Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: REDE UNILAR LTDA
EXECUTADO: LUCINETE DOS SANTOS LIMA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Homologação de acordo. Objeto lícito, possível e não defeso em lei. Homologação. Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0800067-95.2023.8.15.0271 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes qualificadas nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial. No curso do cumprimento de sentença as partes chegaram a uma nova composição amigável, celebrando acordo extrajudicial (id. 125078091). Autos conclusos. É o relatório. Decido. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Em que pese a demanda ter sido julgada, nada impede que seja homologado o acordo celebrado entre as partes mesmo após a ocorrência do trânsito em julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. NÃO HÁ ÓBICE À REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA OU DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO, CUMPRINDO AO JUIZ PROMOVER, A QUALQUER TEMPO, A CONCILIAÇÃO DAS PARTES, NO PROPÓSITO DE SOLUCIONAR O CONFLITO DE INTERESSES SUBMETIDO AO CRIVO JURISDICIONAL. 2. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20060020137900 DF, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 13/06/2007, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 06/09/2007 Pág.: 131) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença. Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 463 e 471 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063448344, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 04/02/2015). (TJ-RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 04/02/2015, Décima Quarta Câmara Cível) Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, nas formas pactuadas e específicas no ACORDO de id. 125078091 e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial produz resolução do mérito. Sem custas, tendo em vista a isenção do ente público promovido. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes acerca desta sentença. Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado tão logo as partes sejam intimadas desta sentença e, em seguida, arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento, a pedido, a qualquer tempo, para fins de cumprimento. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito