Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800166-74.2025.8.15.0601 DECISÃO Vistos etc. No curso da presente ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, a parte autora, Fagner Rodrigues dos Santos, suscitou incidente de falsidade documental. O demandante afirmou de forma expressa que não firmou as avenças bancárias trazidas aos autos pelo réu, impugnando as assinaturas e as impressões digitais apostas nos instrumentos apresentados pela instituição financeira. Diante dessa controvérsia factual, o juízo proferiu decisão de ID 111879845, acolhendo o pleito de realização de prova pericial grafotécnica e nomeando como perito do juízo o engenheiro civil e perito grafotécnico Felipe Queiroga Gadelha. Na mesma oportunidade, com esteio nas diretrizes institucionais vigentes, os honorários periciais foram arbitrados de plano no patamar básico de R$ 540,50, em conformidade com o Ato da Presidência nº 16/2025 deste Tribunal de Justiça da Paraíba. Regularmente intimado, o perito Felipe Queiroga Gadelha manifestou seu aceite ao encargo no ID 112053112, oportunidade na qual formulou pedido de majoração de seus honorários periciais para a quantia de R$ 1.621,50, correspondente a três vezes o valor inicialmente arbitrado, apontando como justificativa a complexidade dos trabalhos decorrente da multiplicidade de documentos em análise. O pleito de majoração foi inicialmente indeferido por este juízo por meio da decisão proferida no ID 154592428, sob o fundamento de que a perícia grafotécnica constitui atividade documental rotineira, mantendo-se a remuneração no patamar básico inicial. Inconformado com a decisão denegatória, o perito judicial apresentou pedido de reapreciação no ID 155111423, argumentando de forma pormenorizada a inviabilidade de realização dos exames gráficos pelo montante de R$ 540,50. O expert demonstrou que a demanda envolve o exame de 5 contratos de empréstimo pessoal distintos (nº 256973280, nº 445414908, nº 264415287, nº 445414908 e nº 302954219), que contêm, no total, 30 assinaturas a serem analisadas e confrontadas com os padrões de escrita do autor. O profissional apresentou estimativa fundamentada detalhando que o tempo de dedicação técnica especializada exigido para o cumprimento do encargo atinge aproximadamente 15 horas de trabalho. Intimado a se manifestar sobre os pedidos do perito, o réu Banco Bradesco S/A peticionou no ID 113122600 manifestando concordância com a produção da prova pericial, mas impugnou o valor postulado pelo profissional, sustentando que a majoração dos honorários se mostra desproporcional e acarreta ônus financeiro excessivo para as partes processuais. Na sequência, a instituição financeira/RÉ efetuou o depósito em juízo do montante, conforme petição de ID 155158157 e guia de ID 155158164. É o relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside na adequação da verba honorária pericial às peculiaridades fáticas da lide, sopesando a necessidade de justa remuneração do profissional nomeado com o princípio da moderação que rege as despesas processuais. A fixação dos honorários do perito judicial encontra respaldo normativo no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado o arbitramento do valor de forma equitativa. Para tanto, o julgador deve guiar-se pelos critérios da complexidade da matéria, da natureza das investigações técnicas, da qualificação do profissional e do tempo estimado para a execução dos trabalhos, assegurando que o encargo não se torne excessivamente oneroso para a parte incumbida do pagamento, mas sem desvalorizar o múnus exercido pelo perito. Embora o juízo tenha inicialmente mantido a remuneração no patamar ordinário previsto na tabela do Tribunal de Justiça da Paraíba, o exame detido dos autos revela que o trabalho técnico a ser desenvolvido possui dimensão fática que afasta a incidência do teto básico tarifário. A hipótese vertente não cuida de uma perícia grafotécnica simplificada, comumente realizada sobre um único instrumento contratual com assinatura isolada. Pelo contrário, o objeto do incidente de falsidade documental é amplo e envolve o exame de 5 contratos individuais que foram anexados aos autos (contratos nº 256973280, nº 445414908, nº 264415287, nº 445414908 e nº 302954219). A multiplicidade de documentos exige do perito Felipe Queiroga Gadelha um esforço técnico e operacional significativamente maior, uma vez que haverá a necessidade de examinar individualmente as características morfológicas de 30 assinaturas. O perito detalhou em seu cronograma que o trabalho demandará etapas complexas e encadeadas de exame microscópico dos suportes físicos, seleção de padrões gráficos autênticos coletados em documentos oficiais, realização do confronto técnico sistemático e aplicação de critérios científicos inerentes à grafoscopia, tais como análise de inclinação, alinhamento, espaçamento, proporcionalidade de traço e hábitos de escrita do demandante. Assim, diante da manifesta extensão do encargo, que envolve o exame de 5 contratos e 30 assinaturas distintas, a majoração postulada pelo perito judicial encontra amparo técnico e fundamentação idônea, justificando-se o afastamento do valor mínimo regulamentar. A fixação definitiva da verba honorária pericial no montante de R$ 1.621,50 revela-se plenamente proporcional à extensão da diligência, respeitando os parâmetros de moderação adotados por este Tribunal. O valor postulado equivale a pouco mais de R$ 300,00 por contrato periciado, o que se mostra condizente com a prática forense de volume e não representa onerosidade excessiva para as partes, preservando o equilíbrio financeiro da relação processual e afastando qualquer alegação de enriquecimento sem causa. Com relação à responsabilidade pelo adiantamento da despesa processual decorrente da perícia grafotécnica, impõe-se a aplicação das regras específicas que regem a distribuição do ônus da prova. O art. 429, II, do Código de Processo Civil estabelece com clareza que, em se tratando de impugnação de autenticidade de assinatura em documento, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu nos autos. Na hipótese em análise, o autor Fagner Rodrigues dos Santos nega veementemente ter assinado os instrumentos de contratação de empréstimo pessoal trazidos à colação. Desse modo, tendo o Banco Bradesco S/A apresentado os contratos com o intuito de comprovar a existência de relação jurídica de mútuo bancário, cabe à instituição financeira ré o ônus de comprovar a autenticidade das firmas apostas nos referidos documentos. Por conseguinte, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a obrigação pelo adiantamento integral dos honorários periciais pertence ao réu Banco Bradesco S/A, por ser a parte que produziu os documentos contestados nos autos. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita e tendo impugnado a assinatura, o réu deve arcar com o custeio total da perícia para comprovar a validade de sua defesa, sob pena de restar preclusa a oportunidade de produção da prova técnica e presumir-se a inexigibilidade dos débitos declarados inexistentes.
Ante o exposto, acolho o pedido de reapreciação apresentado pelo perito Felipe Queiroga Gadelha no ID 155111423 e, por conseguinte, fixo os honorários periciais em definitivo no montante de R$ 1.621,50 (mil seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), por considerar que tal valor é proporcional e razoável diante do expressivo volume de assinaturas e contratos submetidos ao exame técnico. Para fins de viabilizar a realização da prova pericial grafotécnica, determino o cumprimento integral das determinações já constantes no id. 111879845. Intimem-se as partes. Providências necessárias. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais a CGJ/PB. Belém/PB, 26 de maio de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO