a ocorrência de ato ilícito a ensejar danos morais. O Autor apresentou impugnação (ID. 19477081, p. 26/28), insistindo na inversão do ônus da prova e requerendo o julgamento antecipado de mérito. Após diversas determinações do Juízo para saneamento e especificação de provas (Ids. 31136313, 32398740), e certificada a ausência de documentos essenciais à inicial (Id. 105135464), a parte autora, em manifestação tardia, informou que o salário respectivo foi devidamente quitado, mas modificou a tese para alegar o atraso, requerendo a intimação da Edilidade para trazer cópia do empenho e do comprovante de depósito, visando comprovar o alegado atraso (Id. 105463665). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cumpre esclarecer que a demanda versa sobre matéria eminentemente de direito e os fatos controvertidos podem ser solucionados a partir da análise da prova documental já existente nos autos.
No caso vertente, a parte autora, embora instada a especificar as provas e apresentar a documentação faltante, requereu o julgamento antecipado do mérito, conforme manifestações anteriores, sem ter se desincumbido do seu ônus probatório. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a dilação probatória se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia. DO MÉRITO A parte autora pleiteia, essencialmente, a condenação do Município na obrigação de fazer de liberar o salário de Agosto/2015 e pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob a alegação central de retenção dolosa e bloqueio dos vencimentos, em virtude de sua atuação sindical. Compulsando os autos, verifica-se que a alegação de bloqueio integral do salário de Agosto/2015 não se sustenta nos elementos de prova trazidos ao processo. Por sua vez, cabia ao Requerente, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva retenção ou o bloqueio dos vencimentos, conforme inicialmente postulado. Ocorre que o Autor não se desincumbiu desse ônus probatório, pois, além de a inicial ter sido mal instruída, conforme registrado na Certidão de Id. 105135464, a documentação anexada pelo próprio Município Demandado – as fichas financeiras (Id. 26566215) – demonstram que, para o mês de Agosto de 2015, houve o crédito de R$ 1.291,24 (Valor Líquido), desconstituindo, assim, a alegação de bloqueio ou retenção total do salário. O Autor, ao ser confrontado com a prova do pagamento, relativizou sua tese inicial, admitindo que o salário foi devidamente quitado, mas alegando atraso. Em razão disso, solicitou a juntada de documentos por parte da Edilidade para comprovar o novo fato. Contudo, a alteração da causa de pedir e a readequação probatória neste estágio processual são insuficientes para suprir a deficiência da instrução inicial. O pleito de obrigação de fazer e danos morais baseia-se na retenção dolosa, que é o fato constitutivo alegado. A mera alegação de retenção dolosa, desprovida de suporte probatório mínimo que demonstre o ato ilícito ou o dano, é insuficiente para a procedência. O ônus da prova de que houve retenção/bloqueio integral ou de que o alegado atraso constituiu ato ilícito gerador de dano moral recai inequivocamente sobre a parte autora. Do inadimplemento e do dano moral. Nesse diapasão, o pleito de danos morais está fundado no ato ilícito da retenção dolosa (Id. 19477067, p. 7). Como não há prova da ocorrência desse ato ilícito, e, ao contrário, o Município demonstrou que houve o pagamento dos vencimentos no período reclamado, fica descaracterizada a conduta culposa ou dolosa necessária para justificar a indenização pretendida. A promovida cumpriu seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), apresentando provas documentais que afastam sua responsabilidade. Os documentos confirmaram que o contrato não foi renovado e foi rescindido antes de um ano. Assim, a demandada desconstituiu os fatos narrados na inicial, conforme o dispositivo legal. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” DANO MORAL Além disso, alega a parte autora que os fatos narrados configuram dano moral, e que a parte promovida deve ser condenada a compensá-la pelos prejuízos sofridos e que persistem, arbitrando o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ainda nessa vertente, é assegurado pelo Código Civil a Indenização por danos morais, em casos que há o efetivo dano causado por outrem em virtude de um ato ilícito praticado, como vislumbra os artigos 186 e 927 do CC. Não obstante, a mera alegação de retenção dolosa, desacompanhada de lastro probatório mínimo que demonstre o ato ilícito ou o efetivo dano, mostra-se insuficiente para o acolhimento do pleito. O encargo probatório de que ocorreu a retenção ou o bloqueio integral, ou de que o noticiado atraso configurou um ato ilícito apto a gerar dano moral, incumbe, inequivocamente, à parte demandante. Ademais, no presente caso, não há evidências suficientes que comprovem ato ilícito praticado pela promovida em face do promovente, nem elementos que comprovem a falta do pagamento da contraprestação de serviço por parte da promovida e evidenciam sua responsabilização. Assim entende a Jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da responsabilidade dos fornecedores, embora independa da análise da culpabilidade, não afasta a necessidade de comprovação da existência de nexo causal entre a conduta e o dano. 2. No caso sob exame, em virtude do reconhecimento de excludente de ilicitude (culpa exclusiva da vítima), ficou afastado o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade da instituição financeira. 3. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1904970 SP 2021/0160703-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) (Grifei) Vislumbra-se, então, que o conjunto das provas acostado pela parte autora aos autos foi frágil e insuficiente para sustentar a versão descrita na inicial. Em situações, nas quais o demandante não prova de maneira satisfatória os fatos constitutivos do seu direito, assim se manifesta a corte do TJPB: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONDOMÍNIO. FECHAMENTO DO PORTÃO ELETRÔNICO. DANOS AO VEÍCULO DO AUTOR. FALHA NO PORTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. DESPROVIMENTO. – O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. (TJPB. AC 0804678-52.2017.8.15.2001, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2020). (Grifei) INDENIZATÓRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ENVIO DE FATURA DETALHADA EM BRAILLE. ALEGAÇÃO DE DEBOCHE E DESRESPEITO. INOCORRÊNCIA. CLIENTE HÁ MAIS DE DEZ ANOS. FATO ISOLADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. A APLICAÇÃO DO CDC NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 373, I, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. De plano, observa-se que deve ser mantida a sentença de improcedência, tendo em vista a ausência de prova mínima quanto aos fatos constitutivos do direito da autora, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, disposições que não podem ser integralmente desconsideradas. 2. Não comprovado o abalo emocional da apelante, visto que, para a configuração das alegações dos danos morais, estas dependem da responsabilização à telefonia pelos fatos narrados, o que não restou caracterizado na hipótese em análise. [...] (TJPB. AC 0814332-15.2018.8.15.0001, Relator: Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2020). (Grifei) Desse modo, entendo que a parte autora não não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a retenção ou o bloqueio salarial indevido em Agosto/2015 e subsequentes, a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais é medida que se impõe, nos termos do Art. 373, I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no Artigo 487, Inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com arrimo no Art. 85, § 8º, do CPC, mas com a devida observância do Art. 98, § 3º, do CPC (suspensão condicional do pagamento) no que se refere à parte autora, devido à gratuidade processual deferida (Id. 19477067, p. 12). Sem reexame necessário, dado que o valor da causa não ultrapassa o teto previsto no Art. 496, §3º, III, do CPC. O processo se enquadra nos moldes da Lei nº 12.153/09, em consonância com o FONAJE (Enunciado 09). Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem resposta da parte recorrida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais, com os nossos cumprimentos. Publicação e registros eletrônicos. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito